DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BPG LOGISTICA I FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO e NOVOTNY, NEY, SALDANHA, PENNA, PONTE, VIANNA & CORREA SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 625):<br>LOCAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA. INCIDÊNCIA SOBRE FATURAMENTO MENSAL DE EMPRESA. ADMISSIBILIDADE. MEDIDA AUTORIZADA POR LEI E QUE SE MOSTRA TOTALMENTE APROPRIADA À SITUAÇÃO, ATÉ PORQUE NÃO EVIDENCIADA A POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MECANISMO COM IGUAL EFICÁCIA. PENHORA PORTAS ADENTRO. PLEITO DE CONSTRIÇÃO SOBRE BENS NA SEDE DA EMPRESA. DESACOLHIMENTO, COMO FORMA DE ASSEGURAR A OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA MENOR GRAVOSIDADE POSSÍVEL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A penhora sobre percentual do faturamento da empresa executada é medida perfeitamente admissível e a sua adoção, no caso, encontra plena justificativa, até porque ausente qualquer demonstração que permita identificar a possibilidade de a atividade executória se desenvolver tão eficazmente. O fato de não ter sido demonstrado faturamento em determinado período não significa que a situação permanecerá inalterada. 2. Uma vez instaurado o processo, constitui interesse do Estado-juiz realizar a prestação jurisdicional de forma efetiva e no mais breve espaço de tempo. No caso em exame, o provimento só será efetivo se forem localizados bens passíveis de penhora. Assim, mostra-se perfeitamente adequado manter-se a providência relacionada à penhora do faturamento da empresa devedora. 3. pretende a recorrente seja determinada também a constrição sobre bens presentes na sede da empresa. Entretanto, neste momento, não comporta acolhimento o pleito, como forma de fazer respeitar o princípio da menor gravosidade.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 634-637).<br>No recurso especial, alega a parte recorrente violação dos artigos 1.022, II, 489, § 1º, IV, e 845, todos do Código de Processo Civil, em face de suposta negativa de prestação jurisdicional e indeferimento da penhora "portas adentro".<br>Aduz que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão quanto ao fundamento de que a penhora "portas adentro" apenas seria indevida se recaísse sobre bens essenciais ao funcionamento da empresa executada, o que justificaria a sua realização em caráter subsidiário e complementar à penhora de faturamento.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 656).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 657-659 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 678-683).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação.<br>Com efeito, observa-se que o Tribunal de origem enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada todos os pontos relevantes da controvérsia. Não se evidencia qualquer omissão, contradição ou obscuridade a justificar o acolhimento da tese de negativa de prestação jurisdicional.<br>O acórdão proferido pela egrégia 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assentou, de forma expressa, que a medida executiva requerida, penhora sobre o faturamento da empresa executada, encontrava amparo legal e se mostrava apropriada diante da frustração de todas as tentativas anteriores de localização de bens penhoráveis. Veja-se (fls. 627-628):<br>De um lado, a respeito do requerimento de penhora sobre o faturamento mensal da agravada, é inegável que o fato de não ter sido demonstrada a existência de faturamento em determinado período não é suficiente para concluir que a situação permanecerá inalterada ou, então, que a empresa está inativa.<br>Assim, sendo viável, em princípio, a possibilidade de se alcançar resultado, inexiste razão para se deixar de adotar a providência.<br>Diante da realidade estampada nos autos, considerando as diversas tentativas frustradas para localização de bens penhoráveis da agravada, não há motivo para postergar a adoção da medida pleiteada pelo agravante de penhora sobre o faturamento mensal da agravada, não havendo justificativa para retardar a satisfação do seu direito.<br>Não há como deixar de reconhecer que a penhora sobre o faturamento da agravada é a medida que melhor possibilita atender ao princípio do resultado.<br>A questão que se apresenta é saber qual o percentual de constrição que deve prevalecer, de modo a possibilitar que seja alcançada a finalidade da execução e, ao mesmo tempo, não produza comprometimento dos fins da empresa.<br>Por isso, adequada se mostra a incidência da penhora sobre o equivalente a 10% do faturamento mensal, o que atende perfeitamente a esses parâmetro<br>No mesmo sentido, o acórdão rechaçou, de forma motivada, a viabilidade da penhora "portas adentro", diante do risco de comprometimento da continuidade da atividade empresarial, conforme se extrai do trecho abaixo (fls.628-629):<br>Por outro lado, impõe-se observar que a constrição deve ser feita de modo a não afetar a continuidade da empresa e, ao mesmo tempo, possibilitar alcançar o resultado de satisfação dos credores. Ou seja, conciliar a aplicação dos princípios do resultado e da menor gravosidade possível, que orientam o desenvolvimento da atividade executória. Deste modo, a penhora portas adentro, na forma do artigo 485, do CPC, sobre quaisquer bens presentes na sede da agravada, ainda em concomitância com a penhora sobre o faturamento mensal, poderá inviabilizar a continuidade da própria empresa, impossibilitando a efetivação de qualquer outra medida executória.<br>Como se vê, a Corte local não se omitiu quanto aos fundamentos que motivaram a recusa à penhora "portas adentro", mas, ao revés, ponderou os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor, fundamentos esses que se coadunam com os arts. 139, IV, e 805 do CPC.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio . 2. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento do recurso especial estampado na sua Súmula 83. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ."4. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2263027 SP 2022/0386081-5, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023)<br>No que tange à alegada violação do art. 845 do CPC, verifico que a parte recorrente busca, mediante o recurso especial, a reforma do acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a fim de que seja deferida a diligência de penhora "portas adentro", com fundamento no artigo 845 do Código de Processo Civil. Alega que eventuais bens móveis existentes na sede da empresa executada poderiam ser penhorados sem prejuízo à continuidade das atividades empresariais, cabendo tal aferição ao oficial de justiça, durante o cumprimento do mandado.<br>Contudo, referida insurgência não comporta conhecimento na estreita via do recurso especial, porquanto pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ.<br>A questão da possibilidade de penhora "portas adentro" de bens localizados na sede da empresa executada depende de valoração sobre a natureza dos bens, sua essencialidade ou não à atividade empresarial, e a ponderação com outras medidas executivas, circunstâncias eminentemente fáticas e já analisadas de forma soberana pela instância ordinária.<br>O acórdão recorrido, ao analisar as provas e as particularidades do caso, concluiu que a medida pretendida poderia, de fato, comprometer a subsistência da empresa, optando por manter a penhora sobre o faturamento como meio mais equilibrado para satisfazer o crédito e preservar a atividade econômica (fls.628-629):<br>Por outro lado, impõe-se observar que a constrição deve ser feita de modo a não afetar a continuidade da empresa e, ao mesmo tempo, possibilitar alcançar o resultado de satisfação dos credores. Ou seja, conciliar a aplicação dos princípios do resultado e da menor gravosidade possível, que orientam o desenvolvimento da atividade executória. Deste modo, a penhora portas adentro, na forma do artigo 485, do CPC, sobre quaisquer bens presentes na sede da agravada, ainda em concomitância com a penhora sobre o faturamento mensal, poderá inviabilizar a continuidade da própria empresa, impossibilitando a efetivação de qualquer outra medida executória.Enfim, comporta parcial acolhimento o inconformismo, para se determinar a penhora sobre o equivalente a 10% do faturamento mensal da agravada..<br>Portanto, o que a parte recorrente pretende é que o Superior Tribunal de Justiça revise o juízo de valor efetuado pelas instâncias ordinárias sobre a conveniência e o impacto prático da medida constritiva. Tal pretensão não se compatibiliza com a função constitucional do recurso especial, que é a de uniformizar a interpretação da legislação federal, e não a de atuar como uma terceira instância revisora de fatos e provas.<br>Com efeito, a jurisprudência do STJ é uníssona em afirmar que a análise sobre a essencialidade de bens ou a adequação da modalidade de penhora é matéria de fato, cujo reexame é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTOS ALTERADOS . ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. BENS PENHORÁVEIS. MITIGAÇÃO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO . POSSIBILIDADE. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N . 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . A ordem de preferência de penhora não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias do caso concreto. 2. É possível a penhora sobre o faturamento da empresa desde que preenchidos os requisitos legais e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial. 3 . Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame de matéria fático-probatória dos autos. 4. Agravo interno desprovido .<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2137938 RJ 2022/0164300-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA . RISCO DE INVIABILIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM À LUZ DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO . NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1.Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática (fls . 462-465) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, "é legítima a recusa ou a substituição, pela Fazenda Pública, de bem nomeado à penhora em desacordo com a gradação legal prevista nos a rts. 11 da Lei n . 6.830/80 e 655 do CPC, devendo a parte executada apresentar elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade para afastar a ordem legal" (AgInt no REsp 2.096.069/RJ, Rel . Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.3.2024). 3 . In casu, o órgão julgador, com base nas peculiaridades do caso concreto, sobretudo no risco de inviabilidade do exercício da atividade empresarial, entendeu que deve prevalecer o princípio da menor onerosidade ao devedor. Nesse panorama, rever as conclusões adotadas pela decisão impugnada demanda reexame de fatos e provas, inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido .<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2546511 RN 2024/0007949-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024)<br>Logo, ainda que a parte recorrente alegue violação literal do art. 845 do CPC, seu real inconformismo reside na valoração da adequação e do impacto da medida executória sobre o funcionamento da empresa devedora, exame que, como demonstrado, não pode ser realizado por esta instância extraordinária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA