DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Motorola Mobility Comércio De Produtos Eletrônicos Ltda, desafiando decisão da vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, pelos seguintes fundamentos: (I) ausência de violação do art. 1.022 do CPC "porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário" (fl. 437) e (II) necessidade de reexame de fatos e provas do processo (Súmula 7/STJ) pois "revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial" (fl. 438).<br>Nas razões de agravo em apelo raro, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) "há indiscutível existência de omissão no acórdão recorrido, não tendo sido devidamente supridas todas as questões suscitadas pela Agravante" (fl. 441), e (ii) "a genérica invocação da Súmula nº 7 pela decisão monocrática não deve prevalecer" pois "há tão somente a revaloração da prova e a análise dos fundamentos jurídicos (matéria de direito), que é plenamente adequada para fins de Recurso Especial" (fl. 445).<br>Contraminuta às fls. 457/458.<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, limitando-se a reeditar os mesmos argumentos apresentados no recurso inadmitido.<br>Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br> EMENTA