DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COOPAVEL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 38):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA "CÔNJUGE AVALISTA". APLICABILIDADE DO ART. 1.647 DO CC/2002. PRECEDENTE DO STJ (RESP. 1.475.257/MG). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>- O cônjuge que apenas autorizou seu consorte a prestar aval, nos termos do art. 1.647 do Código Civil (outorga uxória), não é avalista. Dessa forma, não havendo sido prestada garantia real, não é necessária sua citação como litisconsorte, bastando a mera intimação, como de fato postulado pelo exequente (art. 10, § 1º, incisos I e II, do CPC de 1973). b2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.475.257/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019)<br>- O cônjuge que firma cédula de crédito bancário apenas para prestar outorga uxória não é parte legítima para figurar na ação de execução desse título. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0051709-24.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.12.2021).<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 67/70).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 903 do Código Civil, 44 da Lei n. 10.931/2004 e 31 da Lei Uniforme de Genebra.<br>Sustenta, em síntese, que a cédula de crédito bancário é regida por lei própria e pela legislação cambial, e não pelo Código Civil. Argumenta que o Tribunal de origem aplicou indevidamente o art. 1.647 do Código Civil (outorga uxória). Alega que o aval é válido pela simples assinatura próxima ao termo correspondente. Defende que a assinatura da recorrida como "cônjuge avalista" caracteriza aval legítimo, e não mera autorização conjugal. Requer o reconhecimento da validade do aval e a legitimidade da recorrida para figurar no polo passivo da execução (fls. 73-89).<br>Sem contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 110-112), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa ao art. 903 do Código Civil, ao art. 44 da Lei n. 10.931/2004, bem como ao art. 31 da Lei Uniforme de Genebra, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 83 e 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AVALISTA. CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE GARANTIA REAL. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO<br>NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. 1. O cônjuge que apenas autorizou seu consorte a prestar aval, nos termos do art. 1.647 do Código Civil (outorga uxória), não é avalista. Dessa forma, não havendo sido prestada garantia real, não é necessária sua citação como litisconsorte, bastando a mera intimação, como de fato postulado pelo exequente (art. 10, § 1º, incisos I e II, do CPC de 1973).<br>2. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.475.257/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.)<br>Ademais, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável o conhecimento do recurso especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem.<br>Conforme se extrai dos autos, os arts. 903 do Código Civil e 44 da Lei n. 10.931/2004, bem como o art. 31 da Lei Uniforme de Genebra, apontados como violados, e a tese a eles vinculada não foram prequestionados, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>Ressalta-se que, na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA