DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por IBLAC CONSULTING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. (fls. 587-593) contra a decisão monocrática de minha lavra (fls. 581-584), por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela ora embargante.<br>Em suas razões (fls. 587-593), a parte embargante alega a existência de vícios na decisão unipessoal, que, segundo sustenta, merecem ser sanados. Argumenta, primeiramente, a ocorrência de omissão e equívoco na aplicação da Súmula n. 280/STF. Afirma que a controvérsia sobre a nulidade do julgamento, realizado sem a presença do desembargador relator, não se restringe à análise do Regimento Interno do Tribunal de origem, mas envolve matéria de direito federal, notadamente a violação do artigo 7º do Código de Processo Civil e dos princípios constitucionais do devido processo legal e do juiz natural. Defende que a decisão embargada, ao se limitar a invocar o óbice sumular, deixou de apreciar a questão sob a ótica da legislação federal aplicável.<br>Em segundo lugar, aponta obscuridade na aplicação da Súmula n. 283/STF. Sustenta que a decisão embargada não explicitou com a devida clareza qual seria o fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido que não teria sido impugnado. Para tanto, reconstrói o histórico da controvérsia sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, asseverando que a sentença originária fixou a verba em 10% sobre o valor da condenação e que o recurso dos ora embargados, que pleiteava a fixação sobre o valor da causa, foi desprovido.<br>Aduz que o acórdão que julgou as apelações, em seu voto médio, apenas majorou o percentual dos honorários, mantendo a base de cálculo estabelecida na sentença, de modo que a posterior execução da verba com base no valor da causa configuraria flagrante ofensa à coisa julgada. Conclui, assim, que seu recurso especial impugnou devidamente o fundamento do acórdão que permitiu tal alteração, sendo inaplicável o referido verbete sumular.<br>Por fim, a embargante alega que a decisão monocrática foi omissa quanto à análise específica da negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, arguida com base nos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. Afirma que a decisão se limitou a rechaçar genericamente a ocorrência de omissão no acórdão recorrido, sem demonstrar as razões pelas quais entendeu que a Corte local apresentou fundamentação suficiente para todas as questões suscitadas.<br>Foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração (fls. 598-601).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, os embargos não merecem provimento.<br>1. Da inexistência dos vícios apontados<br>O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada e destina-se, estritamente, a sanar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material porventura existentes no julgado, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à alteração do resultado do julgamento em virtude de mero inconformismo da parte com a solução adotada.<br>Analisando detidamente as razões recursais, verifica-se que a embargante, a pretexto de apontar vícios no julgado, busca, em verdade, o reexame das questões já decididas, manifestando sua discordância com os fundamentos que conduziram ao não conhecimento de seu recurso especial, o que extrapola os estreitos limites objetivos dos aclaratórios.<br>2. Da alegada omissão quanto à aplicação da Súmula n. 280/STF<br>A embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão ao aplicar a Súmula n. 280/STF, porquanto a questão da nulidade do julgamento na origem, decorrente da ausência do relator, ultrapassaria a análise de norma regimental, alcançando a esfera do direito processual federal.<br>A alegação não prospera. A decisão embargada foi clara e expressa ao fundamentar a incidência do óbice sumular. Conforme se extrai do trecho pertinente, a fl. 583, a decisão apontou que a controvérsia foi resolvida pelo Tribunal de origem com base em fundamento eminentemente local. Transcrevo, para a devida clareza:<br>"No presente caso, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim se manifestou (fl. 456)<br>No que se refere à preliminar de nulidade de julgamento, ante a ausência do Relator na sessão de julgamento, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça permite o julgamento dos processos mesmo diante da ausência do Desembargador Relator, conforme se extrai do art. 54 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios  .. . Por esse motivo, declaro que inexiste qualquer nulidade na sessão de julgamento, ante o não comparecimento do Desembargador Relator.<br>Verifica-se assim que a questão controvertida nos autos foi solucionada pelo Tribunal de origem com fundamento em lei local, especialmente no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.""<br>Como se vê, a decisão embargada não se omitiu; ao contrário, identificou que a ratio decidendi do acórdão recorrido para rechaçar a preliminar de nulidade foi a expressa permissão contida no artigo 54 do Regimento Interno do TJDFT. Para que esta Corte Superior pudesse chegar a uma conclusão diversa e analisar a suposta ofensa à legislação federal, seria necessário, como etapa lógica precedente e inafastável, examinar e eventualmente afastar a aplicação da referida norma de direito local, o que é vedado no âmbito do recurso especial, consoante o entendimento consolidado na Súmula n. 280/STF.<br>Portanto, não há que se falar em omissão, mas em correta aplicação de óbice processual que impede o exame do mérito da questão. O que a embargante manifesta é sua discordância com a aplicação da súmula, e não a existência de um vício que justifique a integração do julgado.<br>3. Da apontada obscuridade na incidência da Súmula n. 283/STF<br>A embargante também alega obscuridade na aplicação da Súmula n. 283/STF, afirmando que a decisão não indicou qual seria o fundamento autônomo e não impugnado do acórdão recorrido.<br>Mais uma vez, sem razão a recorrente. A decisão embargada foi explícita ao identificar o ponto que, segundo seu entendimento, não foi objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial.<br>Conforme consignado a fl. 584:<br>"Com efeito, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar a violação da coisa julgada a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de "não é possível reconhecer, na via estreita do presente instrumento, a mencionada violação à coisa julgada ou mesmo a ocorrência de excesso de execução" (fl. 448), o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"."<br>A decisão de inadmissibilidade proferida pela Presidência do TJDFT, à fl. 508, corrobora essa percepção ao destacar que a Turma Julgadora, "após sopesar todo o acervo fático-probatório dos autos", concluiu que "a tese de excesso de execução apresentada não se sustenta na prova dos autos" e que a pretensão executiva "não apresenta dissonância com o título judicial executivo". O acórdão recorrido, portanto, não se limitou a interpretar o título executivo, mas também assentou, com base nas provas e na via processual eleita (agravo de instrumento), que não era o caso de se reconhecer o alegado excesso.<br>Este segundo fundamento, de que a via estreita do agravo de instrumento e a análise do conjunto probatório não permitiam o reconhecimento do vício alegado pela executada, constitui uma base autônoma e suficiente para a manutenção da decisão. A decisão embargada constatou que o recurso especial concentrou seus esforços em debater a violação da coisa julgada (arts. 502 e 504 do CPC) a partir de sua própria interpretação do título, mas não combateu de forma específica e direta o fundamento de que, na espécie, a via processual e as provas dos autos não autorizavam tal reconhecimento. A ausência de impugnação a um fundamento que, por si só, é capaz de sustentar o acórdão recorrido, atrai, de maneira inafastável, a aplicação da Súmula n. 283/STF.<br>Não há, pois, qualquer obscuridade a ser sanada, mas sim a reiteração do inconformismo da parte com a inadmissão de seu apelo extremo.<br>4. Da suposta violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC<br>Por fim, a embargante aponta omissão na análise da alegada negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem.<br>A decisão embargada, à fl. 583, tratou expressamente do tema:<br>"Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e devidamente fundamentada, expressamente se manifestou acerca dos pontos alegados como omisso. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição."<br>Ademais, a decisão reiterou que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. A Corte de origem enfrentou as questões que lhe foram postas, apresentando os motivos de seu convencimento para manter a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, notadamente sobre a interpretação do título executivo e a ausência de excesso de execução. O fato de ter adotado tese diversa daquela defendida pela ora embargante não configura vício de fundamentação. A decisão embargada, ao constatar que houve manifestação sobre os pontos controvertidos, concluiu, de forma fundamentada, pela inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Ausente, portanto, qualquer omissão passível de ser sanada por esta via.<br>5. Do prequestionamento fixo<br>Quanto ao pedido de acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento, cumpre salientar que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.025, consagrou a figura do prequestionamento ficto. Segundo o dispositivo, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".<br>Dessa forma, a simples oposição dos presentes embargos de declaração já é suficiente para que se considerem prequestionadas as matérias e os dispositivos legais neles ventilados, para eventual interposição de recursos às instâncias superiores, não sendo necessário o acolhimento do recurso para tal finalidade.<br>6. Da análise do pedido de aplicação de multa<br>Os embargados pleiteiam a condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, por entenderem que o recurso ostenta caráter manifestamente protelatório.<br>Embora os argumentos da embargante configurem, em grande medida, a reiteração de teses já rechaçadas e demonstrem nítido inconformismo, a aplicação da sanção processual exige a demonstração inequívoca do dolo da parte em retardar o andamento do processo.<br>No caso concreto, o recurso veicula a intenção de obter esclarecimentos acerca da aplicação de enunciados sumulares, o que, embora não tenha sido acolhido, pode ser interpretado como exercício do direito de recorrer.<br>Assim, em um juízo de ponderação, deixa-se de aplicar, por ora, a referida multa.<br>7. Dispositivo<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA