DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por URBELUZ ENERGÉTICA S/A contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 671):<br>EMENTA - Agravo interno. Gratuidade processual postulada por pessoa jurídica ao ensejo de apelação. Decisão que nega o benefício após salientar que no caso de pessoa jurídica a lei não se contenta com mera afirmação da falta de recursos financeiros, sendo necessária prova dessa situação, aqui não apresentada. Postulante que não precisava ser lembrada daquela exigência de ordem legal, já que a ninguém é dado alegar desconhecimento da lei. Litigante que, ademais, apesar de reclamar oportunidade para juntar aquela prova nem agora o faz, de modo a permitir ao órgão colegiado eventual concessão do benefício. Recurso não provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 632-634)<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 99, § 2º, do CPC. Sustenta, em síntese, que, "antes de indeferir a gratuidade de justiça - não houve intimação prévia da parte para comprovar o preenchimento dos requisitos da gratuidade de justiça, de modo que o benefício foi liminarmente indeferido, ao arrepio da literalidade do Codex processual" (fls. 676-683).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 711-717).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 741-742), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 757-764).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, notadamente a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, o qual, contudo, não merece prosperar.<br>Em relação à apontada ofensa ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à demonstração da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PRA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>1. Consideram-se preclusas as matérias que, veiculadas no recurso especial e dirimidas na decisão agravada, não são reiteradas no agravo interno.<br>2. Encontra óbice na Súmula 7 do STJ a pretensão de revisão das conclusões do acórdão recorrido que, apreciando o conjunto probatório, para fins de concessão da gratuidade de justiça para a pessoa jurídica, não se convence da hipossuficiência da parte, por ausência de provas suficientes nesse sentido.<br>2.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pessoa jurídica poderá obter a assistência judiciária gratuita, porém somente se comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo. Súmula 83 do STJ.<br>3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.547.340/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>O Tribunal de origem também decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PRA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>1. Consideram-se preclusas as matérias que, veiculadas no recurso especial e dirimidas na decisão agravada, não são reiteradas no agravo interno.<br>2. Encontra óbice na Súmula 7 do STJ a pretensão de revisão das conclusões do acórdão recorrido que, apreciando o conjunto probatório, para fins de concessão da gratuidade de justiça para a pessoa jurídica, não se convence da hipossuficiência da parte, por ausência de provas suficientes nesse sentido.<br>2.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pessoa jurídica poderá obter a assistência judiciária gratuita, porém somente se comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo. Súmula 83 do STJ.<br>3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.547.340/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA