DECISÃO<br> Trata-se  de  habeas  corpus,  com  pedido de  liminar,  impetrado  em  favor  de  ALEX CANDATEN PORFIRIO,  em  que  se  aponta  como  autoridade  coatora  o  TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO  (Apelação Criminal  n.  5001708-64.2018.4.04.7002).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c 40, I, da Lei n. 11.343/2006; 180 e 334, §1º, "b", ambos do Código Penal; e 16 da Lei n. 10.826/2003, à pena total de 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado.<br>Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.<br>O acórdão transitou em julgado em 18/5/2021.<br>Posteriormente, a Defesa ajuizou revisão criminal, que foi conhecida em parte e, nessa extensão, julgada improcedente.<br>No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena e na classificação típica.<br>Afirma que a pena-base para o crime de tráfico de drogas foi elevada de forma desproporcional, com base em fundamentação inidônea referente à quantidade e natureza do entorpecente (mais de 3 toneladas de maconha), violando o art. 42 da Lei de Drogas.<br>Argumenta, ainda, pela necessidade de desclassificação do crime do art. 16 para o art. 14, ambos da Lei n. 10.826/2003, em razão da superveniência de norma mais benéfica (Decreto n. 9.845/2019), que teria alterado a classificação da arma apreendida (pistola calibre .45).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para redimensionar a pena-base do crime de tráfico e para desclassificar o crime de porte de arma.<br>Pedido liminar foi indeferido às fls. 204/205.<br>Foram prestadas informações às fls. 210/212 e 216/218.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 221/225, manifestou-se pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, destaco que este Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou a orientação de que não é cabível habeas corpus em substituição ao recurso previsto legalmente para a hipótese, salvo na presença de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>No que tange à primeira fase da dosimetria do crime de tráfico, a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na excepcional quantidade de droga apreendida - mais de 3 (três) toneladas de maconha.<br>O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece, de forma expressa, que a quantidade e a natureza da droga são circunstâncias preponderantes sobre as judiciais do art. 59 do Código Penal. A sentença, mantida pelo Tribunal de origem, destacou que a quantidade colossal da substância proscrita apreendida recomenda especial exasperação da pena-base, na medida em que destoa muito do comumente ocorrido em delitos desta natureza (fl. 173). Tal fundamentação é concreta e idônea, não havendo manifesta desproporcionalidade no incremento de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses aplicado na pena-base, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PENA-BASE. AUMENTO JUSTIFICADO COM BASE NA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (1 TONELADA DE COCAÍNA). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.<br>2. Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>3. No caso, não há ilegalidade no aumento da pena-base em 4 anos em razão da valoração negativa da quantidade de drogas apreendidas - 1 tonelada de cocaína -, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n.11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tal circunstância em relação às demais previstas no art. 59 do CP.<br>4. Ressalta-se que não há critério matemático balizador de aumento da pena-base por cada circunstância judicial considerada negativa, e sim um controle de legalidade para averiguar se houve fundamentação concreta para o incremento.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 886.891/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Quanto ao pedido de desclassificação do crime de porte de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10.826/2003) para o de uso permitido (art. 14 da mesma Lei), em virtude da aplicação retroativa de norma mais benéfica, o Tribunal de origem não conheceu da matéria, por entender ser de competência do Juízo da Execução Penal. A análise da questão por esta Corte, portanto, configuraria indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. QUEBRA CADEIDA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA PENAL. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>6. A questão da quebra de cadeia de custódia não foi debatida no acórdão impugnado, impedindo o conhecimento direto por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>7. A dosimetria da pena foi fundamentada com base no elevado número de integrantes da organização criminosa e na quantidade de drogas e dinheiro movimentados, justificando a exasperação da pena-base.<br>8. O índice de aumento em 1/6 pelo envolvimento de adolescente na prática criminosa é proporcional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de transcrição integral das interceptações telefônicas não compromete a validade da prova, desde que as partes tenham acesso ao conteúdo para exercer o contraditório e ampla defesa. 2. Questões não debatidas no acórdão impugnado não podem ser conhecidas diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 3. A dosimetria da pena pode considerar o número de integrantes e a quantidade de drogas e dinheiro movimentados como fatores para exasperação da pena-base".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, art. 6º; Código Penal, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.000.925/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 993.531/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.<br>(AgRg no HC n. 1.000.768/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA