DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por Sedineia Moraes, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009 , em face de acórdão da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim sintetizado (fl. 278):<br>RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MATOS COSTA. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE O SALÁRIO BASE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE QUE DEVEM SER OBSERVADOS OS DITAMES DA LEI FEDERAL N. 11.350/2006. TESE INSUBSISTENTE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE FIXA O SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL COMO BASE DE CÁLCULO PARA O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (ART. 91, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MATOS COSTA - LCM 23/2012). PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE QUE ATRAI A APLICAÇÃO DA LEI LOCAL. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>A requerente aponta, inicialmente, divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento adotado por Turmas Recursais de outros estados em relação à aplicabilidade do §3º, do art. 9º-A da Lei n. 11.350/2006, acrescido pela Lei Federal n. 13.342/2016.<br>Afirma que a Lei Complementar Municipal n. 23/2012 (art. 91, parágrafo único) é anterior e genérica, não podendo prevalecer sobre a legislação federal específica (Lei n. 11.350/2006, com redação dada pela Lei n. 13.342/2016), a qual determina que o adicional de insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias seja calculado sobre o vencimento ou salário-base.<br>Defende, outrossim, a possibilidade de distinguishing no caso concreto quanto a Súmula Vinculante n. 4/STF por existir norma federal específica e posterior que fixa base de cálculo diversa do salário mínimo, o que afasta atuação judicial como legislador positivo.<br>Requer o acolhimento do pedido para que prevaleça o entendimento da 6ª e 4ª Turmas do TJPR, da 2ª e 3ª Turmas do TJRS e 1ª e 2ª Turmas do TJRO, em face do julgado recorrido, proferido pela 2ª Turma Recursal do TJSC.<br>É o relatório.<br>A Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, prevê, em seu artigo 18, a competência desta Corte para dirimir a divergência quando a questão controvertida for de direito material e houver divergência de interpretações da lei federal entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça:<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br>§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.<br>§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.<br>§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>De acordo com entendimento consolidado desta Corte, a fim de demonstrar a existência de interpretações divergentes à lei federal, é necessário que o requerente realize o necessário confrontando analítico entre os julgados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, aplicáveis por analogia.<br>Na espécie, contudo, não foi devidamente demonstrada a existência de divergência e de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados. A requerente limitou-se ao cotejo com a ementa dos acórdãos indicados como paradigmas, sem demonstrar a identidade das premissas de fato e de direito, razão pela qual o pedido de uniformização revela-se incabível.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Primeira Seção:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DO PUIL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO.<br>1. Mostra-se inviável o conhecimento de incidente de uniformização "quando inexistir o cotejo das teses em discordância nos moldes descritos nos arts. 541 do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, os quais são aplicáveis à hipótese, por analogia" (AgRg na Pet n. 7.681/SC, rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5/4/2010; Pet n. 9.554/SP, rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 21/3/2013).<br>2. Na hipótese, observa-se que a requerente se limitou a transcrever as ementas dos julgados indicados como paradigmas, sem proceder ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no PUIL n. 3.903/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 20/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal é cabível no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quando as turmas recursais de diferentes estados derem à lei federal interpretações divergentes ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula deste Tribunal, e especificamente no que se refere a questões de direito material.<br>2. No caso dos autos, a parte deixou de realizar o cotejo analítico dos precedentes indicados com a situação concreta em exame, o que se faz por meio da comparação analítica dos trechos dos acórdãos paradigma e recorrido que identifiquem a similitude fática e a adoção de posicionamento distinto pelo órgão julgador.<br>3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal interpretado divergentemente inviabiliza do conhecimento do pedido de uniformização no âmbito desta Corte Superior. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no PUIL n. 3.688/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PROCESSUAL CIVIL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. SUPOSTA DIVERGÊNCIA QUANTO À INTERPRETAÇÃO DO ART. 9º-A, § 3º, DA LEI N. 11.350/2006. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO.