DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIO HENRIQUE BETONI contra o ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou improcedente a Revisão Criminal n. 0039074-27.2024.8.26.0000 (fls. 17/31).<br>Neste writ, a defesa alega que a entrada policial em domicílio diverso do constante no mandado é ilegal, sem justa causa e sem consentimento válido, tornando ilícitas as provas subsequentes, inclusive por ausência de registro audiovisual da suposta autorização.<br>Subsidiariamente, sustenta a desclassificação para a conduta de uso de drogas, apontando exame toxicológico do paciente e quantidade não expressiva, nos termos do § 2º do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>Requer, em liminar, a concessão de liberdade provisória para aguardar o julgamento em liberdade.<br>No mérito, pleiteia a absolvição em razão da ilicitude das provas obtidas pela violação de domicílio, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, com extensão dos efeitos à corré.<br>É o relatório.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado por tráfico de drogas em dois episódios distintos que deram origem à ação penal: no primeiro, apreenderam-se 13 pedras de crack (1,70 g); no segundo, uma pedra maior (32,67 g), fragmentos adicionais (4,36 g), balança de precisão e materiais de embalagem. A pena, inicialmente fixada em 13 anos e 7 meses de reclusão, foi reduzida pelo Tribunal de Justiça a 7 anos e 11 meses, com trânsito em julgado para a defesa.<br>No julgamento da revisão criminal, a Corte estadual considerou lícita a entrada domiciliar, franqueada pela moradora e ocorrida em flagrante de crime permanente, destacando que a condenação se baseou em provas concretas - apreensão de drogas e utensílios, depoimentos policiais e perícia em celular.<br>A alegação de violação de domicílio não merece prosperar. Conforme consignado pelas instâncias ordinárias, o ingresso dos agentes policiais no imóvel ocorreu mediante autorização expressa do morador, o que afasta, por si só, a ilicitude da diligência. Ademais, embora o mandado de busca e apreensão indicasse endereço diverso, restou comprovado que o paciente não mais residia com a genitora , a qual informou o novo local de moradia, para onde a equipe policial se dirigiu, legitimando a atuação estatal.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 965.255/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025; e AgRg no RHC n. 208.688/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.<br>Da mesma forma, não há como acolher o pedido de desclassificação da conduta, uma vez que a condenação pelo crime de tráfico de drogas se encontra devidamente fundamentada. O Juízo de origem baseou-se não apenas na apreensão das substâncias entorpecentes e dos instrumentos típicos da traficância, mas também na prova oral colhida sob o crivo do contraditório, cujo conteúdo confirmou a materialidade e a autoria delitivas, não tendo sido infirmado por qualquer elemento probatório em sentido contrário.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DA MORADORA. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDO EM ENDEREÇO DIVERSO. INDICAÇÃO DE NOVO LOCAL PELA GENITORA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. LICITUDE DA DILIGÊNCIA. PROVAS MANTIDAS. APREENSÃO DE DROGAS. BALANÇA DE PRECISÃO E MATERIAIS DE EMBALAGEM. PROVA ORAL. PERÍCIA EM CELULAR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO INVIÁVEL. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Inicial indeferida liminarmente.