DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por KEILA MALUHIA PEREIRA RODRIGUES e RODRIGO DIAS VIEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 339):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - REEXAME DA MATÉRIA - NÃO CABIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS - APLICAÇÃO DE MULTA - ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. - Rejeitam-se os embargos de declaração se não existe a alegada contradição. - Não se admite o reexame da matéria em embargos de declaração. - Se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, há que se aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>No recurso especial, insurge-se a parte recorrente contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelos recorrentes, aplicou-lhes a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por entender que o recurso era manifestamente protelatório.<br>Em suas razões, os recorrentes sustentam a violação do referido dispositivo legal, argumentando que os embargos não tiveram intuito protelatório, mas sim o objetivo de sanar contradição.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fls.368-371).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.372-374 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 398).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia reside em determinar se a revisão da conclusão do Tribunal de origem, que considerou os embargos de declaração como manifestamente protelatórios, demandaria o reexame de fatos e provas, o que atrairia o óbice da Súmula 7/STJ.<br>O Tribunal a quo, ao aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, o fez com base na análise concreta da conduta processual da parte embargante. Consta do acórdão recorrido (fls.343-345):<br>"Na verdade, está evidente a mais não poder que a parte embargante, de forma absolutamente imprópria, "data venia", está a veicular, por meio desta via processual, o seu inconformismo contra a decisão embargada. E, ao final e ao cabo, está simplesmente a pretender o reexame da matéria decidida, como se se estivesse a cuidar de uma apelação. (..) Ora, diante de todo esse contexto, no qual se destaca a absoluta impertinência dos presentes embargos de declaração (..), é forçoso reconhecer que se está a cuidar de embargos de declaração procrastinatórios, motivo por que cabe aplicar multa com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015."<br>Verifica-se que a Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório, concluiu que a intenção da parte recorrente não era o prequestionamento, mas sim a rediscussão do mérito, classificando o recurso como "absolutamente impertinente" e, portanto, protelatório.<br>Para afastar essa conclusão e acolher a tese dos recorrentes de que os embargos visavam unicamente o prequestionamento (Súmula 98/STJ), seria imprescindível reexaminar os próprios embargos de declaração e o contexto processual em que foram opostos, a fim de formar uma nova convicção sobre o intuito da parte. Tal procedimento é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a análise do caráter protelatório dos embargos de declaração, quando a instância ordinária o afirma com base em elementos concretos dos autos, encontra óbice na referida súmula. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA ORIGEM. ART . 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS . PERTINÊNCIA DA MULTA. SITUAÇÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ EMBARGOS REJEITADOS. 1 . Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC de 2015.2 . O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável de análise na via do recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória. 2 . Embargos de declaração rejeitados.<br>(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2101431 PR 2022/0097246-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. VIOLAÇÃO DO ART . 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . REITERAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE . SÚMULA Nº 7 DO STJ. JULGAMENTO ULTRA E EXTRA PETITA. DIFERENÇA. REGULAMENTO VIGENTE À APOSENTADORIA . PREVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. INADMISSIBILIDADE . SÚMULA Nº 518 DO STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO . ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ. ADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO COLEGIADO. SUPERAÇÃO DE EVENTUAL MÁCULA . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado . 3. O acórdão vergastado assentou que a oposição dos segundos embargos de declaração ostentava caráter protelatório. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 4 . Diz-se ultra petita o julgamento além do pedido, ao passo que julgamento extra petita define a decisão fora do pedido. 5. O acórdão vergastado consignou que o Regulamento vigente à data da aposentadoria deixou de atrelar os benefícios da previdência privada à previdência oficial. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas nºs 5 e 7 do STJ . 6. É inviável o exame de violação de súmula, nos termos da Súmula nº 518 do STJ, haja vista não se tratar de dispositivo de lei federal referido no permissivo constitucional. 7. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art . 102 da CF. 8. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, nos termos da Súmula nº 568 do STJ, compatível com o disposto no art. 932 do NCPC . 9. A apreciação do tema pelo órgão colegiado no agravo interno supera eventual nulidade da decisão singular. 10. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos . 11. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1942828 SP 2021/0175990-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021)<br>Por fim, o apelo nobre não comporta conhecimento, visto que, interposto apenas pela alínea "c" do permissivo constitucional, deixou a recorrente de: i) apontar a qual artigo de lei teria sido dada interpretação divergente; ii) não promoveu o devido cotejamento analítico, limitando-se a promover a citação de ementas de julgados que entendem acolher sua tese recursal; e iii) deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA