DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em favor de GLEIBSON GOMES DO NASCIMENTO - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas -, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Habeas Corpus n. 0021241-74.2025.8.17.9000), comporta pronto acolhimento.<br>Com efeito, busca a impetração o relaxamento da segregação cautelar imposta pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Itamaracá/PE (Autos n. 0002309-45.2022.8.17.4990), alegando excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente se encontra preso preventivamente desde 14/11/2022, sem conclusão da instrução e sem atos relevantes, violando a razoável duração do processo (fls. 3/5). Sustenta a ausência de revisão nonagesimal da preventiva (art. 316, parágrafo único, do CPP), a inexistência de complexidade e a mora reconhecida no próprio acórdão que recomendou urgência na designação da audiência, sem enfrentar o constrangimento ilegal (fls. 6/7). Afirma não haver contribuição da defesa para a demora.<br>Foram apreendidos 16,561 g de crack e 81,793 g de maconha (fl. 127).<br>É o relatório.<br>Por oportuno, o Tribunal estadual afastou o alegado excesso de prazo para formação da culpa e determinou ao Juízo de primeiro grau que realizasse a revisão nonagesimal da custódia preventiva com base nos seguintes fundamentos (fls. 15/16 - grifo nosso).<br> .. <br>No caso em apreço, não se verifica constrangimento ilegal flagrante a ensejar a revogação da prisão preventiva por esta via estreita. A alegação de excesso de prazo, por si só, não autoriza a concessão da ordem, mormente quando se constata a complexidade do feito e o acúmulo de processos nas unidades judiciárias.<br>Contudo, impende consignar que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 06/12/2024, mas no sistema PJe de 1º grau não há qualquer informação sobre esta audiência, o que reforça a necessidade de maior diligência e atenção por parte do juízo de origem.<br>Diante disso, embora não vislumbre constrangimento ilegal atual que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, recomenda-se à autoridade coatora que proceda, com máxima urgência, à designação (ou redesignação) da audiência de instrução e julgamento, bem como reavalie, de ofício, a necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br> .. <br>No caso em apreço, o paciente foi preso em flagrante em 13/11/2022, prisão convertida em preventiva, e a denúncia foi recebida em 29/12/2023, data em que foi realizada a revisão nonagesimal quanto à necessidade de manutenção da custódia cautelar. Verificou-se, ainda, em consulta realizada no site do Tribunal de origem, que, entre 11/10/2024 e 8/9/2025, o processo permaneceu parado, constando como último ato processual a "expedição de certidão".<br>Com efeito, não obstante os fundamentos que sustentam a prisão preventiva - risco de reiteração delitiva e suposto envolvimento com organização criminosa -, tendo em vista a paralisação do processo, resta evidente o constrangimento ilegal.<br>O paciente está preso há mais de dois anos sem que tenha sido realizada audiência de instrução e julgamento, o que demonstra a manifesta ineficiência do Estado em conferir celeridade ao processo, violando o princípio da duração razoável do processo.<br>Ora, o excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário - não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu - traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas (CF, art. 5º, LXXVIII) e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional (HC n. 85.237, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 17/3/2005) - (HC n. 941.563/PE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/10/2024).<br>Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para relaxar a prisão cautelar imposta ao paciente, devendo o magistrado aplicar as medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que entender mais adequadas aos fatos e à situação do réu, sem prejuízo da decretação da prisão provisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou da superveniência de motivos concretos para tanto.<br>Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (16,561 G DE CRACK E 81,793 G DE MACONHA). PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. INEFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem liminarmente concedida nos termos do dispositivo.