DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos por JOSÉ BATISTA DA SILVA contra decisão que deu provimento ao seu recurso especial.<br>A parte embargante sustenta que, não obstante tenha sido provido o recurso especial, houve omissão quanto à incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas atrasadas e à condenação da parte recorrida, ora embargada, ao ressarcimento das custas processuais.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de<br>declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Com razão a parte embargante, pois, de fato, houve omissão quanto às questões suscitadas.<br>Assim , a integração da decisão é medida que se impõe.<br>De acordo com a jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018), nas condenações judiciais referentes a Servidores e Empregados Públicos serão observados os seguintes consectários legais:<br>(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro /2001;<br>(b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;<br>(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.<br>No mesmo sentido é a jurisprudência do STF, firmada em sede de repercussão geral:<br> ..  é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado (Tema 1170/STF).<br>Outrossim, a decisão foi omissa em relação ao ressarcimento das custas processuais, tendo em vista o provimento do recurso especial.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMENBENCIAIS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. A sucumbência declarada pelo Tribunal de origem restou modificada pelo STJ. Com efeito, houve declaração de direito da particular ao recebimento de FGTS porque o vínculo entre as partes foi considerado nulo.<br>2. A sentença foi proferida ainda durante a vigência do CPC/1973, e esse ato processual é o momento que define a regra dos honorários advocatícios sucumbenciais e dos ônus do processo.<br>3. O Estado de Minas Gerais é parte sucumbente e deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Dessa forma, determino a inversão da sucumbência declarada na origem, de modo que o Estado de Minas Gerais fica condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00.<br>4. Embargos de declaração acolhidos (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.830.994/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeito integrativo, para determinar a incidência de juros e correção monetária em observância à jurisprudência desta Corte Superior, bem como condenar a parte embargada ao ressarcimento das custas processuais.<br>Assim, o dispositivo da decisão de fls. 512-516 passa a ter a seguinte redação:<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para julgar procedente o pedido inicial, reconhecendo a incorporação/pagamento das gratificações da 2ª jornada de vinte horas semanais, de acordo com a fundamentação, com incidência de juros e correção monetária sobre parcelas atrasadas em observância à jurisprudência desta Corte Superior.<br>Condeno a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação, fixados no percentual mínimo estipulado no art. 85, §§ 2º e 3º, I a V, c/c § 4º, do CPC, a serem apurados em liquidação de sentença, bem como ao ressarcimento das custas processuais.<br>Intimem-se.<br> EMENTA