DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MARCELO FERNANDO LOPES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" a "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 69):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E POR DANOS MATERIAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO INCIDÊNCIA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO ART. 6º, VIII, DO CDC - AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR - ÔNUS PROBATÓRIO A ELE ATRIBUÍDO QUE RECAI SOBRE CIRCUNSTÂNCIAS DA SUA PRÓPRIA PLANTAÇÃO E CONSEQUÊNCIAS POR ELE EXPERIMENTADAS - DECISÃO MANTIDA.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, II, § 1º, do CPC. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido, apesar de reconhecer a relação de consumo entre os litigantes, deixou de inverter o ônus da prova. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 123-131).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 132-133), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, II, §1º, do CPC e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inversão do ônus da prova na relação de consumo, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS MEDIANTE SENHA PESSOAL DO CONSUMIDOR. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por responsabilidade civil objetiva decorrente de fraude em transações bancárias.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina constatou, com base nas provas dos autos, que as transferências foram realizadas mediante senha pessoal, não negada pelo autor, e que houve culpa exclusiva do consumidor no evento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, é automática e se a responsabilidade objetiva do fornecedor pode ser afastada pela comprovação de culpa exclusiva do consumidor; (ii) saber se a análise da matéria controvertida demanda reexame do acervo fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A inversão do ônus da prova no âmbito das relações de consumo não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>5. A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras pode ser afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme o art. 14, § 3º, II, do CDC.<br>6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a distribuição do ônus da prova e a culpa exclusiva do consumidor demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova no CDC não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor pode ser afastada pela comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 3. A revisão de matéria fática é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; CDC, art. 6º, VIII, art. 14, § 3º, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, REsp n. 2.104.122/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/5/2025.<br><br>(AgInt no AREsp n. 2.692.124/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA