DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por PAULO HENRIQUE BATISTA JARDIM contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 8/7/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa sustenta que a manutenção da custódia cautelar carece de fundamentação idônea e concreta, em afronta aos arts. 312 e 315 do CPP e ao art. 93, IX, da CF, por se apoiar em argumentos genéricos e insuficientes.<br>Destaca que a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido não bastam, isoladamente, para justificar a prisão preventiva, sobretudo diante da ausência de elementos que evidenciem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Ressalta que o histórico criminal do corréu não pode ser utilizado para inferir periculosidade do recorrente, sob pena de violação do princípio da individualização da conduta, e que a versão defensiva não pode ser desqualificada para fins de decretação da medida extrema sem suporte probatório concreto.<br>Pontua que a abordagem e a busca veicular foram ilegais, por terem sido motivadas exclusivamente no pretenso nervosismo dos ocupantes, sem fundada suspeita objetivamente demonstrada, havendo, ademais, relatos de agressões e divergências periciais que comprometem a cadeia de custódia e a licitude da prova que embasou a prisão.<br>Argui que a manutenção da prisão configura antecipação de pena, em descompasso com a presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, da CF, por se apoiar em presunções e conjecturas não individualizadas quanto ao recorrente.<br>Entende adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis do recorrente.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura, mediante aplicação das medidas cautelares diversas do cárcere.<br>É o relatório.<br>No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>No que tange às irregularidades no flagrante, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. A propósito, citam-se os seguintes julgados: HC n. 543.459/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2/2020; HC n. 429.366/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018; e RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 1º/4/2019.<br>Ademais, consta do acórdão impugnado que " ..  segundo consta do exame de corpo de delito, ainda que o coacto tenha aludido à agressão, não foram atestadas lesão corporal de qualquer natureza" (fls. 86-87), não sendo cabível o aprofundamento da matéria pelo rito do writ, haja vista a necessidade de revolvimento fático-probatório.<br>A prisão cautelar foi assim f undamentada (fl. 78-81, grifei):<br> ..  2. De acordo com os fatos descritos, há situação flagrancial e o auto de prisão preenche os requisitos dos artigos 302 e 306, ambos do Código de Processo Penal. Consta dos autos que, no dia dos fatos, por volta das 20h00min, durante patrulhamento ostensivo pela Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros, nas imediações da rotatória situada defronte à empresa Fruteza, no município de Dracena/SP, as equipes da Força Tática avistaram o veículo Toyota/Yaris, de cor branca, trafegando em direção à cidade.<br>Os policiais perceberam que os dois ocupantes - posteriormente identificados como PAULO HENRIQUE BATISTA JARDIM (motorista) e DÁVIO GABRIEL SANTOS SILVA (passageiro) - demonstraram extremo nervosismo ao notarem a presença da viatura, o que motivou a abordagem imediata.<br>Durante a busca veicular minuciosa, os policiais localizaram, oculto no compartimento do filtro de ar do motor, um tablete envolto em fita plástica, contendo substância posteriormente identificada como cocaína, com peso líquido de 1.097,64 gramas. A substância foi devidamente periciada, obtendo resultado positivo para cocaína por meio de laudo técnico pericial (fls. 48/52).<br>Além da droga, foram apreendidos: três aparelhos celulares, a quantia de R$ 876,00 em espécie, um cheque no valor de R$ 1.175,00 em nome da mãe do condutor - Rosângela Marques Batista - e o próprio veículo utilizado para o transporte, registrado também em nome da genitora de PAULO (fls. 45/46).<br>Na delegacia, o indiciado PAULO alegou que havia viajado até a cidade de Campo Grande/MS com o objetivo de adquirir um veículo da marca Volkswagen/Gol, mas não apresentou qualquer documento, contato ou evidência mínima que comprove essa intenção negocial (fls. 17/22).<br>O autuado DÁVIO, por sua vez, exerceu o direito constitucional ao silêncio, nos termos do artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal (fls. 24/25).<br>3. Os elementos colhidos até o momento demonstram, com riqueza de indícios e provas iniciais, a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, preenchendo os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>A materialidade do crime encontra-se consubstanciada no auto de exibição e apreensão, no boletim de ocorrência, nas fotografias juntadas aos autos e, principalmente, no laudo pericial nº 248.271/2025, que atesta positivamente para cocaína em quantidade expressiva - mais de um quilo, acondicionada de forma cuidadosa e oculta, o que revela a intenção deliberada de burlar a fiscalização e caracterizar o tráfico profissionalizado.<br>Faço aqui um recorte específico para destacar que a quantidade da substância entorpecente apreendida - cocaína -, de alto poder de a dicção e altamente danosa à saúde pública, projeta, de forma objetiva, a extrema gravidade concreta do crime cometido pelos autuados.<br>Foi apreendido mais de um quilo de droga de alto valor de revenda, que possui grande potencial de distribuição em nível regional ou até interestadual, evidenciando não apenas a gravidade abstrata prevista em lei, mas também a periculosidade da conduta na presente realidade.<br>Igualmente, a droga estava escondida em um compartimento técnico do motor (filtro de ar), exigindo perícia dos agentes para localizá-la, o que reforça a tese de transporte profissional e estruturado. O contexto da apreensão também revela indícios de tráfico interestadual de entorpecentes, considerando- se que os autuados estavam retornando de Campo Grande/MS, cidade sabidamente incluída em rotas de escoamento de drogas para o estado de São Paulo.<br>A versão apresentada por PAULO, de que teria ido comprar um veículo, é manifestamente inverossímil, pois não foi apresentado qualquer elemento mínimo de verificação do alegado negócio (comprovante bancário, nome de vendedor, prints de conversa, fotos ou valores combinados), o que evidência tratar-se de justificativa genérica para tentar mascarar a real atividade.<br>Em relação ao custodiado DÁVIO, é importante destacar que ele possui histórico criminal relevante e recente: foi preso em flagrante por tráfico de drogas em 26/04/2025 (autos nº 1500169-09.2025.8.26.0592 fls. 63), além de já ter sido beneficiado com suspensão condicional do processo por crime anterior, ostentar maus antecedentes por porte de drogas para consumo próprio e por contravenção penal (art. 42 da LCP), além de diversos atos infracionais quando adolescente, inclusive com registros de apreensões em flagrante. Trata-se, portanto, de indivíduo com trajetória ligada à prática delituosa.<br>Já o autuado PAULO, apesar de não possuir antecedentes criminais registrados, foi o condutor do veículo em que a droga foi localizada, o qual está registrado em nome de sua mãe.<br>A alegação de que apenas buscava um veículo não convence, pois não faz sentido que um empresário do ramo de estética automotiva se desloca se mais de 500km até outro Estado para uma negociação não documentada e sem qualquer garantia, o que fragiliza ainda mais sua versão.<br>A quantidade e a natureza da droga, sua forma de acondicionamento para ocultação e transporte e o contexto em que se deu a apreensão indicam sofisticação logística e envolvimento direto dos autuados com rede de tráfico organizada, o que agrava ainda mais o cenário, reforçando a necessidade da segregação cautelar como única medida proporcional e eficaz diante da realidade apresentada.<br>A abordagem foi motivada por comportamento suspeito e a busca no veículo se justifica plenamente à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que admite a atuação dos agentes públicos diante de fundada suspeita de crime, como no caso concreto (..).<br>Dessa forma, a prisão cautelar se impõe para a garantia da ordem pública, diante da gravida de concreta da conduta, do risco evidente de reiteração delitiva, da quantidade significativa de droga apreendida e da aparente estruturação do tráfico interestadual no qual os investigados estão inseridos.<br>4. A prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. A quantidade de natureza do entorpecente, o contexto da apreensão, a existência de registros anteriores (no caso de DÁVIO) e a ausência de vínculos no distrito da culpa revelam concreto risco de reiteração delitiva e de fuga.<br>Ademais, a prática de tráfico de drogas, especialmente em escala interestadual, representa grave ameaça à sociedade, fomentando a violência e outras práticas criminosas.<br> .. <br>Assim, entendo que os presos não reúnem quaisquer condições que autorizem a concessão de liberdade provisória, sendo inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 1.097,64 g de cocaína, entorpecente de elevada perniciosidade.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 - grifo nosso.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por outro lado, quanto às alegações de ilegalidade da busca veicular e de quebra da cadeia de custódia, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatidas as questões pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA