DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por DOUGLAS DE OLIVEIRA ROGERIO, IVANILDE MARIA DO NASCIMENTO, ILMA DONHA DA SILVA SOARES e IRINEU DIAS DE PAULA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 66):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA RECONHECER EXCESSO NA EXECUÇÃO E HOMOLOGAR O CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA EXECUTADA NÃO PODEM SER CONSIDERADOS PORQUE FORAM JUNTADOS TARDIAMENTE. NÃO ACOLHIMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO CÁLCULO DA PARTE EXEQUENTE QUE É RELATIVA. EXECUÇÃO QUE DEVE ELIDIR QUALQUER POSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO CREDOR. DEMONSTRATIVO JUNTADO NA IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR QUE TEM CORRESPONDÊNCIA COM OS CONTRATOS DISCUTIDOS E PROPICIOU À CONTADORIA JUDICIAL A APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. AUXILIAR DE CONFIANÇA DO JUÍZO QUE ATUA COM IMPARCIALIDADE. AUSÊNCIA DE DISCORDÂNCIA ESPECÍFICA EM RELAÇÃO AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 84-87).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 502 e 524, §5º, do CPC. Sustenta, em síntese, que ocorreu a preclusão, devendo ser considerados corretos os cálculos apresentados pelos recorrentes, pois o recorrido, apesar de intimado para apresentar os documentos necessários à confecção dos cálculos, declarou que os referidos documentos não foram localizados. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 122-134).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 135-137), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 136-175).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Em relação à apontada ofensa aos arts. 502 e 524, §5º, do CPC e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência da preclusão, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA.<br>1. O Tribunal de origem concluiu que houve preclusão lógica e temporal. Afastar o referido entendimento para concluir no sentido da não ocorrência de preclusão, como pretende o recorrente, demandaria o reexame dos argumentos fáticos do recorrente.<br>Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Ademais, ao decidir que houve preclusão diante da inércia do credor em acusar a divergência do valor depositado no prazo legal, o Tribunal de origem harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a "inércia do credor, após intimado a se manifestar sobre o depósito realizado pelo devedor, acarreta a extinção do processo pela satisfação da obrigação, conforme previsão do art. 526, § 3º, do CPC" (AgInt no REsp n. 2.063.197/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.479.960/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA