DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 174 - 178):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE CINQUENTA (50) SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS. EXCEÇÕES À REGRA. DÍVIDA DE NATUREZA ALIMENTAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Nos termos do art. art. 833, inciso IV, do CPC, os vencimentos, mesmo dentro do limite de trinta por cento (30%), são absolutamente impenhoráveis, excepcionada a penhora para pagamento de prestação alimentícia e as verbas de vencimentos que excedam o valor correspondente a cinquenta (50) salários-mínimos, conforme disposto no § 2º do mesmo dispositivo legal. 2. Agravo de instrumento não provido."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos pela FUNCEF (fls. 231 - 238), nos quais alegava omissão do colegiado quanto à possibilidade de mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais à luz da jurisprudência do STJ, especialmente o EREsp 1.874.222/DF, julgado pela Corte Especial.<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, alegou violação dos arts. 833, IV e § 2º, e 1.026, § 2º, do CPC, defendendo a possibilidade de penhora de parte dos rendimentos mensais do recorrido, limitados a 30%, sem comprometer sua subsistência, sobretudo porque o crédito exequendo abrange honorários advocatícios de natureza alimentar.<br>Apontou, ainda, divergência jurisprudencial quanto à relativização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, colacionando julgados desta corte (fls. 231 - 238).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 335 - 339).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 344 - 347), afastando a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, por entender suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, e aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto às demais matérias, por demandarem reexame de provas.<br>Irresignada, a FUNCEF interpôs o presente agravo em recurso especial (fls. 352-356), reiterando que o acórdão recorrido desconsiderou a flexibilização da impenhorabilidade de verbas salariais admitida pelo STJ e que o juízo de admissibilidade negativo incorreu em equívoco quanto ao alcance da Súmula 7/STJ (fls. 352 - 365)<br>Não apresentada contraminuta ao agravo (fls. 372 - 373).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, notadamente a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>A controvérsia cinge-se à possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de verbas salariais prevista no art. 833, incisos IV e § 2º, do Código de Processo Civil, no âmbito de execução de título extrajudicial ajuizada pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, que busca a penhora de percentual sobre os rendimentos do executado, sem comprometer sua subsistência digna e a de sua família.<br>O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de natureza alimentar, ressalvando, no § 2º, duas hipóteses em que se admite a penhora: para pagamento de prestação alimentícia e quanto às importâncias que excedam cinquenta salários-mínimos mensais.<br>Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior evoluiu no sentido de reconhecer que essa impenhorabilidade não tem caráter absoluto, podendo ser relativizada sempre que comprovado que a constrição não compromete o mínimo existencial do devedor, desde que preservada quantia suficiente para garantir sua subsistência e a de sua família.<br>Com efeito, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.874.222/DF, a Corte Especial deste tribunal firmou a seguinte orientação:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA<br>SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.<br>1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.<br>2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.<br>3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.<br>4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).<br>5. Embargos de divergência conhecidos e providos.<br>(EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>Precedentes.<br>2. Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15 sem incursão no conjunto probatório dos presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Esta Corte possui entendimento no sentido da possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservada quantia que assegure sua subsistência digna e de sua família. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.)<br>3.1. Nesse contexto, rever a conclusão do Tribunal de origem acerca do percentual salarial a ser penhorado, considerados a dignidade humana e o mínimo existencial do devedor, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.681.209/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DINHEIRO. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPROMETIMENTO DE SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. BEM IMÓVEL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE EVENTUAL. RESERVA DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. CASO CONCRETO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.<br>1. A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada em respeito ao princípio da máxima efetividade da execução, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana.<br>2. O acórdão vergastado assentou que não há comprovação do comprometimento da subsistência do devedor, razão pela qual a penhora da quantia bloqueada de R$ 2.354,60 (dois mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos) afigurava-se em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>4. São impenhoráveis os valores depositados em poupança e, eventualmente, os depositados em conta corrente ou outra aplicação financeira se comprovado que o valor corresponde a reserva destinada a assegurar o mínimo existencial.<br>5. No caso concreto, o Tribunal estadual entendeu que não há comprovação do comprometimento da subsistência de um dos devedores em decorrência da constrição em sua conta corrente.<br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 2.073.239/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>No caso concreto, a FUNCEF demonstrou a inexistência de outros bens penhoráveis e a razoabilidade da penhora limitada a percentual dos rendimentos líquidos do devedor, o que permitiria a satisfação parcial do crédito sem ofensa à dignidade do executado. O acórdão recorrido, ao afastar por completo a possibilidade de constrição sob o fundamento de que o salário é "absolutamente impenhorável", divergiu do entendimento consolidado pela Corte Especial e aplicou de forma rígida e literal o art. 833, IV, do CPC, sem a necessária ponderação entre o direito de crédito da exequente e o direito do devedor ao mínimo existencial.<br>Dessa forma, reconhece-se a possibilidade de relativização da impenhorabilidade salarial, ainda que os rendimentos do executado não ultrapassem o limite de cinquenta salários-mínimos, desde que preservado montante suficiente para sua subsistência e a de sua família.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que reaprecie o pedido de penhora à luz da tese firmada pela Corte Especial no EREsp 1.874.222/DF, verificando concretamente se a constrição postulada compromete ou não a subsistência digna do executado.<br>Não há falar em majoração ou inversão do ônus de sucumbência, pois o processo retornará para novo julgamento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA