DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NAUDER JUNIOR ALVES ANDRADE apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Habeas Corpus Criminal n. 0000665-08.2022.8.17.2520).<br>O paciente foi condenado à pena de 10 anos de reclusão, pelo crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II, IV e VI, c/c o § 2º-A, inciso I e II, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal, com as implicações da Lei n. 8.072/1990, alterada pela Lei n. 11.464/2007.<br>A defesa impetrou habeas corpus. O Tribunal de Justiça local indeferiu a liminar, bem como o pedido de reconsideração do pedido de liminar (e-STJ fls. 45/48).<br>A defesa opôs embargos de declaração, tendo o Tribunal de origem negado conhecimento ao recurso (e-STJ fls. 14/16).<br>No presente writ, a defesa alega ter sido o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri manifestamente nulo, aduzindo as seguintes questões "a) Violação ao Art. 482, parágrafo único, do CPP: Pela formulação complexa e viciada do 4º quesito, que impediu a manifestação dos jurados sobre tese defensiva autônoma. b) Violação ao Art. 497, V, do CPP e à Súmula 523/STF: Pela ausência de defesa técnica durante a votação em sala secreta. c) Violação aos Princípios da Publicidade e da Plenitude de Defesa: Pelos múltiplos incidentes que cercearam a defesa e macularam a lisura do julgamento, todos detalhados na documentação anexa" (e-STJ fl. 5).<br>Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da condenação, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição por cautelares. Ao final, pleiteia a concessão da ordem para declarar a nulidade absoluta do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri e determinar a realização de novo júri.<br>Na petição de fls. 138/139, a defesa reitera o pedido de concessão da medida liminar para suspender os efeitos da condenação e expedir o alvará de soltura em favor do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado 691 da Súmula do STF), o que não ocorre na espécie.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUMULA 691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte contra o indeferimento de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.  .. <br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 349.925/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 16/3/2016.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. PACIENTE NO EXTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. No caso, não se observa manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o pleito liminar no prévio mandamus, tampouco na decisão primitiva. Na espécie, não há nos autos informações comprobatórias de que todas as diligências requeridas foram cumpridas, valendo ressaltar, ainda, que o decreto prisional, expedido no bojo da mesma decisão, não se efetivou porque o paciente não teria sido localizado, porquanto "potencialmente" estaria no exterior.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 345.456/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/2/2016.)<br>Assim, a questão em exame necessita de averiguação mais aprofundada pelo Tribunal estadual, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado.<br>Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e de incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias.<br>Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA