DECISÃO<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por USINA CANSAÇÃO DE SINIMBU S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão unipessoal que não conheceu do conflito de competência.<br>Em suas razões, sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão e contradição, "na medida em que desconsidera que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ocorreu após a homologação do plano de recuperação judicial da suscitante" (e-STJ fl. 88) e ainda conflita com a jurisprudência do STJ, que reconhece a competência exclusiva do juízo recuperacional para decidir sobre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando o plano homologado contém cláusula que veda a execução contra os sócios da recuperanda. Pugna, assim, pelo acolhimento dos embargos e pela declaração da competência do juízo da recuperação judicial.<br>É O BREVE RELATÓRIO. DECIDE-SE.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado, situações não verificadas na hipótese.<br>Com efeito, a decisão embargada foi clara ao consignar que o redirecionamento da execução trabalhista em face dos sócios da recuperanda, mediante a desconsideração da personalidade jurídica, não conflita com o prosseguimento do processo recuperacional da embargante.<br>No particular, é pacífico o entendimento neste Tribunal no sentido de que não configura conflito de competência a constrição de bens dos sócios da empresa em recuperação judicial, à qual foi aplicada, na Justiça Especializada, a desconsideração da personalidade jurídica. (CC 124.065/SP, Segunda Seção, DJe 3/11/2016)<br>Ademais, conforme se extrai das informações constantes do sítio do TRT da 19ª Região, o presente conflito de competência foi suscitado em 20/6/2025 (e-STJ fl. 2), ou seja, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão que deferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da embargante, ocorrido em 18/5/2025. Tal circunstância atrai, por analogia, a incidência da Súmula 59/STJ e, também por esse motivo, afasta a caracterização de conflito entre os juízos apontados como suscitados.<br>Assim, os argumentos apresentados pela embargante, a pretexto de omissão e contradição, apenas indicam insatisfação com o não conhecimento do incidente.<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente vício a ser sanado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.