DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por DALTON PIRES e ELISANGELA APARECIDA DA ROCHA PIRES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 25):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu pedido de exclusão dos fiadores executados do polo passivo da ação, bem como o desbloqueio de ativos financeiros. Insurgência dos fiadores executados. Sem razão. Através de<br>v. acórdão proferido em Recurso Especial, nos autos da ação de exoneração de fiança, foi acolhido o pedido exoneratório com efeitos incidentes ao final do prazo de 60 dias da citação do réu na mencionada ação. Citação ocorrida em abril de 2015. Desobrigação da fiança ocorrida em junho de 2015. Ação monitória ajuizada pelo banco em 20/02/2015, quando válida a fiança. Há responsabilidade dos fiadores. No curso da ação monitória, em 17/10/2018, foi celebrado acordo extrajudicial juntado aos autos através de petição assinada pelos advogados do exequente e dos patronos dos fiadores recorrentes. Os causídicos dos agravantes, munidos de poderes gerais e especiais, expressamente autorizados a "transigir, firmar compromissos e acordos", postularam a homologação do acordo em diversas petições. Celebração de novo instrumento que enseja a responsabilização dos contratantes recorrentes. Manutenção da decisão agravada. Recurso não provido.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação d os arts. 114, 366, 838, I , 819 e 844, §1º, do Código Civil. Sustenta, em síntese, a ausência de prova da dívida e a nulidade da fiança por falta de anuência nas alterações contratuais. Defende que a responsabilidade do fiador é limitada à obrigação original. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de desta Corte. Requer a reforma do acórdão para reconhecer a inexigibilidade da fiança ou reduzir o valor da condenação (fls. 37-52).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 82-97).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 164-166), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 196-205).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 114, 366, 838, I, 819 e 844, §1º, do Código Civil., e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem concluiu no sentido de que os fiadores anuíram ao acordo extrajudicial por meio de seus procuradores, munidos de poderes específicos para transigir, firmar compromissos e acordos, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 33-34):<br>"Ou seja, os agravantes, através de seus procuradores anuíram com os termos do acordo celebrado em 17/10/2018 (fls. 529/534).  Nesse sentido, cabível salientar que os recorrentes concederam poderes gerais e especiais aos mencionados causídicos, destacando-se os poderes expressamente mencionados para "  transigir, firmar compromissos ou acordos  " conforme as procurações juntadas a fls. 61/62."<br>Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que a novação não vincula os fiadores por ausência de anuência expressa pessoal, como pretende o recorrente, demandaria o reexame das cláusulas do contrato, o que encontra óbice na Súmula 5/STJ.<br>Observa-se, ainda, que o Tribunal de origem concluiu no sentido de que a responsabilidade dos fiadores subsiste porque a ação monitória foi proposta quando ainda vigente a fiança e porque houve posterior juntada e homologação de acordo, além de descumprimento noticiado nos autos, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 32-33):<br>"A mencionada citação do Banco do Brasil S/A nos autos da Ação de Exoneração de Fiança nº 1044784-54.2014.8.26.0002 ocorreu em 01/04/2015, data da juntada nos autos do aviso de recebimento da carta de citação (fls. 87 daquela demanda).  A ação monitória originária deste recurso foi ajuizada em 20/02/2015, ou seja, dentro do prazo no qual foi validada a responsabilidade dos recorrentes.  a fls. 529/530, em 26/10/2018, juntou-se aos autos petição na qual requereu-se expressamente "a juntada do presente Instrumento Particular de Acordo Extrajudicial  requerendo  a homologação do acordo e a suspensão do processo  ". Tal petição consta a assinatura dos patronos do exequente  e dos causídicos dos fiadores  "<br>Assim, afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que os fiadores devem ser excluídos do polo passivo por inexistência de vínculo com o acordo e pela eficácia da exoneração, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA