DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TIAGO SOARES SANTANA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL nos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0002445-10.2021.8.12.0013/50000.<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 01 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal pela negativa de aplicação do princípio da insignificância por atipicidade de conduta ao crime de posse irregular de munição, pois foram apreendidas apenas 02 munições, sem a respectiva arma de fogo, com mínima ofensividade ao bem jurídico tutelado, conforme jurisprudência do STF e do STJ.<br>Assevera ser inadmissível que não tenha sido reconhecido em favor do paciente a irrelevância penal, apenas porque o apenado está sendo investigado por outros delitos.<br>Alega que o sentenciado preenche as condições para a concessão de indulto com base no Decreto n. 11.302/2022.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para aplicar o princípio da insignificância a fim de trancar a ação penal e absolver o paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>Inicialmente, do cotejo entre os fundamentos da inicial do presente writ com o ato indigitado coator percebe-se que a tese relativa ao pleito de concessão do indulto com base no Decreto n. 11.302/2022 não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser conhecida por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DOCUMENTOS JUNTADOS POR OCASIÃO DO RECURSO.<br>1. Na ausência de análise das teses articuladas nas razões do writ pelo Tribunal local, impede-se o exame da irresignação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A petição inicial do habeas corpus deve ser instruída com todos os documentos necessários à sua análise no ato da impetração, não sendo admitida a juntada posterior por ocasião do recurso, como ocorreu no presente caso. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 957.360/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025).<br>Sob idêntico prisma: AgRg no HC 930937/SP, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/06/2025, DJEN de 16/06/2025; AgRg no HC 987996/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 14/08/2025; AgRg no HC 977189/SP, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 28/05/2025, DJEN de 02/06/2025.<br>No mais, na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Tribunal de origem, por maioria, afastou a aplicação do princípio da insignificância, nos seguintes termos (fls. 49/55, grifamos):<br>O crime previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003, consuma-se com a simples ação do agente que possui acessórios ou munições, sendo dispensável a comprovação de sua lesividade ou apreensão de arma de fogo, por se tratar de crime classificado como de mera conduta.<br>O fato das munições terem sido localizadas sem a arma de fogo não afeta a tipicidade, pois a conduta de portar constitui fato típico, já que os projéteis poderiam ser acoplados ao respectivo instrumento deflagrador, representando eminente perigo.<br>A suposta atipicidade do porte ilegal de munição, crime introduzido no ordenamento jurídico com o Estatuto do Desarmamento, já foi objeto de análise na doutrina, que a respeito leciona:<br>"Parece-nos correta a postura do legislador. Quer-se, no Brasil, efetivar o controle estatal de armas de fogo em geral, contando, para tanto, com os acessórios - igualmente perigosos - bem como levando-se em conta a munição - sem a qual a arma de fogo é inútil. (..) Logo, não vemos infringência a nenhum princípio penal, mormente o da proporcionalidade, devendo o magistrado, por ocasião da individualização da pena, levando em conta o disposto no art. 59, do Código Penal, fixar a pena-base para mais ou para menos."<br>O Direito Penal pátrio alberga os chamados crimes de perigo abstrato, tal qual o aqui discutido, já que:<br>"Para proteger direitos fundamentais do homem como a vida, o legislador antecipa a punição a fatos que, de acordo com a experiência, conduzem à lesão de bens de valor supremo. Pretende a norma reduzir a criminalidade contra a pessoa e o patrimônio, crescente em face da facilidade de aquisição, porte etc. de armas de fogo. O legislador deseja prevenir a prática de homicídios, lesões corporais, roubos violentos, etc, criando empecilhos à aquisição, produção e venda ilegais de armas e munições."<br>Com efeito, restou demonstrado que o acusado possuía irregularmente munições de arma de fogo de uso permitido, sendo certo que tal delito restou revelado em decorrência de investigações acerca da prática de crimes de abigeato, ocasião em que foi encontrada com outros investigados arma de idêntico calibre, o que evidencia que não se trata de situação excepcional.<br>A propósito, bem restou pontuado pelo julgador singelo, in verbis (f. 417):<br>"Não há se falar em aplicação do princípio da insignificância, uma vez que aparentemente, o crime guarda relação com os crimes que vêm sendo apurados nos autos de n. 0002441-70.2021.8.12.0013 (posse de arma/munições; furto de abigeato e; organização criminosa). Inclusive, foram encontradas armas e munições de calibre de n. 22 em posse dos sujeitos que foram apontados como membros da organização, juntamente com o ora denunciado. Assim, inviável o reconhecimento da insignificância."<br>Assim, inviável a caracterização de atipicidade da conduta e a aplicação do princípio da insignificância, eis que não se extrai dos autos a total inexistência de perigo à incolumidade pública.<br> .. <br>Dessarte, é de se manter a condenação do acusado.<br>A Lei n. 10.826/2003 visa proteger a incolumidade pública; e a periculosidade da conduta é inerente à ação, dispensando a comprovação de potencial produção de resultado material lesivo à coletividade. Ademais, o porte de munições, mesmo desacompanhadas de arma de fogo, configura conduta formal e materialmente típica, por se tratar de crime de perigo abstrato, ou seja, a lesividade é presumida pelo tipo penal, bastando, para sua configuração, a mera conduta de possuir, portar, ou ter acesso ao artefato, sem autorização legal. O objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física individual, mas sim a segurança pública e a paz social, bens jurídicos coletivos colocados em risco pela simples conduta.<br>Embora se admita, em caráter excepcional, a aplicação do princípio da insignificância em casos de apreensão de pequena quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, essa excepcionalidade não se aplica quando a munição é encontrada em um contexto que demonstra maior periculosidade social da conduta.<br>No caso, o Tribunal de origem afastou o princípio da insignificância, mantendo a condenação do paciente por não identificar excepcionalidade a ponto de reconhecer o crime de bagatela. Consignou que, em cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do apenado, foram apreendidas pelos policiais civis 02 (duas) munições de arma de fogo de uso permitido, delito revelado em decorrência de investigações acerca da prática de outros crimes, quais sejam, de abigeato e de associação criminosa, ocasião em que foi encontrada com outros investigados arma de idêntico calibre, o que demonstra que não se trata de situação excepcional.<br>Verifico que a Corte a quo apresentou fundamentação idônea para deixar de reconhecer o crime de bagatela, tendo em vista que a conexão entre os delitos de posse de munição e roubo de gados e de associação criminosa é um fator crucial que denota a periculosidade social da ação e afasta a pleiteada aplicação do princípio da insignificância. A posse de munição, mesmo que desacompanhada de arma, em um cenário de investigação de delitos de roubo e de associação criminosa, eleva o risco à segurança pública e à incolumidade, indicando um comportamento reprovável que transcende a mera inexpressividade da lesão jurídica.<br>Diante desses fundamentos, a decisão da Corte de origem, ao afastar a aplicação do princípio da insignificância para o delito de posse irregular de munição, está em perfeita consonância com os elementos fáticos do caso concreto, não havendo que se reconhecer qualquer ilegalidade manifesta que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, quando a munição é encontrada em um contexto de outro crime, circunstância que demonstra maior lesividade da conduta, não havendo que falar em atipicidade material da conduta.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. TIPICIDADE. CONDENAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que concedeu a ordem para absolver o agravado do delito de posse irregular de munição de uso permitido, tipificado no art. 12 da Lei n. 10.826/03.<br>2. O Ministério Público sustenta que a decisão monocrática não considerou adequadamente as circunstâncias do caso concreto, limitando-se à análise da quantidade de munição apreendida, sem levar em conta o contexto da apreensão e os antecedentes do agravado.<br>3. A apreensão das munições ocorreu no curso de cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão, originado a partir de investigação sobre associação para o tráfico de drogas. O agravado possui condenações anteriores por crimes contra o patrimônio, incluindo roubo majorado com emprego de arma de fogo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao caso, considerando a reiteração delitiva do agravado e o contexto da apreensão das munições.<br>III. Razões de decidir<br>5. A reiteração delitiva do agravado afasta a aplicação do princípio da insignificância, pois indica elevado grau de reprovabilidade do comportamento.<br>6. O contexto da apreensão das munições, relacionado a investigação de associação para o tráfico de drogas, evidencia a gravidade da conduta, impedindo o reconhecimento da atipicidade.<br>7. A jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a insignificância não se aplica a casos de reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo provido para reformar a decisão monocrática e restabelecer a condenação imposta ao agravado.<br>Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância. 2. O contexto da apreensão das munições, relacionado a investigação de associação para o tráfico de drogas, afasta a atipicidade da conduta".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/03, art. 12.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 825.769/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25.09.2023.<br>(AgRg no HC n. 903.575/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 21/8/2025, grifamos).<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA