DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por HUGO ORRICO JÚNIOR (fls. 574-578) em face da decisão monocrática de minha lavra (fls. 568-571), por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Em suas razões, o embargante alega, em síntese, a existência de vícios no julgado, consubstanciados em contradições, omissões e erros materiais, que passíveis de correção pela via dos aclaratórios, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes.<br>Sustenta, primeiramente, a ocorrência de contradição entre o provimento do agravo em recurso especial e a subsequente manutenção da inadmissão do recurso especial, argumentando que o acolhimento do primeiro deveria, impreterivelmente, conduzir à análise de mérito do segundo.<br>Aponta, ademais, a existência de omissões no decisum. A primeira delas refere-se à ausência de manifestação sobre a preliminar de nulidade do contrato de alienação fiduciária por falta de outorga uxória, matéria que, segundo defende, por ser de ordem pública, demandaria análise de ofício. A segunda omissão residiria na falta de apreciação da medida cautelar com pedido de liminar protocolada nos autos. Por fim, a terceira omissão consistiria na carência de enfrentamento dos argumentos relativos à violação dos artigos 24, inciso VI, 26-A e 27, § 4º, da Lei n. 9.514/1997.<br>Além disso, o embargante alega a configuração de erro material e de decisão surpresa, ao asseverar que os fundamentos utilizados por esta Corte Superior para inadmitir o recurso especial foram distintos daqueles empregados pelo Tribunal de origem, o que violaria o princípio da não surpresa e configuraria um indevido duplo juízo de admissibilidade.<br>Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, a fim de sanar os vícios apontados e, por conseguinte, admitir e julgar o mérito do recurso especial.<br>Sem contrarrazões aos embargos de declaração (fl. 582).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Constituem, portanto, recurso de fundamentação vinculada, sendo vedada a sua utilização para a mera rediscussão do mérito da causa. Feitas essas considerações iniciais, passo à análise pormenorizada das alegações do embargante.<br>De plano, adianto que a irresignação não merece prosperar.<br>I - Da inexistência de contradição entre o provimento do agravo e o não conhecimento do recurso especial<br>O embargante alega a existência de contradição no julgado, pois a decisão embargada, embora tenha dado provimento ao agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial.<br>Tal argumento, contudo, parte de uma premissa equivocada sobre a sistemática recursal vigente e a função processual do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil.<br>Com efeito, a decisão que conhece do agravo para não conhecer do recurso especial é fórmula processual corriqueira e plenamente congruente, que não encerra qualquer vício lógico. O provimento do agravo em recurso especial tem o condão exclusivo de superar o óbice imposto pela decisão de inadmissibilidade proferida na instância de origem (fls. 492-493), permitindo que a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial seja inteiramente devolvida a este Superior Tribunal de Justiça.<br>Em outras palavras, ao conhecer do agravo, esta Corte apenas afasta o juízo prévio de inadmissibilidade, para, em um segundo momento, exercer a sua competência constitucional de realizar o juízo definitivo de admissibilidade do recurso especial. Este segundo juízo é completo e não se vincula aos fundamentos adotados pelo Tribunal a quo.<br>Portanto, a expressão "conheço do agravo para não conhecer do recurso especial" significa, precisamente, que, superada a barreira inicial, procedeu-se ao exame dos requisitos do apelo nobre, concluindo-se por sua inadmissibilidade por outros fundamentos, como, no caso, a ausência de prequestionamento e a deficiência na fundamentação.<br>Não há, pois, qualquer contradição a ser sanada neste ponto.<br>II - Das supostas omissões<br>O embargante aponta três omissões distintas, as quais passo a analisar individualmente.<br>II.a) Da inovação recursal quanto à alegação de ausência de outorga uxória<br>No que tange à suposta omissão sobre a nulidade do contrato por ausência de outorga uxória (art. 1.647, I, do Código Civil), verifica-se que tal matéria constitui manifesta inovação recursal.<br>Uma análise detida das peças processuais, em especial da petição de recurso especial (fls. 471-475), revela que a controvérsia devolvida a este Superior Tribunal de Justiça cingiu-se, exclusivamente, à interpretação e aplicação de dispositivos da Lei n. 9.514/1997, notadamente no que se refere aos procedimentos de leilão extrajudicial do imóvel. A questão da outorga uxória não foi, em momento algum, suscitada no recurso especial, tampouco foi objeto de debate nas instâncias ordinárias.<br>Os embargos de declaração não se prestam a inaugurar discussões sobre temas não ventilados oportunamente no recurso apropriado. O efeito devolutivo do recurso especial fixa os limites da cognição desta Corte, e a decisão embargada não poderia ser omissa em relação a um ponto que jamais lhe foi submetido.<br>Assim sendo, a alegação de se tratar de matéria de ordem pública não autoriza a sua análise inédita em sede de embargos de declaração, que se destinam a sanar vícios intrínsecos ao julgado, e não a ampliar o objeto do litígio.<br>Desse modo, a ausência de manifestação sobre o tema não configura omissão, mas sim o estrito cumprimento dos limites da controvérsia recursal.<br>II.b) Da análise da medida cautelar<br>O embargante afirma que a decisão vergastada foi omissa quanto à análise de medida cautelar com pedido de liminar. Contudo, a alegação não se sustenta.<br>Conforme se extrai do dispositivo da decisão embargada, à fl. 571, houve manifestação expressa sobre o ponto, nos seguintes termos: "Prejudicada a análise do pedido de tutela provisória de fls. 523-560".<br>A declaração de prejudicialidade de um pedido não se confunde com omissão. Ao contrário, representa uma forma de julgamento, indicando que a análise de mérito do requerimento tornou-se inócua ou desnecessária em virtude de uma decisão anterior ou concomitante.<br>No caso dos autos, a tutela provisória pleiteada tinha por escopo assegurar o resultado útil do recurso especial. Uma vez que se concluiu pelo não conhecimento do recurso principal, por ausência dos requisitos de admissibilidade, esvaiu-se por completo o pressuposto fundamental para a concessão de qualquer medida de urgência, qual seja, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris). A sorte do acessório segue a do principal.<br>Portanto, a decisão manifestou-se adequadamente sobre a petição, julgando-a prejudicada, de modo que não há omissão a ser suprida.<br>II.c) Da manifestação sobre os dispositivos da Lei n. 9.514/1997<br>Por fim, o embargante alega que o julgado foi omisso quanto à análise da violação dos arts. 24, VI, 26-A e 27 da Lei n. 9.514/1997. Também aqui, a irresignação revela apenas o inconformismo com o resultado do julgamento.<br>A decisão embargada enfrentou expressamente a questão, embora com conclusão desfavorável à pretensão do recorrente.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MULTA PROCESSUAL. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO.<br>1. Revela-se mero inconformismo a interposição de agravo interno que reitera teses já examinadas e rechaçadas na decisão monocrática, buscando, por via transversa, o reexame do mérito da controvérsia.<br>Ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a manutenção do julgado que rejeitou os embargos de declaração é medida impositiva.<br>2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não decorre automaticamente do desprovimento do recurso, exigindo fundamentação específica e pormenorizada do órgão julgador. Constitui ônus do tribunal demonstrar o caráter manifestamente inadmissível ou protelatório do recurso, sendo insuficiente para tal finalidade a mera afirmação de sua improcedência.<br>3. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, a exigência de depósito prévio da multa, contida no § 5º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, não se configura como pressuposto de admissibilidade quando o recurso subsequente versa exclusivamente sobre a legalidade da imposição da penalidade.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.664.975/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>Conforme se lê à fl. 570, a decisão consignou, de forma clara e fundamentada, os motivos pelos quais os referidos dispositivos não amparavam a tese recursal.<br>Primeiramente, asseverou-se que os artigos 24, VI, e 26-A da Lei n. 9.514/1997 não guardavam pertinência com as razões recursais, pois deles não se extraía a obrigatoriedade de uma nova avaliação do imóvel antes do leilão, tese central do recurso especial. Tal dissociação entre a norma e o argumento atraiu a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF. Em segundo lugar, e de forma ainda mais contundente, a decisão destacou que a matéria versada em todos os dispositivos apontados como violados carecia do indispensável prequestionamento, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre eles, nem sequer implicitamente.<br>O acórdão recorrido fundamentou sua decisão em outros pilares, como o reconhecimento do esbulho e a validade de cláusulas contratuais. A ausência de debate prévio na instância ordinária sobre a questão federal suscitada impede o seu exame por esta Corte, conforme consolidado nos enunciados das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicados por esta Corte.<br>Dessa forma, a decisão embargada não foi omissa. Ela analisou os dispositivos legais invocados e concluiu pela inadmissibilidade do recurso por dupla fundamentação: deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento. O que o embargante pretende, na verdade, é a reforma do entendimento adotado, fim para o qual os embargos de declaração são via inadequada.<br>III - Da inexistência de erro material, decisão surpresa ou duplo juízo de admissibilidade<br>Os argumentos de erro material, decisão surpresa e duplo juízo de admissibilidade estão interligados e devem ser rechaçados em conjunto.<br>Como já explicitado, a sistemática processual vigente não impede, mas, ao contrário, impõe que o Superior Tribunal de Justiça realize o seu próprio e definitivo juízo de admissibilidade do recurso especial, o qual não se confunde nem se limita ao exame preliminar realizado pelo tribunal de origem. A Presidência ou Vice-Presidência do tribunal local exerce um primeiro filtro, cuja decisão é passível de impugnação via agravo (art. 1.042 do CPC). Uma vez provido o agravo, a análise de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial é devolvida integralmente a esta Corte.<br>A circunstância de o STJ invocar fundamentos diversos daqueles utilizados pelo TJSP para inadmitir o recurso - por exemplo, a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, em vez da Súmula 7 do STJ, utilizada na origem (fl. 492) - não configura decisão surpresa nem violação d o art. 10 do CPC.<br>Com efeito, os pressupostos de admissibilidade dos recursos excepcionais são matéria de ordem pública, de conhecimento obrigatório e notório aos operadores do direito. Não se trata de um fundamento de mérito sobre o qual a parte não teve oportunidade de se manifestar, mas sim da aplicação de regras processuais que balizam o próprio conhecimento do recurso. A parte recorrente tem o dever de, ao elaborar seu recurso especial, prever a análise de todos os requisitos de admissibilidade, como o prequestionamento, a ausência de reexame de provas, a demonstração do dissídio, a clareza na exposição da ofensa à lei federal, entre outros.<br>Ademais, a alegação de "erro material" é completamente descabida. Erro material é aquele perceptível de plano, como um equívoco de cálculo, uma digitação incorreta de nome ou de data, que não afeta o conteúdo jurídico da decisão. A escolha dos fundamentos legais e sumulares para a inadmissão de um recurso é ato de julgamento, de natureza eminentemente jurisdicional, e eventual discordância da parte quanto a essa escolha representa inconformismo de mérito, não erro material.<br>IV - Do nítido intuito de rediscussão da causa<br>Da análise conjunta de todas as alegações, extrai-se com clareza o verdadeiro propósito destes embargos: a obtenção de um novo julgamento, com a modificação da conclusão a que chegou a decisão embargada.<br>O embargante não aponta vícios reais, nos termos do art. 1.022 do CPC, mas sim expõe seu inconformismo com a tese jurídica adotada no julgamento. Tenta, por via transversa, transformar os embargos declaratórios em um recurso com efeito devolutivo pleno, o que é inadmissível.<br>A pretensão de obter efeitos infringentes, por consequência, resta prejudicada, pois sua concessão é medida excepcionalíssima, cabível apenas quando a correção de um vício manifesto leva, inevitavelmente, à alteração do resultado, o que não é o caso dos autos, onde vício algum foi constatado.<br>V - Dispositivo<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA