DECISÃO<br>Trata-se  de  habeas  corpus  impetrado  em  favor  de  LUIZ  EDUARDO  MARCONDES  MACHADO  DE  BARROS  apontando  como  autoridade  coatora  o  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DE  SÃO  PAULO  (Revisão  Criminal  n.  0021259-51.2023.8.26.0000).<br>Depreende-se  dos  autos  que  o  paciente  foi  condenado,  por  sentença  prolatada  aos  17/6/2015,  pela  prática,  aos  8/10/2002,  do  delito  do  art.  121,  §  2.º,  .I,  c/c.  o art.  14,  II,  ambos  do  Código  Penal,  por  duas  vezes,  em  concurso  formal,  à  pena  de  6  anos,  3  meses  e  25  dias  de  reclusão,  no  regime  fechado  (e-STJ  fls.  1.258/1.259).<br>A  sentença  condenatória  transitou  em  julgado  para  a  defesa  em  17/8/2015  (e-STJ  fl.  1.358).<br>O  órgão  ministerial  apelou,  tendo  a  Corte  local,  em  3/8/2016,  dado  parcial  provimento  ao  recurso  para  alterar  a  fração  de  redução  pela  modalidade  tentada  para  1/2,  redimensionando  a  reprimenda  do  réu  para  9  anos,  5  meses  e  22  dias  de  reclusão,  nos  termos  do  acórdão  de  e-STJ  fls.  1.342/1.375.<br>Em  14/12/2016,  foram  rejeitados  os  embargos  de  declaração  do  MPSP,  que  buscava  o  reconhecimento  do  concurso  formal  impróprio,  assim  como  os  aclaratórios  da  defesa,  nos  quais  se  questionava  a  fração  de  redução  pela  tentativa  (e-STJ  fls.  1.394/1.403).  <br>O  trânsito  em  julgado  ocorreu  aos  24/3/2017  (e-STJ  fl.  22).<br>Em  21/11/2023,  a  revisão  criminal  foi  indeferida  liminarmente  pelo  relator,  em  decisão  assim  ementada  (e-STJ  fl.  20):<br>Revisão  Criminal.  Decisão  monocrática  do  Relator.  Condenação  definitiva  por  homicídio  qualificado  por  motivo  torpe,  na  forma  tentada  (art.  121,  §  2º,  I,  c.  c.  art.  14,  II,  por  duas  vezes,  e  art.  70,  todos  do  Código  Penal).  Pretendida  redução  da  pena  imposta.  Apenamento  criterioso  feito  em  grau  recursal.  Ausência  de  fundamentos  para  a  propositura  da  ação  (art.  621,  do  Código  de  Processo  Penal).  Impossibilidade  absoluta  do  exame  do  pedido,  por  aqui.  Revisão  Criminal  indeferida,  liminarmente,  nos  termos  do  art.  168,  §3º,  do  RITJ.<br>Em  sequência,  houve  a  interposição  de  agravo  interno  criminal  em  22/2/2024,  tendo  o  TJSP  mantido  o  indeferimento  da  revisão  criminal  em  acórdão  publicado  aos  30/4/2024,  conforme  informações  obtidas  no  sítio  eletrônico  do  Tribunal  estadual.<br>Nesta  irresignação,  impetrada  aos  11/5/2025,  a  defesa  alega  a  existência  de  constrangimento  ilegal  na  dosimetria  da  pena  imposta  ao  paciente  pela  sentença  condenatória,  cujos  termos  foram  integralmente  mantidos  pela  Corte  estadual  quando  do  julgamento  da  apelação  criminal.  <br>Insurge-se  contra  o  desabono  ao  vetor  da  personalidade  do  réu,  afirmando  que  decorreu  da  indevida  valoração  de  condenações  pretéritas,  inaptas  a  justificar  a  negativação  da  referida  vetorial,  que  deveria  ser  avaliada  "pelo  grau  de  insensibilidade,  maldade,  desonestidade  ou  perversidade  demonstrada"  (e-STJ  fl.  9).  No  ponto,  aduz  que  "  a  referida  valoração  negativa  se  fundou,  exclusivamente,  na  existência  de  quatro  condenações  penais  definitivas  anteriores,  circunstância  que,  no  entender  do  juízo  a  quo,  revelaria  uma  personalidade  voltada  à  prática  delitiva  habitual.  Todavia,  tal  fundamento,  além  de  insuficiente,  encontra-se  em  desconformidade  com  a  jurisprudência  dominante  dos  Tribunais  Superiores"  (e-STJ  fl.  7).<br>Sustenta  que  não  houve  fundamentação  para  a  aplicação  de  fração  diversa  de  1/6  pela  agravante  da  reincidência,  consolidada  pela  jurisprudência  deste  Sodalício,  sendo  desarrazoada  a  majoração  em  1/4  realizada  pela  sentença  e  inalterada  em  grau  de  apelação,  decisões  cuja  motivação,  "no  que  tange  à  exasperação  da  pena  na  segunda  fase  da  dosimetria,  revela-se  manifestamente  dissociada  da  orientação  jurisprudencial  firmada  pelo  colendo  Superior  Tribunal  de  Justiça"  (e-STJ  fl.  11).<br>Aduz,  ainda,  que  a  sentença  condenatória  incorreu  em  indevido  bis  in  idem  entre  as  primeira  e  segunda  fases  da  dosimetria,  porquanto  utilizou  a  condenação  pretérita  tanto  para  o  desabono  da  personalidade  do  réu  como  para  configurar  a  agravante  da  reincidência  (e-STJ  fls.  15/16).  <br>Postula,  ao  final,  o  reconhecimento  das  irregularidades  apontadas  para  que  haja  a  retificação  da  sentença  condenatória  (e-STJ  fl.  18).  <br>O  Parquet  federal  opinou  pelo  não  conhecimento  do  writ  (e-STJ  fls.  1437/1439).<br>É  o  relatório.  <br>Decido.<br>O  Superior  Tribunal  de  Justiça,  de  longa  data,  vem  buscando  fixar  balizas  para  a  racionalização  do  uso  do  habeas  corpus,  visando  a  garantia  não  apenas  do  curso  natural  das  ações  ou  revisões  criminais  mas  também  da  efetiva  priorização  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>Nessa  linha,  "é  incognoscível,  ordinariamente,  o  habeas  corpus  impetrado  em  substituição  à  via  recursal  de  impugnação  própria"  (AgRg  no  HC  n.  716.759/RS,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  26/9/2023,  DJe  de  2/10/2023).<br>A  propósito:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL.  EXECUÇÃO  PENAL.  UNIFICAÇÃO  DE  PENAS.  ART.  71  DO  CÓDIGO  PENAL.  CONTINUIDADE  DELITIVA.  UNIDADE  DE  DESÍGNIOS.  HABITUALIDADE  DELITIVA.  NECESSIDADE  REVOLVIMENTO  DO  ACERVO  FATICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE  NA  VIA  ESTREITA  DO  WRIT.  AGRAVO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Esta  Corte  e  o  Supremo  Tribunal  Federal  pacificaram  orientação  no  sentido  de  que  não  cabe  habeas  corpus  substitutivo  do  recurso  legalmente  previsto  para  a  hipótese,  impondo-se  o  não  conhecimento  da  impetração,  salvo  quando  constatada  a  existência  de  flagrante  ilegalidade  no  ato  judicial  impugnado.<br>2.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça  possui  entendimento  de  que  para  o  reconhecimento  da  continuidade  delitiva,  exige-se,  além  da  comprovação  dos  requisitos  objetivos,  a  unidade  de  desígnios,  ou  seja,  o  liame  volitivo  entre  os  delitos,  a  demonstrar  que  os  atos  criminosos  se  apresentam  entrelaçados.  Dessa  forma,  a  conduta  posterior  deve  constituir  um  desdobramento  da  anterior  (Precedentes).<br>3.  Na  espécie,  a  Corte  local  concluiu  que  os  crimes  perpetrados  não  possuíam  um  liame  a  indicar  a  unidade  de  desígnios,  verificando-se,  assim,  a  habitualidade  e  não  a  continuidade  delitiva.  Desconstituir  tais  premissas  demandaria  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  inviável  na  via  estreita  do  habeas  corpus.<br>4.  Agravo  regimental  não  provido.  (AgRg  no  HC  n.  853.767/SP,  relator  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  julgado  em  30/10/2023,  DJe  de  3/11/2023.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS  INDEFERIDO  LIMINARMENTE.  MANDAMUS  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL.  DESCABIMENTO.  EXECUÇÃO  PENAL.  PRESCRIÇÃO  DA  PRETENSÃO  EXECUTÓRIA.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  INCIDÊNCIA  DO  ENTENDIMENTO  DA  SÚMULA  182/STJ.<br>Agravo  regimental  não  conhecido.  (AgRg  no  HC  n.  819.537/MG,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  julgado  em  28/8/2023,  DJe  de  31/8/2023.)<br>No  caso,  em  consulta  ao  sítio  eletrônico  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São  Paulo,  verifiquei  que  o  acórdão  do  agravo  na  revisão  criminal,  publicado  em  30/4/2024,  transitou  em  julgado  na  data  de  13/6/2024,  de  maneira  que  não  se  pode  conhecer  do  writ  que  pretende  a  desconstituição  da  dosimetria  mantida  em  acórdão  transitado  em  julgado  quase  1  ano  antes  da  presente  impetração,  e  não  impugnado  no  tempo  e  por  meio  da  via  recursal  própria,  notadamente  quando  não  se  observa  flagrante  ilegalidade  apta  a  autorizar  a  concessão  da  ordem,  ainda  que  de  ofício.<br>Com  efeito,  o  impetrante  se  insurge  contra  a  sentença  condenatória,  que  se  tornou  definitiva  para  o  paciente  ainda  em  17/8/2015,  não  tendo  havido  impugnação  de  seus  termos  pela  via  da  apelação  e  tampouco  dos  embargos  de  declaração  opostos  contra  o  acórdão  que  proveu  a  apelação  ministerial.  <br>Pretende-se  a  "retificação  da  sentença  condenatória"  , mediante  a  aplicação  das  atuais  orientações  jurisprudenciais  deste  Tribunal  Superior  acerca  da  impossibilidade  de  valoração  de  ações  penais  para  desabono  da  vetorial  da  personalidade  e  acerca  da  adequação  da  fração  de  1/6  na  segunda  fase  da  dosimetria.  Todavia,  além  de  tais  questionamentos  não  terem  sido  apresentados  no  momento  oportuno,  tendo  a  defesa  permanecido  inerte  em  se  insurgir  contra  a  dosimetria  imposta  pela  sentença  e  inalterada  -  sem  debate  sobre  as  teses  aqui  aduzidas  -  na  análise  da apelação  ministerial,  cumpre-se  consignar  que  não  houve  a  devida  demonstração  de  que,  à  época  do  julgamento,  os  posicionamentos  jurisprudenciais  fossem  os  que  ora  são  pleiteados.<br>Assim,  não  é  possível  se  vislumbrar  ilegalidade  flagrante  na  sentença  em  virtude  da  adoção  de  entendimentos  que  eram  acolhidos  pela  jurisprudência  do  tempo  da  condenação.<br>No  ponto,  como  escorreitamente  consignou  a  Corte  revisional,  "o  apenamento  está  correto  e  é  impassível  de  revisão,  a  esta  altura",  de  modo  que  "o  conhecimento  da  presente  Revisão  Criminal,  com  nova  análise  da  matéria  posta,  acabaria  por  desvirtuar  o  sistema  recursal  do  Processo  Penal  pátrio,  criando-se  uma  espécie  de  nova  instância  judicial",  pois  "tratando-se  de  condenações  acobertadas  pelo  manto  da  coisa  julgada  -  princípio  constitucionalmente  assegurado,  diga-se  -,  as  hipóteses  numerus  clausus  de  seu  cabimento  devem  ser  fielmente  respeitadas,  sob  pena  de  ofensa  à  segurança  jurídica"  (e-STJ  fls.  22/24,  grifei).<br>Isso,  porque  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  "firmou  a  tese  de  que  não  se  admite  aplicação  retroativa  de  novo  entendimento  jurisprudencial  a  feitos  cujo  trânsito  em  julgado  tenha  ocorrido  antes  da  guinada  interpretativa"  (AgRg  no  HC  n.  731.937/SP,  Sexta  Turma,  minha  relatoria,  DJe  2/5/2022),  bem  como  "a  alteração  de  entendimento  jurisprudencial  verificada  posteriormente  ao  trânsito  em  julgado  da  condenação  não  autoriza  o  ajuizamento  de  revisão  criminal,  visando  a  sua  aplicação  retroativa,  assim  como  pretendido  pela  defesa  no  presente  writ,  sob  pena  de  serem  violados  os  princípios  da  coisa  julgada  e  da  segurança  jurídica"  (AgRg  no  HC  n.  750.423/SP,  relator  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado  em  2/8/2022,  DJe  de  8/8/2022).<br>Ademais,  importante  registrar  que  "o  cabimento  da  revisão  criminal  ocorre  em  situações  excepcionais,  não  se  prestando  a  servir  como  uma  segunda  apelação,  sob  pena  de  relativizar  sobremaneira  a  garantia  da  coisa  julgada  e  da  segurança  jurídica"  (AgRg  no  AREsp  n.  1.846.669/SP,  relator  o  Ministro  Felix  Fischer,  Quinta  Turma,  julgado  em  1º/6/2021,  DJe  7/6/2021).<br>Diante  de  tais  premissas,  tenho  que  não  é  cabível  o  presente  habeas  corpus;  seja  porque  impugna  acórdão  de  revisão  criminal  indeferida  definitivamente  quase  um  ano  antes  da  impetração,  sem  que  houvesse  a  apresentação  do  recurso  cabível  para  inaugurar  a  competência  desta  Corte  Superior;  seja  porque  não  se  vislumbram  as  ilegalidades  apontadas  na  sentença  mantida  inalterada  em  grau  de  apelação,  julgados  que,  à  toda  evidência,  estavam  em  harmonia  com  a  jurisprudência  da  época,  sendo  forçoso  o  respeito  à  segurança  jurídica  e  à  coisa  julgada.<br>Por  oportunas,  adoto  as  ponderações  do  Parquet  federal,  no  sentido  de  que  "a  via  estreita  do  habeas  corpus,  remédio  constitucional,  visa  sanar  constrangimento  ilegal  "sempre  que  alguém  sofrer  ou  se  achar  ameaçado  de  sofrer  violência  ou  coação  em  sua  liberdade  de  locomoção,  por  ilegalidade  ou  abuso  de  poder"  (art.  5º-LXVIII  da  Constituição)  e  não  pode  ser  manejado  como  um  "super  recurso",  capaz  de  sanar  todos  os  problemas  e  substituir  todos  os  recursos,  inclusive  intempestivamente  ou  já  com  decisão  transitada  em  julgado"  (e-STJ  fl.  1.439,  grifei).<br>Ainda  que  a  defesa  assevere  que,  apesar  do  trânsito  em  julgado  da  condenação,  é  cabível  o  habeas  corpus  substitutivo  de  revisão  criminal,  sob  pena  de  se  perpetuar  o  erro  judiciário  na  dosimetria  da  pena  (e-STJ  fls.  5/6),  o  fato  é  que  não  houve  a  apresentação  do  recurso  cabível  contra  o  acórdão  da  revisão  criminal,  tampouco  insurgência,  a  tempo,  contra  a  sentença  e  o  acórdão  da  apelação  criminal.<br>Logo,  impende  acrescentar  que,  ademais,  a  possibilidade  de  análise  da  matéria  para  eventual  concessão  da  ordem  de  ofício  não  se  mostra  possível  no  presente  caso,  inclusive  porque  se  verifica  que  o  writ  foi  impetrado  muito  tempo  após  o  trânsito  em  julgado  da  sentença  e  do  acórdão  de  apelação,  não  podendo  ser  conhecido  esse  habeas  corpus  também  em  decorrência  da  preclusão  temporal  sui  generis,  em  respeito  aos  princípios  da  segurança  jurídica  e  da  lealdade  processual,  segundo  os  seguintes  julgados  do  STJ:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  FALTA  DE  NOVOS  ARGUMENTOS.  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL.  AUSÊNCIA.  PRECLUSÃO.  TRÂNSITO  EM  JULGADO  ANTIGO.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  DOSIMETRIA  DA  PENA.  MANUTENÇÃO  DA  DECISÃO  MONOCRÁTICA.  AGRAVO  NÃO  PROVIDO.<br>I  -  É  assente  nesta  Corte  que  o  regimental  deve  trazer  novos  argumentos  capazes  de  infirmar  a  decisão  agravada,  sob  pena  de  manutenção  do  decisum  pelos  próprios  fundamentos.<br>II  -  "A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  -  STJ,  em  respeito  à  segurança  jurídica  e  a  lealdade  processual,  tem  se  orientado  no  sentido  de  que  mesmo  as  nulidades  denominadas  absolutas,  ou  qualquer  outra  falha  ocorrida  no  acórdão  impugnado,  também  devem  ser  arguidas  em  momento  oportuno,  sujeitando-se  à  preclusão  temporal"  (AgRg  no  HC  n.  690.070/PR,  Quinta  Turma,  Rel.  Min.  Joel  Ilan  Paciornik,  DJe  de  25/10/2021).<br>III  -  O  manejo  do  habeas  corpus  muito  tempo  após  a  edição  do  ato  atacado  demanda  o  reconhecimento  da  preclusão,  em  respeito  à  coisa  julgada  e  ao  princípio  da  segurança  jurídica.<br>Agravo  regimental  não  provido.(AgRg  no  HC  n.  851.309/MG,  Rel.  Ministro  Messod  Azulay  Neto,  Quinta  Turma,  DJe  de  15/12/2023.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  DOSIMETRIA.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  VIOLAÇÃO  AO  PRINCÍPIO  DA  COLEGIALIDADE.  INOCORRÊNCIA.  INDEFERIMENTO  LIMINAR.  PRECLUSÃO.  WRIT  IMPETRADO  9  ANOS  APÓS  O  TRÂNSITO  EM  JULGADO  DA  CONDENAÇÃO.  ACÓRDÃO  PROFERIDO  EM  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  REVISÃO  CRIMINAL  QUE  NÃO  SE  MANIFESTOU  SOBRE  O  MÉRITO.  SUPRESSÃO  DE  INSTÂNCIA.  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA  NÃO  INFIRMADOS.  SÚMULA  N.  182  DO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  -  STJ.  AGRAVO  DESPROVIDO.<br> ..  3.  Inviável  a  análise  do  aventado  erro  na  dosimetria  a  partir  da  apelação.  Da  atenta  leitura  dos  autos,  verifica-se  que  o  acórdão  do  julgamento  do  recurso  defensivo  foi  lavrado  em  14/11/2013,  quase  9  anos  antes  da  presente  impetração,  já  tendo  há  muito  transitado  em  julgado.  Em  respeito  à  segurança  jurídica  e  lealdade  processual,  a  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  tem  se  orientado  no  sentido  de  que  as  nulidades,  bem  como  qualquer  outra  falha  ocorrida  no  julgamento  do  acórdão  atacado,  devem  ser  arguidas  em  momento  oportuno,  sujeitando-se  à  preclusão  temporal.<br>4.  Agravo  regimental  desprovido.  (AgRg  no  HC  n.  779.783/DF,  Rel.  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  DJe  de  9/3/2023.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  ENTORPECENTES.  ASSOCIAÇÃO  PARA  O  TRÁFICO.  DOSIMETRIA.  PRECLUSÃO  DA  MATÉRIA.  TRÂNSITO  EM  JULGADO.  AGRAVO  REGIMENTAL  IMPROVIDO.<br> ..  2.  No  caso,  o  Tribunal  de  origem  julgou  a  apelação  no  dia  23/11/2017,  sendo,  somente  em  23/1/2024,  impetrado  o  presente  habeas  corpus,  o  qual  não  pode  ser  conhecido,  em  decorrência  da  preclusão  da  matéria.<br>3.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  tem  se  orientado  no  sentido  de  que  as  irresignações  processuais  e  penais  devem  ser  arguidas  em  momento  oportuno,  sujeitando-se  à  preclusão  temporal.  Precedentes.<br>4.  Agravo  regimental  improvido.  (AgRg  no  HC  n.  884.993/SP,  Rel.  Ministro  Jesuíno  Rissato  (Desembargador  Convocado  do  TJDFT),  Sexta  Turma,  DJe  de  14/6/2024.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS.  DOSIMETRIA  DA  PENA.  DECISÃO  IMPUGNADA  TRANSITADA  EM  JULGADO  HÁ  MAIS  DE  9  ANOS.  PRECLUSÃO  TEMPORAL.  AGRAVO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Em  respeito  à  segurança  jurídica,  esta  Corte  de  Justiça  tem  se  orientado  no  sentido  de  que  mesmo  as  nulidades  denominadas  absolutas,  ou  qualquer  outra  falha  ocorrida  no  acórdão  impugnado,  também  devem  ser  arguidas  em  momento  oportuno,  sujeitando-se  à  preclusão  temporal.<br>2.  Em  tendo  sido  o  pedido  de  habeas  corpus  formulado  nove  anos  após  o  trânsito  em  julgado  da  decisão  impugnada,  reconheceu-se  a  preclusão  da  matéria.<br>3.  Agravo  regimental  não  provido.  (AgRg  no  HC  n.  754.541/SP,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  DJe  de  13/9/2024.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  PRÓPRIO.  CRIME  DE  ESTUPRO.  WRIT  IMPETRADO  APÓS  MAIS  DE  3  (TRÊS)  ANOS  DO  JULGAMENTO  DA  REVISÃO  CRIMINAL.  PRECLUSÃO  TEMPORAL.  PRECEDENTES  DO  STJ.  AGRAVO  REGIMENTAL  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.<br>1.  Como  é  de  conhecimento,  o  processo  é  um  encadeamento  de  atos  para  frente,  não  sendo  possível,  dessarte,  que  a  parte  ingresse  com  pedidos  perante  instâncias  já  exauridas,  sob  pena  de  verdadeiro  tumulto  processual  e  subversão  dos  instrumentos  recursais  pátrios.<br>Nessa  linha  de  intelecção,  a  marcha  processual  avança  rumo  à  conclusão  da  prestação  jurisdicional,  sendo  inconciliável  com  o  processo  penal  moderno  a  prática  de  atos  processuais  que  repristinem  fases  já  superadas  (HC  n.  503.665/SC,  relator  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  julgado  em  16/5/2019,  DJe  de  21/5/2019).<br>2.  Ademais,  em  respeito  à  segurança  jurídica  e  a  lealdade  processual,  a  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  tem  se  orientado  no  sentido  de  que  as  nulidades,  ainda  quando  denominadas  absolutas,  devem  ser  arguidas  em  momento  oportuno,  bem  como  qualquer  outra  falha  ocorrida  no  acórdão  impugnado,  sob  pena  de  preclusão  temporal.<br>3.  Na  hipótese,  o  Tribunal  de  origem  julgou  a  revisão  criminal  objurgada  neste  writ  em  29/1/2021  e  somente  no  dia  8/4/2024,  após  mais  de  3  (três)  anos,  foi  impetrado  o  presente  habeas  corpus,  motivo  pelo  qual  o  seu  conhecimento  encontra-se  obstado  em  decorrência  da  preclusão.  Noutras  palavras,  não  é  possível  voltar  atrás,  em  sede  de  habeas  corpus,  para  examinar  condenação  há  muito  acobertada  pelo  exaurimento  temporal  e  temático  na  instância  antecedente,  que  já  transitou  em  julgado  e  foi  mantida  pela  Corte  local  após  o  julgamento  da  revisão  criminal  ajuizada  na  origem.<br>4.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento.  (AgRg  no  HC  n.  904.189/RS,  Rel.  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  DJe  de  19/6/2024.)<br>Assim,  também  considerando  o  longo  decurso  de  tempo  sem  que  tenha  sido  alegada  qualquer  falha  na  dosimetria  imposta  pela  sentença  e  mantida  pelo  acórdão  de  apelação,  proferidos,  respectivamente,  em  2015  e  2016,  deve  ser  afastada  a  existência  de  flagrante  ilegalidade  a  justificar  a  concessão  da  ordem  de  ofício.<br>Diante  de  todo  o  explanado,  não  conheço  do  habeas  corpus.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA