DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por DT LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 24/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 25/9/2025.<br>Ação: de execução de título executivo extrajudicial para entrega de coisa certa com pedido liminar de busca e apreensão.<br>Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de tutela de urgência.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento, indeferindo o pedido de tutela de urgência, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 631):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PARA ENTREGA DE COISA CERTA COM PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DOS BENS LOCADOS. INCUMBE AO AUTOR O ÔNUS DE COMPROVAR SUA PROPRIEDADE SOBRE A COISA DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADA. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA E A QUANTIDADE DOS BENS MÓVEIS LOCADOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BUSCA E APREENSÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO QUANTO ALEGADO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ PARA PERMITIR O ACESSO DE PREPOSTOS DA AUTORA ÀS DEPENDÊNCIAS DA REFINARIA. ACOLHIMENTO. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 9, 10, 276, 281, 282, 294, 297, 300, 489, I, II, III, 1.022, § único, II, do CPC, bem como dos arts. 627, 628, 633, 638, 647, I, 652, 1.198 e 1.228, do CC. Sustenta que a hipótese dos autos e excepcionada do impedimento da Súmula 735 do STF, por se tratar de situação grave, e de dano de difícil ou irreversível reparação. Aduz que desde àquela época vem amargando sérios prejuízos. Afirma que foram violados os princípios processuais da boa-fé, da ampla defesa, do contraditório, da cooperação, da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer a anulação dos acórdãos recorridos, deferindo-se a tutela de urgência à Recorrente, provendo o seu agravo de instrumento; ou sucessivamente seja anulado os acórdãos recorridos, determinando-se o retorno do processo a fase anterior do julgamento do agravo, após a manifestação da Agravante sobre a ilegitimidade arguida pela Petrobrás, primeira Agravada, retomando-se o seu curso normal.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca do indeferimento do pedido liminar e da intempestividade do pedido de sustentação oral, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1. 547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Não cabimento de recurso especial contra decisão que concede tutela provisória - Súmula 735/STF.<br>Ademais, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido que, quando se trata de recurso especial interposto contra medida que concede ou indefere tutela provisória, seu objeto deve focar nas condições legais de sua concessão.<br>Nesse sentido: AgInt no Aresp 1.248.498/SP, Terceira Turma, DJe de 29/6/2018; e AgInt no Aresp 980.165/BA, Quarta Turma, DJe 9/2/2018.<br>Considerando a precariedade da decisão que deferiu a tutela provisória, a qual pode ser alterada a qualquer tempo, desaconselha-se o conhecimento e julgamento de recurso especial que verse sobre o tema, exceto quando tratar dos requisitos legais de concessão da tutela antecipada e não exigir o reexame de matéria fática e probatória, o que não se coaduna com a hipótese dos autos.<br>Dessa forma, não é possível discutir, em recurso interposto contra decisão que concede a tutela provisória, a questão de fundo do direito (deferimento do pedido liminar de despejo) sobre o qual versa a controvérsia.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PARA ENTREGA DE COISA CERTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. SÚMULA 735/STF.<br>1. Ação de execução de título executivo extrajudicial para entrega de coisa certa com pedido liminar de busca e apreensão.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A jurisprudência do STJ, em consonância com o entendimento firmado pelo STF na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela. Precedentes.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão não provido.