DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS ODEON BANDEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - TJCE no julgamento da Apelação Criminal n. 0045094-67.2016.8.06.0001.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal - CP).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena para 16 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, mantidos os demais termos da sentença, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 1.570/1.573):<br>"EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, C/C ART.29, AMBOS DO CPB). RECURSO DA DEFESA. 1. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. IMPROCEDENTE. APRESENTAÇÃO TARDIA DAS RAZÕES RECURSAIS. MERA IRREGULARIDADE. 2. PLEITO DE NULIDADE DO JULGAMENTO COM FULCRO NO ART. 593, III, "D", DO CPP. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS ENCONTRA AMPARO NO ACERVO PROBATÓRIO. ANULAÇÃO DO VEREDITO. IMPROCEDÊNCIA. 3. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTOS GENÉRICOS E INERENTES AO TIPO PENAL. VETOR JUDICIAL NEGATIVADO QUANTO À PERSONALIDADE. RECHAÇADO. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS AO CRIME. PENA REDUZIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REAJUSTE DA DOSIMETRIA. 1. O cerne deste recurso consiste em aferir se o veredito dos jurados foi manifestamente contrário à prova dos autos, requerendo, ao fim, a submissão do réu a novo crivo do Tribunal do Júri, nos termos do §3º do art. 593 do Código de Processo Penal. Em sede de pedido subsidiário, o apelante pugna pelo redimensionamento da pena, em razão da ausência de fundamentação válida para a exasperação da pena- base, na primeira fase do cálculo dosimétrico. 2. O Ministério Público de 2º Grau suscitou, em preliminar, a intempestividade recursal, tendo em vista que a defesa interpôs o seu apelo, de forma oral, na própria sessão de julgamento (fl. 897), entretanto a defesa, em vez de apresentar as razões recursais, manejou novo apelo em 01/10/2018 (fls. 904/905), olvidando, assim, o prazo de 8 (oito) dias para oferecer as razões recursais, bem como o princípio da unirrecorribilidade. 3. A preliminar suscitada pelo Ministério Público não merece guarida, haja vista que a apelação foi interposta no prazo legal e a apresentação tardia das razões recursais não prejudica o conhecimento do recurso. Precedente do STJ. 4. O Ministério Público possui razão quando defende que o princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa não foram observados, já que o recorrente interpôs dois apelos, sendo um manejado de forma oral, ao final da sessão de julgamento e o outro de forma escrita (fls. 904/95), o que ensejaria o não conhecimento do segundo recurso. Contudo, o não conhecimento do segundo recurso não tem o condão de transmutar em intempestivo aquele interposto de forma oral, tampouco acarretar o seu não conhecimento em função de as razões recursais terem sido apresentadas de forma tardia, já que, como dito anteriormente, tal prática constitui mera irregularidade. Preliminar de intempestividade rejeitada. 5. A cassação do julgamento realizado pelo Conselho de Sentença é cabível quando a decisão é divorciada do acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório, afigurando-se aberrante, absurda e arbitrária. Entretanto, caso a soberana decisão dos jurados acolha uma das teses possíveis nos autos, não se cogita a anulação do julgamento. Súmula nº 6 do TJCE. 6. Destaque-se que a valoração da prova é competência do Tribunal do Júri, razão pela qual, em sede recursal, cabe analisar tão somente a razoabilidade da decisão dos Jurados, sem exame profundo dos fatos, sob pena de se ofender o mencionado princípio constitucional. 7. A materialidade encontra-se comprovada através do laudo cadavérico (fls. 234-236), o qual atestou "tratar-se de morte real por lesão encefálica consequente a ferimentos penetrantes de crânio por projéteis de arma de fogo". 8. No tocante à autoria, também existem indícios suficientes. A defesa sustenta que o veredito dos jurados foi manifestamente contrário à prova dos autos, pois o réu nega veementemente a autoria do delito, assim como defende que a sua condenação foi baseada apenas em depoimentos de "ouvir dizer" (hearsay testimony). Entretanto, analisando os testemunhos e o interrogatório colhidos nos autos, infere- se haver elementos probatórios suficientes para sustentar as duas teses apresentadas em plenário, a da defesa e a da acusação, já que além dos testemunhos colhidos em juízo, também há o fato de o apelante negar, em seu interrogatório, ser conhecido pela alcunha de "Bola" ou "Paulista"; contudo, em outras ações penais, admite adotar os referidos apelidos. Nestes autos, o réu alega estar sendo confundido com essa pessoa de alcunha "Bola ou Paulista". 9. Na hipótese, a prova colhida acerca da autoria delitiva (mediata) não se resume a depoimentos de testemunhas "por ouvir dizer", estando também contida nas declarações prestadas pela testemunha ocular do homicídio, a qual afirmou que a vítima incomodava por estar crescendo no tráfico de drogas e disputando espaço com pessoal da Favela Rosalina, o qual era comandado pelo apelante. Desta forma, não há que se falar em condenação apenas por testemunhos de "ouvir dizer". Precedente do TJCE. 10. Nesse contexto, a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri somente é cabível quando a decisão do Conselho de Sentença for divorciada da prova constante nos autos, logo existindo duas versões amparadas no arcabouço probatório, impõe-se a manutenção da decisão dos jurados, sob pena de se macular o princípio constitucional da soberania dos vereditos. 11. Quanto à dosimetria. No tocante à circunstância judicial relativa à personalidade, cumpre esclarecer ser desnecessário laudo técnico para a aferição do aludido vetorial, mas apenas o exame pelo julgador de dados concretos que indiquem a maior periculosidade do agente, não sendo justificativa idônea para majorar a pena-base a argumentação genérica de que o recorrente possui personalidade desvirtuada do homem médio, tampouco a mera afirmação de ser perigoso, em função de ter apresentado destemor em sua ação quando determinou a execução da vítima de forma fria, sendo esta a hipótese em análise. 12. Assiste razão à defesa quanto à fundamentação utilizada pelo julgador para desqualificar o vetorial personalidade do agente, já que não existem elementos concretos para examinar essa circunstância judicial tão afeta ao psicológico do recorrente e, por isso, esse vetor deve ser considerado como neutro, com a consequente redução proporcional da exasperação da pena-base. 13. Melhor sorte não assiste à defesa quanto à circunstância judicial da conduta social, já que, nos termos do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental, o que restou comprovado no caderno processual pelas inúmeras reportagens jornalísticas que denotam o envolvimento do recorrente com tráfico de drogas, assim como o seu envolvimento com o crime de organização criminosa. 14. A jurisprudência da Corte Cidadã tem entendido como adequado o patamar de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a mínima cominadas abstratamente ao delito, para cada vetor tido por desabonador. 15. De tal sorte, a pena-base deve ser fixada em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em virtude de se negativar somente a circunstância judicial da conduta social e, nesses moldes, deve ser reformada a sentença vergastada, devendo a reprimenda definitiva ser arbitrada em 16 (dezesseis) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado. 16. Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para ajuste da dosimetria."<br>Os embargos de declaração opostos pela defesa não foram acolhidos (fls. 1.620/1.626).<br>O recurso especial interposto pelo réu não foi admitido (fls. 1.669/1.676) e o agravo em recurso especial manejado contra a decisão não foi conhecido.<br>No Habeas Corpus n. 1.007.592/CE impetrado nesta Corte de Justiça, a ordem foi parcialmente concedida, de ofício, para reduzir a pena aplicada ao paciente para 15 anos e 9 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.<br>No presente writ, a impetrante afirma que o veredicto do Tribunal do Júri é manifestamente contrário às provas dos autos, e destaca que a condenação foi embasada exclusivamente em testemunhos de "ouvir dizer" e em provas não confirmadas em juízo. Aduz que não há provas seguras de que o paciente seria o mandante do delito.<br>Alega que a pronúncia não apresentou fundamentação concreta, com remissão genérica ao "in dubio pro societate", sem exame crítico das provas.<br>Requer, assim, a concessão da ordem a fim de anular a condenação ou absolver o paciente, ou, subsidiariamente, determinar novo julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 1.899/1.905).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>De início, verifica-se que se trata de paciente já julgado pelo Tribunal do Júri, cuja sentença, proferida em 26/9/2018 nos autos da Ação Penal n. 0045094-67.2016.8.06.0001, já foi objeto de apelação criminal, julgada em 13/6/2023, e de agravo em recurso especial, cujo trânsito em julgado ocorreu em 8/5/2025.<br>A discussão acerca dos fundamentos da sentença de pronúncia, em tal contexto, está preclusa, visto que sobreveio a condenação do paciente pelo Conselho de Sentença.<br>A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que " ..  A superveniência de sentença condenatória proferida pelo tribunal do júri prejudica a pretensão de nulidade da decisão de pronúncia por insuficiência probatória. Precedentes.  .. " (AgRg no HC n. 889.766/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024).<br>Na mesma direção, destacam-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. CONDENAÇÃO. FEITO TRANSITADO EM JULGADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, em razão do trânsito em julgado da condenação do agravante pela prática do crime de homicídio qualificado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a apreciação de tese contra a pronúncia.<br>3. A defesa alega que, afastando-se o testemunho indireto, não subsiste indício que aponte o agravante como suposto autor do homicídio.<br>III. Razões de decidir<br>4. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual falta de provas na pronúncia.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.<br>6. O agravo regimental não refutou, ponto por ponto, os argumentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a apreciação de eventual falta de provas para a pronúncia. 2. O habeas corpus não é a via adequada para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.<br>3. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV; CPP, art. 418; CPP, art. 593, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 872.041/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 761.819/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023.<br>(AgRg no HC n. 988.582/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, pleiteando o reconhecimento da nulidade da decisão de pronúncia e da subsequente condenação do paciente.<br>2. A defesa alega que a pronúncia foi baseada exclusivamente em prova inquisitorial, sem confirmação judicial sob o crivo do contraditório, violando o art. 155 do CPP e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, fundamentada exclusivamente em elementos da fase inquisitorial, sem confirmação judicial, é nula, mesmo após a superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri.<br>III. Razões de decidir<br>4. A condenação pelo Tribunal do Júri, cujo veredito é soberano, esvazia a discussão sobre a nulidade da pronúncia, tornando-a prejudicada e sem objeto.<br>5. A defesa não recorreu da decisão de pronúncia na época própria, configurando-se a preclusão.<br>6. A revisão criminal anterior já havia rejeitado a tese de nulidade, considerando que havia provas suficientes nos autos e que não se pode desconstituir a coisa julgada sem fato novo relevante.<br>7. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, nem para rediscutir matéria preclusa ou coberta pela coisa julgada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri esvazia a discussão sobre a nulidade da pronúncia. 2. A preclusão impede a rediscussão de nulidades não arguidas no momento oportuno. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria preclusa ou coberta pela coisa julgada".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861084 MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/12/2023; STJ, AgRg no HC 429.228/PR, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019.<br>(AgRg no HC n. 995.106/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA E CONDENAÇÃO BASEADAS APENAS EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL E EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 7 (SETE) ANOS DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL E NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECEDENTES DO STJ. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO RETROATIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019).<br>2. Nesse panorama, não é possível voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar decisão de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, que foi mantida pela Corte local em sede de recurso em sentido estrito julgado em 12/2/2015, notadamente nos autos em que houve a posterior condenação do réu em primeiro grau, bem como o julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa, em 28/4/2016, sendo o presente writ impetrado apenas em 23/5/2023, motivo pelo qual o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão. Precedentes do STJ.<br>3. Ressalta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem se orientado no sentido de que, mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021).<br>- Inclusive, tendo em vista a marcha processual, que segue para frente, uma vez constituído novo patrono, este recebe o feito no estado em que se encontra, não tendo direito à reabertura de oportunidade para a prática de atos processuais já preclusos.<br>4. Assim, a invocação tardia pelos impetrantes de nulidade do acórdão de apelação (proferido há mais de 7 anos, cujo trânsito em julgado foi certificado em 13/6/2016), a fim de reverter resultado que lhe é desfavorável, demonstra a utilização da chamada nulidade de algibeira, que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Nesse viés, ressalta-se que, ao contrário do caso dos autos, a condenação do paciente imposta no Processo de n. 0024006-14.2014.8.07.0001 ainda não havia transitado em julgado à época da impetração do HC n. 726.768/DF, de minha relatoria, em que a ordem foi concedida, de ofício, para anular o julgamento pelo Tribunal do Júri, bem como para despronunciar o paciente. O referido habeas corpus foi impetrado perante esta Corte Superior no dia 3/3/2022, ao passo que o acórdão que confirmou o veredicto do Conselho de Sentença foi proferido pela Corte local no dia 2/7/2020, ou seja, houve o interstício de menos de 2 anos entre a impetração daquele writ e o julgamento do acórdão impugnado naquela oportunidade. Portanto, tais particularidades geram distinção do caso presente em relação ao writ anterior.<br>6. Por fim, uma vez que as teses apontadas na presente impetração foram pacificadas por esta Corte em momento posterior ao trânsito em julgado da condenação, cumpre destacar que, nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a parte litigante pleitear a sua aplicação retroativa, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica (AgRg no AgRg no HC n. 667.949/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 24/6/2022).<br>7 . Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 825.657/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)<br>Em outro ponto, verifica-se que quanto à alegada condenação baseada em depoimentos e testemunhos por "ouvi dizer" e provas não judicializadas, assim decidiu o Tribunal de origem ao manter a condenação do paciente pelo crime de homicídio qualificado:<br>"A materialidade encontra-se comprovada através do laudo cadavérico realizado na vítima Jefferson de Oliveira Holanda (fls. 234-236), o qual atestou "tratar-se de morte real por lesão encefálica consequente a ferimentos penetrantes de crânio por projéteis de arma de fogo". No tocante à autoria, também existem indícios suficientes a autorizar a condenação pelo Júri popular. A defesa sustenta que o veredito dos jurados foi manifestamente contrário à prova dos autos, pois o réu nega veementemente a autoria do delito, assim como defende que a sua condenação foi baseada apenas em depoimentos de "ouvir dizer" (hearsay testimony). Entretanto, analisando os testemunhos e o interrogatório colhidos nos autos, infere-se haver elementos probatórios suficientes para sustentar as duas teses apresentadas em plenário, a da defesa e a da acusação, já que além dos testemunhos colhidos em juízo também há o fato de o apelante negar, em seu interrogatório, ser conhecido pela alcunha de "Bola" ou "Paulista"; contudo, em outras ações penais, admite adotar os referidos apelidos. Nestes autos, o réu alega estar sendo confundido com essa pessoa de alcunha "Bola ou Paulista". Além disso, não se pode olvidar que o apelante, ao prestar os seus esclarecimentos, demonstrou contrariedade até com o depoimento prestado pelo autor imediato do homicídio, o já condenado Tiago Teixeira de Lima, pois afirmou o conhecer, enquanto o executor (Tiago) negou conhecer o recorrente. Ocorre que o Conselho de Sentença reconheceu que o crime foi cometido por motivo torpe e mediante emboscada, haja vista que a vítima foi executada em função de brigas entre torcidas organizadas e em razão de tráfico de drogas, sendo a mesma alvejada por disparos de arma de fogo em sua cabeça ao tempo em que fora surpreendida por seus algozes que a aguardavam na esquina da Rua Nove com F., Conjunto Mirassol, Itaperi.<br>Conforme se observa nos autos, vários elementos demonstram ser o apelante o autor intelectual do homicídio executado por Tiago Teixeira de Lima (Gênio) e Francisco Wellignton Oliveira Pinheiro (Magão), conforme se depreende do trecho a seguir transcrito:<br>Segundo consta nos autos, no dia hora e local acima mencionados, a vítima estava na companhia do amigo Carlos Alberto Rocha Martins, seguindo em direção às suas respectivas residências, após saírem das casas das namoradas, quando passaram dois homens numa moto. Na ocasião, Carlos Alberto alertou à vítima, suspeitando da atitude do motoqueiro ao tentar jogar a moto contra ambos e logo se afastando. A vítima tranquilizou o amigo, garantindo que ninguém ali iria lhes fazer mal. Enquanto caminhavam, a vítima e Carlos Alberto foram surpreendidos pela presença do garupeiro que, de revólver em punho, passou a efetuar diversos disparos contra ambos. Carlos Alberto correu apavorado, ao tempo em que ouviu o atirador dizer: "Vai morrer também safado". Ao olhar para trás, percebeu Carlos Alberto que a vítima estava caída ao chão, enquanto que o atirador continuava bem próximo, disparando várias vezes contra a cabeça da mesma. Carlos Alberto se escondeu numa casa próxima e acionou à polícia. Momentos depois, uma viatura policial percebeu dois homens numa moto, em atitude suspeita e, ao tentar abordá-los, ambos empreenderam fuga, dando início a uma perseguição em que os homens findaram por abandonar a moto de placas HYK-0552 nas proximidades do Parque Dois Irmãos. Depois disso, na praça do Parque Dois Irmãos, foram vistos correndo armados os acusados Tiago Teixeira de Lima (Gênio) e Francisco Wellington Oliveira Pinheiro (Magão), além de outro rapaz conhecido pelo epiteto "De Menor". Tudo isso, logo após o homicídio em comento. Restou apurado que a vítima, além de integrante e organizadora da Torcida Organizada do Fortaleza - TUF, na área do Tumpamirim, estava traficando drogas na localidade onde morava. Ocorre que, a vítima estava vendendo bem a mercadoria ilícita inclusive nas adjacências e isso gerou desagrado junto aos traficantes da Favela da Rosalina, comandada pelo acusado Carlos Odeon Bandeira (Bola ou Paulista). Além disso, a vítima estava comprando a droga de outro fornecedor que não este último, e havia uma antiga rixa entre o acusado Luiz Clézyo Xavier Coelho e a vítima, uma vez que aquele era diretor da Cearamor na Favela da Rosalina e esta era organizadora da TUF na localidade de Tumpamirim, havendo constantes desavenças entre ambos. A animosidade se intensificou quando, certa feita, a vítima expulsou um amigo do acusado Luiz Clézyo Xavier Coelho de nome Eylo de uma festa organizada na casa de um amigo, inclusive, apontando uma arma contra o tal amigo, para que dali saísse. Consta, ainda, nos autos que o acusado Luiz Clézyo Xavier Coelho seria um dos integrantes do grupo comandado por Carlos Odeon Bandeira (Bola ou Paulista) e mentor do presente crime. A inimizade de Luiz com a vítima levou o acusado Carlos Odeon Bandeira a ordenar a execução daquela, a pedido de Luiz Clézyo Xavier Coelho. Quanto aos executores do crime, Tiago Teixeira de Lima e Francisco Wellington Oliveira Pinheiro, ambos, eram "soldados" do acusado Carlos Odeon Bandeira, tendo cumprido a missão dada pelo chefe de exterminar a vítima. (Trecho retirado das contrarrazões do MP, fls. 981/982). (Grifo nosso).<br>Conforme relatado, a ação ocorreu em retaliação a um desentendimento entre o ofendido e Clézyo, aliado ao fato de a vítima realizar a sua traficância nas adjacências da Favela da Rosalina, o que teria desagradado ao acusado Carlos Odeon Bandeira (Bola ou Paulista), já que este comandava o tráfico na região.<br>Nesse sentido, seguem os depoimentos a seguir transcritos, a partir das citações na manifestação ministerial de fls. 993/1013:<br>Francisco Evandro Rodrigues de Brito, vizinho da vítima, confirmou seu depoimento prestado perante a autoridade policial (fls. 103/106) e declarou em juízo (mídia):<br>"Não presenciou o fato; chegou depois ao local do crime e ouvir dizer que a motivação seria por conta de brigas entre torcidas organizadas; no velório, ouvir dizer que a motivação seria por conta de tráfico de drogas; Soube que a vítima estava vendendo drogas no conjunto Tupamirim, vizinho à Rosalina; O irmão do declarante, motorista de táxi, levou três pessoas (dois homens e uma mulher) para a comunidade da Rosalina, na noite do crime; que dois estavam armados; Tiago Gênio é bem conhecido no bairro e era usuário de drogas; tudo que disse foi por ouvir falar; ficou com bastante medo depois do fato, tanto pela sua vida quanto pela de seu irmão; eu evito falar sobre isso, porque assombra minha vida; que não acredita que Clécio esteja envolvido com a morte de "Pena"; ouviu falar que "Magão" é bandido, envolvido com drogas; ouviu boatos de que mataram o Jefferson para limpar a área; O pessoal diz que foi Tiago que matou o Jefferson.".<br>Robson Nogueira da Silva confirmou parcialmente as declarações prestadas na delegacia e afirmou que:<br>"Não presenciou o fato; chegou depois ao local do crime; antes do crime, presenciou três pessoas correndo, inclusive um deles muito parecido com Tiago Gênio, conforme declarou na delegacia; não conhece "Magão"; ouviu comentários de que uma pessoa avistou Tiago "Gênio" numa moto em alta velocidade, com um garupeiro; Não conhece "Bola", só conhece Tiago Gênio; não se lembra das declarações na delegacia".<br>Rodrigo Batista Pinheiro da Silva confirmou seu depoimento na delegacia (fls. 143/146) e afirmou que:<br>"Não presenciou o fato; chegou depois ao local do crime e houve comentários sobre a dinâmica do crime; ouviu falar que o motivo era disputa sobre tráfico; ouviu que populares viram os acusados, Tiago e Wellington Magão, correndo pelo bairro Dois Irmãos após o crime; conhece Tiago Gênio; ouviu falar que "Bola" teria convidado Jefferson para vender drogas; que soube que Jefferson estava sendo ameaçado; afirmou que Robson Nogueira disse que viu Tiago Gênio, "Magão" e "De Menor" correndo após o crime; ouviu falar que "Bola" mandou matar Jefferson para ficar com a área de venda de drogas; que outras pessoas foram ameaçadas após o crime; conhecia Tiago Gênio e Clécio; não conhece "Magão"; sabe que eles apareceram no bairro e ficaram amedrontando o povo; ouviu falar que "Bola" comandava as pessoas na Rosalina, em relação ao tráfico, e que Gênio e "Magão faziam parte, eles eram a mando dele; "Bola" e "Paulista" eram a mesma pessoa".<br>Eduardo Silva Lacerda confirmou suas declarações na delegacia (fls. 270/274) e afirmou que:<br>"Avistou três indivíduos correndo em direção à Avenida Dedé Brasil, seguindo no sentido da Praça do Parque Dois Irmãos; não tem certeza se Tiago Gênio e Magão estavam entre eles, mas achou muito parecido; Conhece Tiago Gênio e sabia que ele vendia drogas; segundo comentários "Magão" era o leva e traz de drogas; ouviu também que "Paulista" pagou fiança e advogado para Tiago Gênio e Magão; o depoente e a família se mudaram por conta do medo generalizado, porém nunca sofreu ameaças; desconfiou que os três indivíduos que estavam correndo seriam os autores; houve comentários que "Tiago Gênio" e "Magão" tentaram matar outros traficantes em outros bairros; tinha conhecimento que Jefferson era traficante de drogas e que ele "cresceu" demais; não conhece Carlos Odeon Bandeira ("Bola" ou Paulista), porém ouviu falar que a polícia(comandante) estava atrás dele, e que o pessoal falava que era o mesmo ("Bola" ou Paulista);".<br>Interrogado, Luiz Clézyo Xavier Coelho negou qualquer participação no crime e afirmou que não conhece nenhum dos outros três acusados, bem com nunca respondeu por processo criminal.<br>Tiago Teixeira de Lima negou a autoria do crime e que desconhece o apelido ("Gênio"). Afirmou que desconhece por que estava sendo acusado e que não conhece os acusados Francisco Wellington Oliveira Pinheiro e Carlos Odeon Bandeira. Foi preso por tentativa de homicídio em Quixeramobim/CE e respondeu por outros processos (porte ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas). Foi condenado pelo Tribunal do Júri pelo mesmo fato delituoso apurado nos presentes autos, em julgamento ocorrido em 20 de maio de 2016, na ação penal nº 0207722-42.2012.8.06.0001.<br>No mesmo sentido, Francisco Wellington Oliveira Pinheiro negou a autoria e o apelido ("Magão"). Afirmou que desconhece por que está sendo acusado e que não conhece os acusados Francisco Wellington Oliveira Pinheiro e Carlos Odeon Bandeira. Foi preso em flagrante pela prática de tráfico de drogas. Foi também condenado pelo Tribunal do Júri pelo mesmo fato delituoso apurado nos presentes autos, em julgamento ocorrido em 20 de maio de 2016, na ação penal nº 0207722-42.2012.8.06.0001.<br>Interrogado, o ora recorrente Carlos Odeon Bandeira também negou a autoria do crime, afirmando que:<br>"É natural do Ceará, porém, viveu em São Paulo desde os dois anos de vida; Foi preso e processado em São Paulo pelo crime de roubo (assalto); já cumpriu a pena; retornou para o Ceará em 2004; acredita que o motivo do crime foi por conta de briga entre torcidas e que existe uma pessoa de alcunha "Bola" ou "Paulista" e que reside nessa região; acredita que está sendo confundido por ele; está preso por posse ilegal de armas e falsidade ideológica; não tem nenhum envolvimento com drogas; responde processos devido ao parentesco; responde por tráfico; conhece o outro acusado Tiago". (..)<br>Tanto é fato que diversas testemunhas não "quiseram" depor em juízo (mudaram de endereço), inclusive a principal delas, Sr. Carlos Alberto da Costa, que acompanhava a vítima na hora do atentado, cujo depoimento na delegacia se encontra às fls. 74-77:<br>"(..) recordou-se uma conversa tida com Evandro quando este disse: "Má, Isso não foi só briga de torcida não, eles estão é querendo fazer um limpa de área"; que, o depoente ainda questionou: "Como assim, Evandro.. um limpa ; que, Evandro respondeu "isso também é coisa de trafico"; que, o depoente, raciocinando, imaginou que acabou ocorrendo uma junção de fatores pois o Jefferson estaria incomodando por estar crescendo no tráfico de drogas e disputando espaço com pessoal da Favela Rosalina formada por traficante e torcedores fanáticos pelo time do Ceará; que, várias pessoas da turma do Jefferson, dentre eles Joelson, Rodrigo, Evandro comentaram que havia uma lista de pessoas da turma marcadas para morrer, que até fizeram medo ao depoente dizendo que ao final da lista estaria seu nome motivado pelo fato de ter presenciado a morte de Jefferson; que, esclarece o depoente que dias apos o crime, acredita que no domingo, dia 30/09/2012, a tia do depoente de nome Edna Maria Lima da Costa, comentou ter visto um carro branco estacionado na esquina da rua do depoente quase a noite inteira, adentrando também pela madrugada; que, comentaram ainda com o depoente que havia dois caras em uma moto andando pelo bairro perguntando pelo depoente, mas que não sabe informar se essa história procede; (Fragmento retirado do Parecer do Ministério Público, fls. 1.005/1.008)<br>Na hipótese, a prova colhida acerca da autoria delitiva (mediata) não se resume a depoimentos de testemunhas "por ouvir dizer", estando também contida nas declarações prestadas pela testemunha ocular do homicídio, a qual afirmou que a vítima incomodava por estar crescendo no tráfico de drogas e disputando espaço com pessoal da Favela Rosalina, o qual era comandado pelo apelante. Desta forma, não há que se falar em condenação apenas por testemunhos de "ouvir dizer".<br> .. <br>Nesse contexto, a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri somente é cabível quando a decisão do Conselho de Sentença for divorciada da prova constante nos autos; logo, existindo duas versões amparadas no arcabouço probatório, impõe- se a manutenção da decisão dos jurados, sob pena de se macular o princípio constitucional da soberania dos vereditos.<br> .. <br>Percebe-se que a decisão do Conselho de Sentença não se afigurou assimétrica em relação ao acervo cognoscível à avaliação do júri. Desta forma, acatou a tese apresentada pelo Ministério Público, tomando por base as provas coletadas durante a dilação probatória, motivo pelo qual não que se falar em contrariedade à prova dos autos." (apelação, fls. 1.578/1.585)<br>"A alegada violação ao art. 155 do CPP suscitada nos embargos não merece acolhida, haja vista que a tese de ausência de provas colhidas sob o crivo do contraditório foi devidamente analisada e rechaçada, à unanimidade, por este Colegiado, restando expressamente consignado no acórdão que a condenação do réu não foi embasada somente em depoimentos de testemunhas de "ouvir dizer", mas também em função de o então apelante, ao prestar esclarecimentos, demonstrou contrariedade até com o depoimento prestado pelo autor imediato do homicídio (Tiago Teixeira de Lima).<br>Não se pode olvidar ainda que o acórdão embargado quando tratou da autoria delitiva embasou-se nos depoimentos prestados por várias testemunhas, a saber: Francisco Evandro Rodrigues de Brito, Robson Nogueira da Silva, Rodrigo Batista Pinheiro da Silva, Eduardo Silva Lacerda e os interrogatórios de Luiz Clésio Xavier Coelho, Tiago Teixeira de Lima (autor imediato) e Francisco Wellington Oliveira Pinheiro (autor imediato).<br>Como bem observou o Ministério Público, a testemunha ocular, foco da fundamentação da presente insurgência, na verdade, trata-se da pessoa de Carlos Alberto da Costa, que se encontrava com a vítima no momento da execução desta e somente prestou declarações perante a autoridade policial, não mais sendo encontrada para ser ouvida durante a fase instrutória, conforme expressamente registrado, verbis:<br>Tanto é fato que diversas testemunhas não "quiseram" depor em juízo (mudaram de endereço), inclusive a principal delas, Sr. Carlos Alberto da Costa, que acompanhava a vítima na hora do atentado, cujo depoimento na delegacia se encontra às fls. 74-77:  .. . (fl. 18).<br>Diversamente do alegado pela defesa, o acórdão não afrontou o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, pois não se fundamentou exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, já que pontuou a existência, como dito anteriormente, nos depoimentos de outras testemunhas, prestados em juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, os quais ratificaram os elementos probantes do depoimento da testemunha ocular, Carlos Alberto da Costa. Desta feita, tem-se que a decisão condenatória encontra-se albergada pelos depoimentos indicados no acórdão, analisados em conjunto com as demais provas coligidas aos autos." (embargos de declaração, fl. 1.623)<br>Acerca da matéria em debate, importa ressaltar que, nos termos do que dispõe o art. 5º, XXXVIII, "c" e "d", da Constituição Federal - CF/88, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, cujos veredictos são soberanos. Daí se extrai que a decisão do conselho de sentença não pode ser modificada, no mérito, por juízes togados.<br>Por outro lado, é certo que as decisões proferidas pelo conselho de sentença não são irrecorríveis ou imutáveis, podendo o Tribunal ad quem, nos termos do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal - CPP, quando verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, cassar a decisão proferida, determinando a realização de novo julgamento, sendo vedada, todavia, a análise do mérito da demanda.<br>Cabe ao Tribunal, no julgamento da apelação interposta com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, apenas a verificação da existência ou não de equívoco manifesto na apreciação das provas, não podendo, em hipótese alguma substituir a decisão dos jurados. Nesse contexto, para cassar a decisão proferida pelo Tribunal do Júri, deve ficar demonstrada sua total dissonância em relação às provas apresentadas em plenário, não sendo possível, por outro lado, a anulação quando os jurados optarem por uma das correntes de interpretação das provas apresentadas em plenário. Assim, fica garantido o duplo grau de jurisdição, não sendo, ainda, desrespeitada a soberania dos veredictos prevista constitucionalmente.<br>Na hipótese, denota-se que o Tribunal de origem consignou que o decreto condenatório não contraria os elementos probatórios presentes no caderno processual e que estes são suficientes para embasar o julgamento pelo Conselho de Sentença, notadamente em razão da prova oral, com destaque para as declarações de diversas testemunhas e da existência de contrariedade entre o interrogatório do paciente e o do autor imediato do homicídio, associados ao teor das investigações.<br>Pontuou-se, ainda, que os jurados acataram uma das versões apresentadas em plenário, afastando as teses absolutórias, de modo que há de se manter a decisão em observância à soberania das decisões do júri.<br>Nessa medida, para declarar que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, afastando as conclusões das instâncias ordinárias acerca de sua consonância com o acervo probatório, seria necessária a reanálise dos fatos e das provas constantes nos autos, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus, ação de cognição sumária e rito célere.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ARGUMENTO DEFENSIVO NÃO TRATADO NA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO PELO FUNDAMENTO DE QUE A DECISÃO FOI CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. POSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDITOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em relação ao pleito de suspensão do processamento do feito em face à repercussão geral reconhecida, observa-se que tal matéria não foi tratada na decisão impugnada, eis que não trazida no arrazoado do habeas corpus, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental.<br>2. Na presente hipótese, os jurados, respondendo aos quesitos formulados na sessão, confirmaram a materialidade e autoria do crime. Responderam afirmativamente para o quesito sobre se a paciente havia iniciado a execução do delito de homicídio, que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. Mas, apesar das respostas anteriores, disseram sim a sua absolvição. O TJ/RJ entendeu que essa decisão estaria contrária à prova dos autos e anulou a sentença e determinou a realização de novo julgamento, com base no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal.<br>3. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o HC 313.251/RJ, da relatoria do Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, por maioria, uniformizou sua jurisprudência sobre a possibilidade da interposição de recurso ministerial, uma única vez, contra a sentença absolutória do Tribunal do Júri, ainda que por clemência, quando esta for manifestamente contrária à prova dos autos, não havendo que se falar em violação ao princípio da soberania dos veredictos, vencidos este Relator e os Ministros Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro.<br>4. In casu, tendo o Tribunal de origem constatado que o veredicto absolutório contrariou as provas dos autos, entender de forma contrária, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório para a alteração do acórdão impugnado, providência essa que, como cediço, é vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 726.588/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 10/5/2022.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 593, III, D, DO CPP. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PRINCÍPIO MITIGADO. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.<br>I - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça mantém firme o entendimento de que não viola a soberania dos veredictos o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça que anula a decisão absolutória do Conselho de Sentença, declarada manifestamente contrária à prova dos autos, no exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, d, do CPP).<br>II - O eg. Tribunal a quo concluiu, após minucioso cotejo do acervo probatório, haver evidências, baseadas em provas (testemunhal produzida em Juízo), de que o ora agravante não teria agido em legítima defesa, tal como concluíra o Conselho de Sentença, porquanto a vítima, no momento em que teve ceifada sua vida, não perpetrava nenhuma agressão, atual ou iminente, que colocasse em perigo a vida do acusado. Nesse contexto, é digno de nota o seguinte excerto do v. acórdão que determinou a submissão do réu a novo julgamento: "diante da violência praticada, ainda mais contra uma pessoa desarmada, vê-se que o apelado agiu com intenção de matar a vítima; e não apenas de se defender. De modo que não fez uso da moderação necessária à configuração da excludente de ilicitude.<br> ..  Desse modo, os argumentos acolhidos pelo Conselho de Sentença não encontram amparo nas provas existentes nos autos, razão pela qual a anulação do julgamento é medida que se impõe".<br>III - Inviável modificar a conclusão do v. acórdão vergastado que entendeu, com base em elementos concretos nos autos, ser a decisão dos Jurados manifestamente contrária à prova dos autos, providência que exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório o que, de notória sabença, é incompatível com a via eleita.<br>IV - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 148.304/AC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL - CP. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVAS DOS AUTOS. PLEITO PARA QUE SEJA RECONHECIDA A EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA. TESE DE QUE ESTAVA SUBMETIDO À INJUSTA AGRESSÃO, AINDA QUE PUTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS CONSTANTES NO CADERNO PROCESSUAL QUE SÃO SUFICIENTES PARA EMBASAR O JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRETENSÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PLEITO PARA QUE SEJA AFASTADA A QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. OFENDIDO ATINGIDO PELAS COSTAS, ENQUANTO ANDAVA DE MÃO LEVANTADAS E SEM CAMISA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUALIFICADORA QUE NÃO É MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. OUTROSSIM, PARA DIVERGIR DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SERIA NECESSÁRIO O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem consignou que o decreto condenatório não contraria os elementos probatórios presentes no caderno processual e que estes são suficientes para embasar o julgamento pelo Conselho de Sentença, notadamente pelo fato de que a versão apresentada pela defesa está isolada dos demais elementos probatórios produzidos em contraditório judicial. Pontuou, ainda, que os jurados acataram uma das versões apresentadas em plenário, de modo que há de se manter a decisão em observância à soberania das decisões do júri. Além disso, asseverou que as provas constantes nos autos evidenciam que não há de se falar em legítima defesa, ainda que putativa.<br>1.1. Nessa medida, para declarar que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos ou reconhecer a legítima defesa na hipótese seria necessário a reanálise dos fatos e das provas constantes nos autos, aplicando-se, portanto, o óbice Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A Corte a quo entendeu que a qualificadora capitulada no art. 121, § 2º, IV, do CP está embasada no acervo probatório constante nos autos e que os jurados acataram a tese formulada pela acusação para reconhecê-la, razão pela qual deverá ser mantida porquanto não é manifestamente improcedente.<br>2.1. Outrossim, a pretensão recursal da defesa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável neste instante processual ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental conhecido e desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.258.855/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA