DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por WILLIAM HENRIQUE SILVA DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 20/8/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 180, c/c o art. 311, § 2º, III, ambos do Código Penal; e 309 da Lei n. 9.503/1997.<br>A defesa sustenta a nulidade do acórdão, pois a custódia foi mantida com base em decisão sem motivação concreta, em afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal; e 312 e 315 do Código de Processo Penal.<br>Aduz que os fundamentos limitaram-se à dinâmica de fuga do condutor e aos antecedentes, sem individualizar a atuação do recorrente, que seria apenas passageiro.<br>Afirma que a prisão amparou-se em histórico criminal pretérito, caracterizando antecipação de pena e sem perigo atual à ordem pública, em desacordo com o art. 313, § 2º, do CPP.<br>Defende que houve negativa genérica acerca das medidas cautelares alternativas, contrariando o art. 319 do CPP.<br>Considera a preventiva desproporcional, pois o recorrente possui residência fixa e ocupação lícita, não conduzia o veículo nem determinou as manobras perigosas.<br>Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com ou sem substituição por medidas do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 38, grifo próprio):<br>Na espécie, prima facie, existe prova da materialidade do delito e indícios de autoria, destacando-se a dinâmica pela qual ocorreu os fatos, tendo o condutor do veículo desobedecido ordem de parada legal e evadido pelas ruas da cidade, inclusive adentrando em contramão de direção e sobre a calçada, colando em risco a vida de terceiros, havendo necessidade de disparos de arma de fogo para conter a fuga.<br>Ademais, observa-se que os flagranteados não são estranhos às serventias criminais, ostentando antecedentes criminais desfavoráveis, condenados por crimes dolosos (tráfico de drogas), inclusive em cumprimento de penas e por mais de uma oportunidade por crime análogo.<br>Logo, no caso concreto, a aplicação de medidas cautelares diversas (alternativas) à prisão mostra-se insuficiente para se resguardar a ordem pública, diante da reiteração delitiva dos flagranteados.<br> .. <br>Portanto, conclui-se que o novo ilícito supostamente praticado sugere, inclusive, um certo desprezo dos agentes em relação à Justiça e aos rigores processuais penais que deveriam ter, no mínimo, algum efeito inibitório, levando-o a evitar qualquer forma de novo envolvimento com o submundo do crime.<br>Assim, há inegável periculum libertatis, o que demonstra que a custódia preventiva é necessária para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.<br>Consta ainda do acórdão recorrido que (fls. 270-271, grifo próprio):<br>A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está, ao contrário do que asseverou a defesa, devidamente fundamentada nas razões que justificam a prisão preventiva (vide documento eletrônico de ordem 02), não podendo ser desconsideradas as circunstâncias fáticas que envolveram o delito e foram destacadas pelo d. Juízo a quo.<br> .. <br>Quanto aos antecedentes, informo que o paciente foi recentemente beneficiado e responde a ações penais em liberdade provisória (FAC de ordem 14), sendo expedido alvará de soltura nas datas de 27/02/2023 e 18/11/2024.<br>Nestas oportunidades, lhe foram impostas medidas cautelares diversas da prisão, que, ao que parece, se revelaram absolutamente inócuas para afastá-lo da prática delitiva.<br>Cabe destacar que o descumprimento da liberdade provisória por meio da suposta reiteração delitiva constitui fundamento idôneo para o decreto preventivo, sendo exatamente nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, além da desobediência à ordem de parada legal e da evasão, inclusive em contramão de direção e sobre a calçada, o recorrente possui antecedentes criminais desfavoráveis, com condenações por crimes dolosos, incluindo tráfico de drogas, estando, ainda, em cumprimento de penas, e por mais de uma oportunidade por crime análogo (antecedentes criminais às fls. 226-330). Acrescente-se que o recorrente estava em liberdade provisória recentemente.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Desse modo, não há falar em ausência de fundamentação da custódia.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Por fim, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade e de individualização da conduta, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA