DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl. 137):<br>EXECUÇÃO FISCAL - FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO - REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO OU SUCESSORES - IMPOSSIBILIDADE - IRDR EM QUE SE DEBATIA DIFERENCIAÇÃO QUANTO À SÚMULA 392 DO STJ INADMITIDO - RECURSO DESPROVIDO.<br>A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é contrária à possibilidade de substituição da certidão de dívida ativa se aquele apontado como devedor faleceu antes da citação em execução fiscal (que é o caso dos autos), ainda que a tal condição não houvesse quando da constituição do crédito tributário.<br>A possibilidade de distinção de tal situação em face da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça foi provocada pelo subscritor perante o Grupo de Câmaras de Direito Público. Lá, por oito votos a sete se rejeitou o debate quanto à eventual superação da jurisprudência.<br>Ressalvado o ponto de vista pessoal, segue-se a compreensão vitoriosa.<br>Recurso desprovido.<br>Nas razões recursais, o recorrente alega violação ao art. 131 do CTN, sustentando a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal em face do espólio.<br>Argumenta que "a Tese aqui discutida, é a de que, a ação executiva extinta em razão do falecimento do Executado ter ocorrido antes do ajuizamento sem ser do conhecimento do Município, pode prosseguir em relação ao Espólio quando o lançamento tiver ocorrido em momento anterior ao falecimento do Executado" (e-STJ, fl. 146).<br>Defende a necessidade de aplicação analógica do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 9 do TJPR.<br>O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial, vindos os autos a esta Corte Superior (e-STJ, fls. 161-163).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem ao dirimir a controvérsia, concluiu que só é possível redirecionar a execução fiscal para o espólio do contribuinte quando já concretizada a citação, situação não verificada no caso em exame.<br>Veja-se (e-STJ, fl. 134; sem destaques no original):<br>4 . Nesse cenário, esta Câmara propôs, mediante minha relatoria, a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para que o assunto pudesse ser submetido formalmente ao Colegiado superior.<br>É que, além da existência de um número expressivo de causas iguais, entendemos, na linha do que expus acima, que havia necessidade de uma nova reflexão pelo Tribunal.<br>No dia 23 de agosto de 2023, porém, o Grupo de Câmaras de Direito Público decidiu não admitir o IRDR (conforme evento 9 dos autos 5039050-02.2023.8.24.0000), que ficou assim ementado:<br>INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ÓBITO DO EXECUTADO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO NO FEITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXEGSSE DO ART. 976 DO CPC. AUSÊNCIA DE RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCIDENTE INADMITIDO.<br>(IRDR 5039050-02.2023.8.24.0000, rel. Des. Vilson Fontana, rel. designado Des. Sandro Jose Neis, Grupo de Câmaras de Direito Público)<br>5. A partir daí, e sobretudo se levando em conta a segurança jurídica, tenho por bem seguir a jurisprudência deste Tribunal de Justiça no sentido de que o redirecionamento ao espólio e sucessores só é possível nos casos em que já ocorreu previamente a citação do falecido. A título exemplificativo, colho estes julgados recentes de cada uma das Câmaras de Direito Público para demonstrar a mansuetude da questão:<br>Com efeito, o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina - no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio é cabível quando o falecimento do contribuinte ocorre após a sua citação nos autos do feito executivo - está em harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL SEM INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS. NULIDADE CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 674, § 2º, I, II E IV, DO CPC E 1.667 E 1.829 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - Somente se admite o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Precedentes.<br>III - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a nulidade da penhora, em razão da ausência de intimação dos coproprietários sobre a realização do leilão. Rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - É incabível a majoração dos honorários advocatícios, a título de honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, no âmbito de agravo interno, porquanto não ocorre a inauguração de instância recursal. Precedentes.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.163.682/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Como realçado anteriormente, o Tribunal estadual assim decidiu (fls. 253-257, e-STJ, grifei): "(..) A despeito da extensa argumentação do agravante quanto à possibilidade de estabelecimento de analogia entre esses precedentes e a situação dos autos, assim como no que tange às peculiaridades do IPTU, há, aqui, a circunstância do óbito da parte executada antes da citação, o que, como já registrado na decisão recorrida, determina solução jurídica própria, de acordo com firme orientação tanto do STJ quanto deste Sodalício. (..)".<br>2. Com efeito, "somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" (REsp 1.832.608/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.9.2019). Precedentes do STJ.<br>3. Dissídio pretoriano prejudicado.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.999.140/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTES DA CITAÇÃO NO FEITO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio é cabível quando o falecimento do contribuinte ocorre após a sua citação nos autos do feito executivo. Precedentes.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.955.336/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.)<br>Dessa f orma, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula n. 83/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTES DA CITAÇÃO NO FEITO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.