DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADONIAS DA SILVA ABRÃO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9/8/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 155, §§ 4º, IV, e 8º, do Código Penal.<br>A impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, porquanto calcada na gravidade em abstrato do delito e em elementos inerentes ao tipo penal, sem demonstração concreta da necessidade da medida extrema.<br>Destaca que o modus operandi descrito não extrapola a normalidade dos delitos patrimoniais e não evidencia risco atual à ordem pública, sendo inadequado utilizar a qualificadora do concurso de agentes, já integrante do tipo, como reforço à cautela extrema, sob pena de bis in idem.<br>Ressalta que a presunção de periculosidade foi construída exclusivamente a partir de antecedentes criminais, sem vinculação a fatos novos ou contemporâneos, o que viola o art. 312 do CPP e o princípio constitucional da presunção de inocência.<br>Pontua que há manifesta desproporcionalidade, à luz do princípio da homogeneidade, pois é plausível que eventual reprimenda não se inicie em regime fechado.<br>Argumenta que são suficientes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 38-40, grifei):<br>Consta dos autos que "Conforme narrado nos autos, ADONIAS DA SILVA ABRÃO e GABRIEL DE OLIVEIRA BRANDÃO foram presos em flagrante delito na data de hoje, 09 de agosto de 2025, na cidade de Registro/SP, pela prática do crime de furto qualificado previsto no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, uma vez que se valeram de fraude e do uso de uniformes da empresa SEREDE, induzindo eventual observador a crer que realizavam atividade laboral legítima, bem como do concurso de pessoas para a subtração de fios de rede de telefonia de propriedade alheia. Consta que os conduzidos se deslocaram do Estado de Santa Catarina até a cidade de Registro/SP com o objetivo específico de subtrair cabos metálicos de telefonia, dada a sua valorização no mercado ilícito de sucatas e ferros-velhos, recebendo cerca de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo do material. Apurou-se que Adonias, já possuidor de antecedentes criminais pelos delitos de tráfico de drogas e roubo, conduzia o veículo Hyundai HB20, no interior do qual foram localizados parte dos cabos subtraídos, ficando responsável pela venda do material a receptadores em Santa Catarina. Já Gabriel, funcionário efetivo da empresa SEREDE, conduzia um veículo Fiat Palio e possui conhecimento técnico para identificar locais mais vulneráveis à subtração, escolhendo os pontos de forma aleatória nas cidades paulistas. Ambos utilizaram ferramentas para o corte dos fios, não sendo, contudo, utilizados todos os objetos apreendidos." (fl. 06)<br> .. <br>Na espécie, a fumaça do cometimento do crime emerge dos elementos informativos colhidos até o momento, destacando-se os relatos dos agentes públicos responsáveis pela detenção dos autuados, pelo auto de exibição e apreensão, pelas fotografias (fls. 39/45) e as próprias confissões dos custodiados.<br>Também presente o periculum libertatis.<br>Com efeito, ADONIAS DA SILVA ABRÃO possui apontamentos em sua folha de antecedentes, destacando-se condenação definitiva pelo crime de roubo, o que o caracteriza como portador de maus antecedentes.<br>Elemento crucial para demonstrar o risco de reiteração delitiva é a própria confissão dos custodiados, que revela dedicação habitual à prática criminosa. Os autuados confessaram que se deslocaram especificamente do Estado de Santa Catarina até São Paulo com o objetivo de furtar cabos de telefonia, demonstrando dedicação ao crime e planejamento para a prática delitiva. A confissão revela que faz da atividade criminosa um meio de vida, conhecendo inclusive os valores de mercado do material furtado (R$ 20,00 por quilo) e possuindo rede de receptadores em Santa Catarina.<br>Ademais, a residência fora do distrito da culpa revela considerável risco à aplicação da lei penal.<br>A leitura do decreto prisional revela que, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser expressiva, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente tem outros registros criminais em sua folha de antecedentes, possuindo inclusive condenação definitiva pelo crime de roubo.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>Por outro lado, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade , destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.<br>2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.<br>2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, destaquei.)<br>Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA