DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FABRICIO ARAUJO DE AVELAR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2232828-60.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, em 29/3/2025, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, "caput", da Lei n.12.850/2013 (organização criminosa); no art. 155, § 4º, II, do Código Penal (furto mediante fraude); no art. 154-A, § 2º, do Código Penal (invasão de dispositivo informático) e no art. 1º, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de dinheiro).<br>Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 41):<br>"Habeas corpus" em que se busca a desconstituição da prisão preventiva. 1. Indícios de que o paciente cometeu crimes de organização criminosa, furto qualificado mediante fraude, invasão de dispositivo informático e lavagem de capitais. 2. Gravidade em concreto dos crimes que justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública. A garantia da ordem pública, enquanto requisito autorizador da prisão preventiva, pode derivar da necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa (STF, HC nº 108.049, relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 19/03/2013, DJ 04/04/2013; HC nº 95.024-8, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 14/10/2008, DJ 20/02/2009; STJ, AgRg no HC nº 811.784/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023; AgRg no RHC nº 169.689/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC nº 824.006/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; HC nº 544.736/PR, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020HC nº 124.595/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 7/2/2011). 3. Decisão judicial fundamentada. 4. Excesso de prazo não configurado. 5. Constrangimento ilegal não demonstrado. Ordem denegada.<br>Neste recurso, sustenta a defesa que "o sistema probatório, no caso, foi construído exclusivamente sobre elemento contaminado pela ilicitude, obtido por meio de fishing expedition, sem autorização judicial, sem perícia de verificação e em desacordo com a legislação processual penal" (e-STJ fl. 62).<br>Aponta a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere, uma vez que "o requerente é primário, possui residência fixa e ostenta bons antecedentes criminais. Ademais, os delitos que lhe foram imputados não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa, o que reforça a desnecessidade da medida extrema" (e-STJ fl. 63).<br>Requer, ao fim, "que Fabrício de Araújo Avelar seja posto em liberdade, mediante expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela necessidade de imposição de cautela, requer-se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, em especial a monitoração eletrônica, medida suficiente e proporcional para assegurar a regularidade do processo, sem que se perpetue a indevida restrição da liberdade do requerente" (e-STJ fl. 63).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do recorrente.<br>Primeiramente, verifico que as questões em torno da alegada ilicitude das provas não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via. Isso porque a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.<br>1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)<br>Prosseguindo, o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta da decisão que negou pedido de revogação da custódia preventiva (e-STJ fls. 23/24, grifei):<br>Fls. 9106/9116 e 9198/9202: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela defesa de Fabricio Araujo de Avelar. Alega, em suma, ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, medida que deve ser imposta de forma excepcional; nega indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas; aponta inconsistências probatórias; ressalta que o acusado possui residência fixa, atividade lícita, é primário e não possui antecedentes criminais. Requer a revogação da prisão preventiva e, subisidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, bem como o julgamento antecipado da lide, por insuficiência probatória.<br>O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido às fls. 9133/9134 e 9161/9166. (..)<br>As prisões dos acusados devem ser mantidas.<br>Como já anteriormente ressaltado, no caso em tela, existem indícios de autoria e materialidade, tendo em vista os elementos colhidos na fase de investigação. Pesam contra os réus acusações e fortes indícios de integrar organização criminosa voltada a fraudes bancárias, além da prática de lavagem de dinheiro, de modo que a manutenção de suas prisões é fundamental para assegurar a ordem pública, desmantelando-se o esquema criminoso e evitando-se possível reorganização e novas práticas criminosas.<br>Em relação às condições pessoais supostamente favoráveis dos réus (residência fixa, primariedade, atividade lícita, etc.), tem-se que estas, isoladamente consideradas, não têm o condão de afastar a necessidade da segregação cautelar. Entendo que a decisão que, há pouco, decretou a prisão preventiva dos acusados está suficientemente fundamentada, e não carece de reparos.<br>Reforço que, segundo as investigações, Fabricio e Gefferson são peças-chave dentro da suposta organização criminosa, ligados diretamente a Samuel, entendido como líder da facção e principal destinatário dos valores obtidos pelas fraudes.<br>Diante de todos os fundamentos expostos, e, por fim, considerando que não houve alteração da situação fático-processual que ensejou a decretação da prisão preventiva da ré, conclui-se que se fazem presentes os seus requisitos e fundamentos.<br>Assim, INDEFIRO o pedido e mantenho a prisão preventiva de Fabricio Araujo de Avelar e Gefferson Alves Teixeira.<br>Assim, em razão das características da conduta delituosa narrada, o decreto prisional demonstrou que o ora recorrente seria membro de organização criminosa "voltada a fraudes bancárias, além da prática de lavagem de dinheiro, de modo que a manutenção de suas prisões é fundamental para assegurar a ordem pública, desmantelando-se o esquema criminoso e evitando-se possível reorganização e novas práticas criminosas" (e-STJ fl. 23).<br>Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. ARTICULADA ORGANIZAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>1. A necessidade da custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi da organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, da qual, supostamente, o paciente faz parte, eis que, após um mês de investigações, identificou-se que ele e outros corréus transitavam entre os territórios/brasileiros e de Riviera/Uruguai na venda de drogas.<br> .. <br>3. Ordem denegada. (HC n. 353.594/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. É possível a decretação da prisão preventiva quando se apresenta efetiva motivação para tanto.<br>2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada tendo em vista as peculiaridades do caso concreto (agente supostamente integrante de complexa organização criminosa, voltada à disseminação de grande quantidade de drogas, as quais são adquiridas no Paraná com a finalidade de distribuição em Minas Gerais, tendo sido apreendidos 231 kg de maconha).<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 65.669/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 9/5/2016.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIME CONTRA ECONOMIA POPULAR. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A LAVAGEM DE DINHEIRO ORIUNDO DE ROUBOS E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ÀS CORRÉS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. Mostra-se fundamentada a prisão como forma de garantir a ordem pública em caso no qual se constata a existência de organização criminosa destinada a lavagem de dinheiro oriundo de delitos graves, como roubos e tráfico de entorpecentes, e estruturada com nítida divisão de tarefas, mormente pelo fato de que as atividades ilícitas permaneceram mesmo após a prisão de um de seus líderes (Tiago Gonçalves, companheiro da ora recorrente), evidenciando o alto risco de reiteração delitiva e a necessidade de desestruturar a organização criminosa a fim de interromper a atividade ilícita .<br>3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo.<br> .. <br>8. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 83.321/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017.)<br>Não bastasse, destacou o julgador que o recorrente é uma das "peças-chave dentro da suposta organização criminosa, ligado diretamente a Samuel, entendido como líder da facção e principal destinatário dos valores obtidos pelas fraudes" (e-STJ fl. 24).<br>Diante de todo esse contexto, qual seja, integrante de organização criminosa voltada para fraudes bancárias, furtos e lavagem de dinheiro, e ocupando lugar de destaque no grupo criminoso, eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não se mostram suficientes para afastar a prisão preventiva na espécie.<br>Portanto, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA