DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS - CARHP contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 190):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO CONTRATANTE. ESCRITURA PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. TESE DE PRESCRIÇÃO DO DÉBITO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE FLUI A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ACOLHIDA. DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO POR APENAS UM DOS DEVEDORES E POR 1 (UMA) TESTEMUNHA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 784, III, DO CPC. CONJUNTO DOS DOCUMENTOS NÃO EVIDENCIA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, CAPAZ DE MITIGAR A INEXIGÊNCIA DAS A ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ELEMENTOS CONJUNTURAIS QUE APONTAM PARA A FRAGILIDADE DO TÍTULO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA PARCIALMENTE ILEGÍVEL E SEM AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À VERIFICAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE SER VERIFICARA REGULARIDADE DOS VALORES APONTADOS NO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. TÍTULO ILÍQUIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 248-255).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, violação dos arts. 256, II, e 371, do CPC, e art. 1.238 do Código Civil. Sustenta, em síntese, a validade do título executivo extrajudicial, representado pela promessa de compra e venda com garantia hipotecária. Defende a presença de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Pede o provimento do apelo nobre para anular o acórdão e, ainda, reconhecer a validade do contrato e da execução.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 270-278).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 280-282), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 309-313).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, deixou claro que "os documentos juntados pela parte exequente não preenchem os requisitos legais aptos a lhes a conferir força de título executivo" (fl. 197).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 256, II, e 371, do CPC, e ao art. 1.238 do Código Civil, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à validade do título executivo extrajudicial, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que "excepcionalmente, quando a certeza acerca da existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto dos autos, a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular pode ser mitigada" (AgInt no AREsp n. 2.331.288/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).<br>1.2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a presença dos requisitos necessários para a validade do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.640.297/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA