DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de IVAN SAMPAIO CHAVES, condenado por roubo agravado à pena total de 5 anos e 4 meses de reclusão, com término previsto para 28/12/2027 (Processo de Execução Penal n. 5002787-61.2023.8.19.0500, da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro Cartório Final RG 1 e 2).<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 1/9/2025, negou provimento ao agravo em execução (Agravo em Execução Penal n. 5006654-91.2025.8.19.0500).<br>Alega constrangimento ilegal no indeferimento do livramento condicional, pois as supostas violações do monitoramento eletrônico foram acolhidas pelo Juízo da execução, tornando insubsistente utilizá-las como fundamento no acórdão.<br>Em caráter liminar, pede a cassação do acórdão impugnado e a concessão imediata do livramento condicional ao paciente; subsidiariamente, a determinação de nova análise do pedido pela execução, com fundamentação idônea.<br>No mérito, requer a concessão da ordem para cassar o acórdão e assegurar o livramento condicional ao paciente; subsidiariamente, a determinação ao Juízo da execução para reavaliar o pedido, afastando fundamentos inidôneos (fls. 2/8).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.<br>O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consistente no fato de o sentenciado não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional e não limita a valoração do requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício, inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei Anticrime.<br>Nesse sentido, a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal (Tema 1.161/STJ).<br>No entanto, as faltas graves já reabilitadas, muito antigas, não constituem óbice ao livramento condicional, sob pena de desmotivarem o processo de evolução do apenado rumo à ressocialização (AREsp n. 2.497.118/GO, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 31/12/2024).<br>No caso, considerando o histórico de 134 violações do monitoramento eletrônico (fl. 18), inviável o livramento condicional (AgRg no HC n. 474.327/TO, relator Ministr o Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 19/3/2019).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO CALCADA EM FATOS OCORRIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. TEMA 1.161/STJ. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.