DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 215):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTOS INFRACIONAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONEXÃO. PREVENÇÃO. Insurgência contra decisão que determinou a livre distribuição da ação. Alegação de que há identidade de partes e causa de pedir, e que a reunião de ações se impõe como medida de economia processual. Possibilidade. Agravada que interpôs centenas de ações judiciais com as mesmas partes e causa de pedir, mudando apenas o grupo de multas, o que levanta a hipótese de que o fracionamento foi feito como forma de evitar que o crédito fosse objeto de precatório. Reunião de processos para julgamento em conjunto que é possível e até recomendável, por questões de segurança jurídica e celeridade processual. Conexão, nos termos do art. 55 do CPC. Precedentes. Competência do MM. Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RECURSO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 228-230).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 55, I e II, do CPC, sustentando a ausência de conexão entre as ações por se tratar de títulos distintos, proveniente de fatos jurídicos igualmente distintos.<br>Argumentou (e-STJ, fl. 241):<br>Há que se ater ao fato de que o disposto no art. 55 do CPC estabelece que é faculdade do magistrado a conexão, mesmo que houver as situações previstas no art. 55, a existência de elementos que o permita reconhecer a conexão.<br>A faculdade e o juízo de reconhecimento da existência de conexão, devendo analisar seus requisitos, é exclusiva do magistrado de primeira instância, não havendo que se falar em manifestação deste Egrégio Tribunal de Justiça.<br>Defendeu que o acórdão recorrido fundamentou a conexão em argumentos estranhos ao art. 55 do CPC, violando as determinações de admissibilidade do referido artigo.<br>Contrarrazões às fls. 1.616-1.619 (e-STJ).<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fl. 1.629).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem ao dirimir a controvérsia concluiu pela reunião dos processos sob a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 217; sem destaques no original):<br>Na origem, trata-se de ação anulatória de multa de trânsito, aplicada a pessoa jurídica, por ausência de indicação de condutor, com pedido de repetição de indébito.<br>Como bem exposto pelo município, a agravada interpôs centenas de ações judiciais com as mesmas partes e causa de pedir, mudando apenas o grupo de multas, o que levanta a hipótese de que o fracionamento foi feito como forma de evitar que o crédito fosse pago em forma de precatório.<br>A questão não é nova para esta Corte. Em ações similares, patrocinadas pelo mesmo causídico, verificou-se esse mesmo modus operandi, com a distribuição de diversas ações com as mesmas partes e causa de pedir.<br>Conforme exposto pelo Exmo. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez em processo análogo (Apel. nº 1046357-90.2022.8.26.0053, j. em 16/5/2023), cujos argumentos uso como razões de decidir:<br>Primeiramente, anoto que a reunião dos processos para julgamento em conjunto é perfeitamente possível e até recomendável, por questões de segurança jurídica e celeridade processual, vislumbrada a existência de conexão ante as ações, nos termos do art. 55 do CPC, pois, a despeito de envolverem autuações diversas, todas possuem a mesma causa de pedir, com base na tese jurídica fixada pelo STJ no Tema nº 1.097 de Recursos Repetitivos. Irrelevante, no caso, aferir as circunstancias fáticas de cada autuação, tendo em vista a natureza do questionamento (ausência de dupla notificação).<br>(..)<br>Anoto, contudo, ser dispensável a exigência de que a inicial fosse instruída com certidão de objeto e pé das outras ações anteriormente distribuídas pela autora envolvendo multas, pois, além de não constituir documento essencial à propositura das demandas, traz informações disponíveis em pesquisa efetuada no distribuidor.<br>Da mesma forma, inviável a imposição de reunião em uma única demanda de todas as autuações lavradas em seu desfavor, cujo questionamento se baseia na mesma tese jurídica.<br>Não significa, entretanto, que estejam as partes desoneradas de litigar observando os deveres de lealdade processual, cooperação e boa-fé, nos termos dos artigos 5º e 6º do CPC e, no caso específico, o ajuizamento de inúmeras demandas em face do Departamento Estadual de Trânsito, Departamento de Estradas e Rodagem, Departamento de Sistema Viário e Fazendas Municipais, para discutir autuações de trânsito, anotações no prontuário, realizar indicação extemporânea de condutor, dentre outros, justificou que o Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça emitisse o Comunicado CG nº 522/2022 relatando a constatação de movimentação atípica, com distribuição de elevado número de ações pelas mesmas pessoas físicas e jurídicas, contra os mesmos réus, com fracionamento de ações (fls. 80/81), a configurar possível litigância predatória que movimenta a máquina judiciária de forma abusiva, prejudicando a prestação jurisdicional e a sociedade como um todo.<br>Em consequência, conforme pontuado pela Magistrada de 1º grau, "O patrono que representa a autora, Dr. Henrique Serafim Gomes, tem se valido desse mesmo expediente também em outras ações em que ele patrocina o interesse de outras autores, sempre discutindo em um único processo uma única multa. Entre janeiro e 17/08/2022, referido causídico distribuiu 915 ações nas Varas da Fazenda Pública contra o Município de São Paulo também com o assunto multas e demais sanções.<br>Considerada a referida estatística de média de 300 ações distribuídas por vara, apenas o Dr. Serafim, sozinho, foi o responsável pela distribuição superior a três meses de uma Vara da Fazenda Pública" (fls. 101).<br>Não se pode confundir o direito de acesso pleno ao Poder Judiciário, em que as partes, agindo dentro dos limites legais, possuem liberdade para escolher o objeto do litígio e o momento de demandar quanto a ele, com o abuso do exercício deste direito, em violação aos deveres de lealdade e boa-fé que devem reger as relações processuais.<br>A parte autora tem o direito de valer-se da prestação jurisdicional, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), e o direito abstrato de ajuizar ações diversas, discutindo autuações distintas, não podendo ser forçada a fazer ou não fazer qualquer coisa, salvo por disposição legal (CF, art. 5º, II), mas o exercício de direito de forma abusiva também deve ser coibido.<br>E conforme exposto pelo agravante:<br>Segundo cálculos preliminares (doc. 02), consta o pagamento de R$10.037.761,34 (dez milhões, trinta e sete mil, setecentos e sessenta e um reais e trinta e quatro centavos) para diversos veículos de propriedade do CNPJ n. 61.186.888/0001-93 entre abril de 2019 e a presente data. Isso resulta no potencial ajuizamento de cerca de 500 (quinhentas) demandas judiciais e na expedição de 1.000 ofícios requisitórios de pequeno valor (um para o valor principal, outro para os honorários advocatícios).<br>(..) Esse simples cálculo aritmético evidencia que a reunião de todas as demandas ajuizadas e por ajuizar pela empresa requerente é medida que se impõe à vista do postulado da economia processual. Dispensável esclarecer como a tramitação de cerca quinhentos feitos será demasiadamente custosa ao Poder Judiciário e à ora agravante.<br>(..) Com efeito, a reunião dos processos não se impõe apenas por medida de economia processual. (..) A divisão da pretensão em centenas de ações causa a majoração das custas processuais. Atualmente, o limite da taxa judiciária da petição inicial é de R$106.080,00 (cento e seis mil e oitenta reais), o qual não será atingido pela repartição da postulação em centenas de demandas com valor de cerca de R$20.000,00 (vinte mil reais).<br>(..) Por outro lado, fica inviabilizada a fixação dos honorários conforme a gradação prevista no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil. Como suso apontado, a pretensão em sua verdadeira dimensão alcançaria a casa da dezena de milhões de reais, impondo a observância das faixas arroladas no dispositivo citado.<br>Por todo o exposto, cabível e justificável a reunião de processos, nos termos do pedido inicial.<br>Em face disso, para desconstituir a premissa fática firmada pelo Tribunal estadual , de ser cabível e justificável a reunião de processos, seria necessário o exame fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTOS INFRACIONAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONEXÃO. PREVENÇÃO. RECONHECIMENTO DE SER CABÍVEL E JUSTIFICÁVEL A REUNIÃO DE PROCESSOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.