DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CONDE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. e ARMANDO CONDE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 46-49):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Contratos Bancários. Decisão que aprovou o Edital que fixou os termos da hasta pública. Inconformismo. Não acolhimento. Sustentam os Agravantes a ocorrência de cerceamento de defesa, pois as intimações não se deram no nome da nova Patrona. Pedem a nulidade de todos os atos praticados a partir de fl. 350 dos Autos da Execução. Pedem a suspensão do leilão judicial. Contudo, a impugnação dos atos praticados restou preclusa. Ademais, o principal pleito, de suspensão do leilão judicial, mostra-se prejudicado, pois o leilão já ocorreu. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.71-74).<br>No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 7º, 9º, 10, 272, §2º, e 280 do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que "não há no processo nenhuma intimação em nome da patrona das recorrentes, mesmo havendo substabelecimento SEM RESERVAS juntado aos autos em 01 de novembro de 2019".<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 253-265).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 293-295), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 329-340).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A pretensão do recorrente é ver anulados os atos processuais praticados após o substabelecimento sem reserva, nos autos de uma execução por título extrajudicial. Alega que "todo o processo a partir das fls. 351 em diante é completamente nulo, tendo em vista que, como já dito, as recorrentes não tiveram oportunidade de se manifestar sobre absolutamente nada dos autos, em especial em relação à avaliação, leilão, embargos de declaração, etc, tendo em vista a ausência total de intimação de sua patrona." (fl. 93) e requer a suspensão do leilão.<br>Ocorre, entretanto, que o acórdão recorrido reconheceu que a nulidade não poderia ser declarada em virtude da preclusão. Confira-se:<br>Contudo, a impugnação dos atos praticados restou preclusa, ocorrendo ou não o leilão.<br>Em duas ocasiões, os Embargantes apresentaram manifestações nos Autos principais (fls. 608/612 e 904/908), quando eles tiveram acesso a todos os pedidos, atos e documentos juntados nos Autos até então.<br>E apesar de já terem tido acesso a todos estes atos, os Embargantes nada fizeram em relação a eles (não recorreram e não apresentaram qualquer outra espécie de impugnação). (fls. 74)<br>A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade que a parte tiver para falar nos autos, sob pena de preclusão. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.<br>2. A suposta insuficiência de prova escrita para fundamentar a propositura da ação monitória não é matéria de ordem pública e deve ser discutada na fase monitória, por ocasião dos embargos, sob pena de preclusão.<br>3. Não se conhece da divergência quando a orientação firmada pela instância de origem se deu no mesmo sentido da jurisprudência dominante do STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br><br>(AREsp n. 2.837.407/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. A existência de nulidade decorrente de irregularidade da intimação deve ser alegada na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes.<br>2. No caso, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o disposto na Súmula nº 568/STJ.<br>3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante à inexistência de título executivo exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br><br>(AREsp n. 2.455.608/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>Nessas condições, uma vez que em sede de recurso especial não é possível discutir-se os contornos fáticos fixados no acórdão recorrido, verifica-se que a decisão impugnada está em sintonia com a jurisprudência dominante deste Tribunal, pelo que se aplica ao caso o entendimento consolidado na Súmula 568 do STJ, in verbis: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Assim, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA