DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Etivaldo Gomes Filho, desafiando decisão da vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: (I) aplicável a Súmula 07/STJ, pois "a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de maneira que se pudesse perscrutar a (im)possibilidade de apresentação de exceção de pré-executividade para discutir índices de correção e taxas de juros de mora incidentes sobre o título executivo" (fl. 178); (II) o "recurso especial não é via adequada à apreciação de eventual ofensa a súmula de tribunal, uma vez que seu cabimento é restrito à violação de tratado ou lei federal" (fl. 178); e (III) "a incidência da referida súmula  7/STJ  também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, vedando, assim, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional" (fls. 178/179).<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "não se busca um reexame das provas, mas, sim, uma nova valoração das provas já especificadas e delineadas na decisão recorrida" (fl. 187); (II) "considerando a impossibilidade de se aplicar a Súmula 7 do STJ no presente caso, conforme exposto alhures, é certo que também não pode se obstar a análise do alegado dissídio jurisprudencial pelo dito sumulado, possibilitando, desta maneira, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional" (fl. 189); e (III) " em seu apelo especial, informou de forma clara que a violação era referente aos arts. 926 e 927, do CPC, art. 161, do CTN, e ao art. 13, da Lei Federal nº 9.065/95" (fl. 189).<br>Sem contraminuta (fl. 202).<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br> EMENTA