DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS NETO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação Criminal n. 0026860-30.2020.8.12.0001).<br>O ora agravante foi condenado a 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, com substituição por penas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação, por maioria, mantendo a condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 584/585):<br>APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - RECEPTAÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE - PROVA SUFICIENTE - CONDUTA DOLOSA - NÃO PROVIMENTO. Se o acervo probatório logrou demonstrar de maneira firme e convincente que o acusado praticou a conduta imputada resta incabível o pleito absolutório bem como a pretensão de desclassificação para a figura culposa. Apelação defensiva a que se nega provimento com base no acervo probatório.<br>Opostos embargos infringentes, o recurso foi rejeitado pela Corte local, por unanimidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 653/665):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ART. 180, §§ 1.º E 2.º, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1) Embargos infringentes opostos contra acórdão que, por maioria, negou provimento à apelação e manteve a condenação do pelo crime de receptação qualificada (art. 180, §§ 1.º e 2.º, do CP) à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos. O embargante busca a prevalência do voto vencido, que desclassificou a conduta para receptação culposa (art. 180, § 3.º, do CP) e reduziu a pena para 1 mês de detenção e 10 dias-multa, mantendo as penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se a conduta do embargante deve ser desclassificada de receptação qualificada para receptação culposa, diante da alegação de ausência de dolo direto na aquisição do bem de origem ilícita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A receptação qualificada exige que o agente adquira, transporte ou comercialize coisa que sabe ser produto de crime, equiparando-se ao exercício de atividade comercial qualquer forma de comércio irregular ou clandestino. 4) O dolo do crime de receptação pode ser demonstrado por provas indiretas e circunstanciais, sendo suficiente a ciência do agente sobre a possível origem criminosa do bem. 5) O embargante exercia atividade comercial irregular de compra e venda de motocicletas "bob" (com problemas na documentação), o que permite a presunção de que negociava veículos de origem ilícita. 6) A posse injustificada de bem furtado gera presunção de responsabilidade, impondo ao agente o ônus de demonstrar sua boa-fé, nos termos do art. 156 do CPP, o que não ocorreu no caso concreto. 7) O embargante adquiriu a motocicleta por preço inferior ao de mercado, sem exigir qualquer documentação comprobatória, limitando-se a uma consulta no sistema SINESP, que não assegura a inexistência de restrições. 8) O histórico criminal do embargante por receptação e a apreensão de outro veículo adulterado em sua posse reforçam a conclusão de que tinha ciência da ilicitude do bem. 9) A jurisprudência reconhece que, na receptação culposa, deve haver dúvida razoável sobre a ciência do agente quanto à origem ilícita do bem, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Embargos infringentes rejeitados. Tese de julgamento: 11) A configuração da receptação qualificada exige prova circunstancial suficiente da ciência do agente sobre a origem ilícita do bem, podendo ser demonstrada pelo modo de aquisição, valor pago e atividade desenvolvida. 12) A inversão do ônus da prova impõe ao réu o dever de comprovar sua boa-fé na posse do bem de origem criminosa, quando a aquisição ocorrer em condições suspeitas. 13) A desclassificação para receptação culposa somente se justifica quando houver dúvida razoável sobre o conhecimento do agente acerca da ilicitude do bem, hipótese não configurada quando há elementos que indicam ciência inequívoca da origem criminosa.<br>A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal, 180, § 3º, e 44, ambos do Código Penal.<br>O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 724/728).<br>No agravo, alega a defesa a possibilidade de revaloração de fatos incontroversos, a ocorrência de prequestionamento implícito e a necessidade de admitir o especial para exame das teses de mérito. Requereu o provimento do agravo para admitir o recurso especial e possibilitar a análise de seu mérito (e-STJ fls. 738/741; 759).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, caso deste se conheça, pelo seu desprovimento (e-STJ fls. 799/807).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo a analisar o recurso especial.<br>Entretanto, o recurso especial não comporta conhecimento.<br>O Tribunal local, ao apreciar a apelação, assentou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 588/601):<br>Processados, GABRIEL e FRANCISCO aduzem que a prova é insuficiente para condenação. Alternativamente, FRANCISCO requer a desclassificação da conduta para modalidade culposa e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>A materialidade delitiva restou comprovada pelo "auto de prisão em flagrante" (f. 08/10); "boletim de ocorrência" (f. 54/57, f. 66/67, f. 142/145 e f. 163/164); "auto de apreensão" (f. 59, f. 62, f. 64 e f. 156). "auto de avaliação direta" (f. 107); "relatório de IP" (f. 114/117); "laudo pericial de exame de identificação veicular" (f. 118/132); "laudo pericial de exame em veículo automotor" (f. 133/138); e, "laudo pericial de exame pericial de equipamento computacional portátil" (f. 185/193).<br>GABRIEL não compareceu para ofertar sua versão dos fatos em juízo sendo decretada sua revelia.<br>Interrogado FRANCISCO relatou ao julgador que na ocasião trabalhava em sua tabacaria quando o corréu GABRIEL, seu conhecido que possui um lava-jato e revende carros, chegou lhe disse que tinha uma motocicleta "Bob" pra negociar. Esclareceu que GABRIEL não foi o comprador direto, mas que intermediou a venda e disse "o menino quer tanto (R$ 1.100,00), só me dá minha comissão (R$ 100,00)". Informou que pesquisou a motocicleta no SINESP e não encontrou nenhum registro, bem como testou a motocicleta - andou nela - e a comprou. Relatou que a motocicleta estava com as chaves, sendo duas chaves pequenas iguais e não possuía problemas mecânicos. Afirmou que após adquirir a motocicleta foi até um despachante, imprimiu o papel de "nada consta" e anunciou o veículo em seu facebook pessoal. Esclareceu que a mulher viu o anúncio e disse que iria comprar e pediu que a moto fosse entregue no estacionamento do Atacadão. Foi no estacionamento do Atacadão que foi abordado pela polícia e neste momento refez a pesquisa da moto e afirma que não encontrou registro de ocorrência acerca da mesma.<br>Por sua vez, o corréu PAULO ROBERTO MENDES explicou que foi até a residência do adolescente PEDRO, o qual já conhecia, e comprou de PEDRO a motocicleta sem questionar sua origem e sabendo que PEDRO era menor de idade. Na transação trocaram a moto em um carro, sendo que PEDRO entregou a moto por R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e o depoente, por sua vez, entregou um carro e recebeu o valor da diferença em dinheiro, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais). Após comprar a moto de PEDRO o depoente ofereceu a moto a GABRIEL. Confirmou que a motocicleta estava sem chave, com problema no tanque do combustível e estava sendo acionada por meio de ligação direta. Esclareceu que o menor lhe contou uma longa história dizendo que havia perdido a chave da moto, mas que realmente "nem quis saber" apenas levou a motocicleta e após a ofereceu para GABRIEL, o qual já conhecia e foram até uma tabacaria onde se encontraram com o corréu FRANCISCO, pessoa eta indicada por GABRIEL como comprador. GABRIEL tinha conhecimento do estado da motocicleta (sem chaves e sem documentos), pois inclusive a viu, assim como tinha conhecimento que PAULO ROBERTO tinha passagens pela polícia. Informou que FRANCISCO andou na motocicleta testando-a e que a adquiriu pela importância de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), dos quais R$ 200,00 (duzentos reais) ficaram consigo e com GABRIEL. Informou que entregou R$ 100,00 (cem reais) para GABRIEL pela intermediação. FRANCISCO não sabia de nada, pois comprou a motocicleta do adolescente PEDRO e depois a ofereceu a GABRIEL, o qual ofereceu a FRANCISCO.<br>O adolescente PEDRO H. V. relatou que PAULO ROBERTO possuía um carro e que estava na posse de uma moto furtada (motocicleta CG 12, ano 2002, placa HSW-1557) tendo trocado esta pelo veículo. Afirmou que nesta transação devolveu a diferença entre os bens em dinheiro para PAULO ROBERTO. Afirmou que a motocicleta não tinha documentos possuindo apenas um "nada consta". Esclareceu que adquiriu a motocicleta 02 (dois) dias antes dos fatos junto a uma terceira pessoa e a vendeu para PAULO ROBERTO, eis que não sabia conduzir bem motocicletas.<br>VINICIUS DE OLIVEIRA relatou que estava com o acusado FRANCISCO, o qual trabalhava com a venda de veículos "Bob" e tinha uma motocicleta para entregar. Naquele dia estavam em um corolla de FRANCISCO, o qual carregava uma "carretinha" reboque, onde estava a moto. Destacou que estavam no estacionamento do "Atacadão", onde uma mulher compradora da motocicleta iria retirar o veículo, no entanto, a polícia chegou e os abordou. Diante da informação de que a motocicleta tinha registro criminal FRANCISCO levou os policiais até a pessoa de quem havia adquirido-a. FRANCISCO disse que havia feito uma pesquisa no SINESP, mas um dos policiais explicou que tal sistema não era confiável, uma vez que demorava para a restrição aparecer.<br>JACKSON CARLOS BORGES relatou que no dia dos fatos se encontrou com FRANCISCO, o qual trabalhava com compra e venda de veículos, o qual disse que iria vender uma moto para uma mulher e pediu para JACKSON o acompanhar. Contudo, enquanto esperavam a mulher e compradora no estacionamento do atacadão a polícia chegou. Após os policias se identificarem informaram que a moto era roubada porém FRANCISCO negou e pesquisou o nada consta no celular e apresentou para os policias, assim como os levou até a pessoa de quem havia comprado.<br>No mesmo sentido o relato de EDENIR DIAS BASÍLIO, investigador de polícia judiciária, esclarecendo que a vítima do furto da motocicleta compareceu à delegacia e informou que uma pessoa havia publicado que a moto estava à venda. Entrou em contato com o vendedor e indicou o local onde pretendia adquirir a moto e pediu para se encontrarem no Atacadão. Em seguida, pediu auxílio policial para recuperar o veículo. Informou que acompanhou essa diligência e no estacionamento do Atacadão estavam três rapazes em um veículo sendo que FRANCISCO se identificou como responsável pela motocicleta e foi conduzido preso. FRANCISCO esclareceu que trabalhava com compra e venda de motocicletas e em uma tabacaria sendo que neste local encontraram uma Honda Biz com numeral do chassi suprimido. Esclareceu que o aplicativo SINESP é falho e que os autores subtraem veículos emitindo nada consta em um despachante e depois vendem como se tivessem apenas com os documentos atrasados para um terceiro, o qual apenas descobre o furto quando a vítima registra a ocorrência. Em relação a GABRIEL este alegou que vendeu na verdade para FRANCISCO a honda biz com chassi suprimido.<br>Vê-se que a prova é firme e convincente acerca da prática criminosa pelos acusados e que tanto GABRIEL quanto FRANCISCO possuíam conhecimento acerca da origem ilícita do bem.<br>Não bastasse como bem ponderou o magistrado é certo que as justificativas apresentadas pela defesa revelam-se insuficientes para descaracterização do delito (f. 460):<br>(..) Neste cenário, ante o relatado, constata-se que os acusados Gabriel Benites Soares e Francisco Pereira dos Santos Neto exerciam, de forma irregular, a atividade comercial de compra e venda de motos "bob" (com "problemas" na documentação) desacompanhadas da documentação correspondente, ou seja, negociavam veículos que deviam saber ser produto de crime.<br>De outro gira, a defesa milita que os acusados não detinham ciência da origem ilícita da motocicleta descrita na peça acusatória, ao argumento de que teriam realizado consulta no aplicativo do sistema SINESP (Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública), onde não haveria o registro do furto descrito na denúncia.<br>Não obstante, o referido sistema, além de não conferir certeza da ausência de restrições ou pendências do veículo, não exime quem exerce a atividade de compra e venda de veículos de exigir a apresentação da documentação do automóvel negociado, cujo porte é obrigatório (art. 133 do CTB)."<br>Nesse cenário, demonstrado cabalmente a ciência da origem ilícita do bem pelos acusados resta incabível tanto a absolvição quanto o pleito de FRANCISCO para desclassificação na modalidade culposa do delito.<br> .. <br>Por fim, resta prejudicado o pedido de FRANCISCO de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que concedida pela instância singela (f. 466).<br>Ante o exposto, nego provimento ao apelo interposto por FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS NETO e GABRIEL BENITES SOARES.<br>Ao analisar os embargos infringentes, a Corte explicitou as razões, reafirmando a suficiência probatória quanto à ciência do agente acerca da origem ilícita do bem e afastando a modalidade culposa (e-STJ fls. 657/665):<br> .. <br>Como visto, o objeto de divergência consiste na desclassificação do crime de receptação qualificada para o de receptação culposa.<br>Sem razão, entrementes, tal pretensão.<br>Isto porque as provas colhidas não deixam dúvidas de que o embargante tinha consciência quanto à origem ilícita da motocicleta, a qual tratava-se de produto de crime (furto).<br>No que se refere à materialidade delitiva, foi comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (f. 08/10), Boletins de Ocorrência (f. 54/57, 66/67, 68/69, 71/72, 142/145 e 163/164), Auto de Apreensão (f. 59, 62, 64, 156), Auto de Avaliação Direta (f. 107), Relatório de IP (f. 114/117), Laudo Pericial de Exame de Identificação Veicular (f. 118/125 e 126/132), Laudo Pericial de Exame de Veículo Automotor (f. 133/138), Laudo Pericial de Equipamento Computacional Portátil (f. 185/193), bem como pela prova oral colhida nos autos.<br>De igual sorte, os elementos de convicção são fartos em demonstrar a autoria do apelante no delito de receptação, bem como o elemento subjetivo inerente a tal prática criminosa.<br>O artigo 180, § 1.º do Código Penal descreve como elementares do crime de receptação as condutas de "adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime". E, o § 2.º do mencionado artigo consigna que se "Equipara à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência".<br>No crime de receptação, o dolo, que decorre da prévia ciência da origem ilícita do bem, é de difícil comprovação, por se tratar de estágio meramente subjetivo do comportamento. Assim, pode tal elemento subjetivo ser apurado pela prova circunstancial, que no caso dos autos leva à segura conclusão de que o embargante praticou o crime de receptação qualificada ao adquirir a motocicleta Honda CG-125, 2002, branca, placas HSW-1557, objeto de Furto e, posteriormente, expô-la à venda em página própria na rede social "FACEBOOK".<br>Primeiramente, como bem destacado pela sentença, o embargante, juntamente ao coator GABRIEL BENITES SOARES, exercia de forma irregular a atividade comercial de compra e venda de motos "bob", ou seja, com problemas na documentação, fato que já enseja na presunção de que negociava motocicletas que, possivelmente, tratavam-se de produtos de crimes.<br> .. <br>Há que se ressaltar, que no caso de receptação dolosa, a apreensão de um bem proveniente de crime em posse do agente gera uma presunção de responsabilidade.<br>Nesse contexto, ocorre a inversão do ônus da prova, cabendo ao acusado justificar a posse, conforme estabelece o artigo 156 do Código de Processo Penal. Diante disso, quando a versão apresentada se revela inverossímil, como no presente caso, não há como lhe atribuir credibilidade. Nesse sentido:<br> .. <br>No caso destes autos, o apelante foi flagrado na posse do bem objeto do crime anterior, quando tentava revendê-lo por preço inferior ao de mercado a terceiro (no caso, como visto, à verdadeira proprietário do bem), mas não apresentou nenhum elemento probatório do qual se pudesse extrair que ele desconhecia a origem ilícita do bem.<br>A modalidade de receptação culposa comporta parâmetros específicos para sua configuração, ou seja, é invariavelmente ligada à natureza do objeto, a desproporcionalidade entre o valor pago e o valor de mercado e a condição da pessoa que fornece. Da normativa, extrai-se:<br> .. <br>Ocorre que o elemento subjetivo da receptação culposa repousa na incerteza do sujeito ativo acerca da procedência do bem ilícito, mas sempre entremeada de boa-fé do agente.<br>Não é o que se extrai dos autos, haja vista que o embargante é pessoa que, como visto, possui histórico anterior por crime de receptação, detinha em sua residência, na ocasião do flagrante delito, outra motocicleta com sinal identificador adulterado, além disso, comprou a moto (objeto destes autos) a preço inferior àquele praticado no mercado à época dos fatos, sem que tomasse qualquer cautela para aferir a procedência do bem, não bastando, para tanto, a alegação de ter feito uma consulta no SINESP (Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública), pois como bem destacado pela sentença e pelo voto condutor no acórdão, "referido sistema, além de não conferir certeza da ausência de restrições ou pendências do veículo, não exime quem exerce a atividade de compra e venda de veículos de exigir a apresentação da documentação do automóvel negociado, cujo porte é obrigatório (art. 133 do CTB)."<br>Dessa forma, diante do contexto que emerge dos autos, impossível aceitar que existia dúvida acerca da origem criminosa.<br>Logo, conclui-se que o acusado estava plenamente ciente de que a motocicleta Honda CG-125, ano 2002, branca, placas HSW-1557, que adquirira e pretendia revender, se tratava produto de crime, praticando, pois, conduta proibida estampada no art. 180, § § 1.º e 2.º , do Código Penal. Nesse sentido:<br> .. <br>Em razão dos fundamentos expostos, e após abordar expressamente toda a matéria relevante, objeto de prequestionamento, com o parecer, rejeito os presentes embargos infringentes.<br>No caso em questão, as instâncias ordinárias, à luz do conjunto probatório, concluíram pela presença de autoria e materialidade do tipo penal pelo qual o recorrente foi condenado, bem como pela existência do elemento subjetivo na conduta praticada.<br>Além disso, o Tribunal local, soberano na análise dos fatos, consignou que o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar desconhecimento acerca da origem ilícita do bem. Nessa linha, e conforme a orientação desta Corte, a apreensão do bem furtado na posse do agente autoriza a inversão do ônus probatório, obstando a absolvição por insuficiência de provas sem o revolvimento do acervo fático-probatório, quando o agente não comprova que não tinha conhecimento da ilicitude do bem.<br>Dessa forma, estando comprovada a prática da conduta imputada na inicial acusatória e evidenciado o dolo, mostra-se inviável a desclassificação do crime para sua forma culposa.<br>Por conseguinte, a pretensão recursal absolutória e desclassificatória encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, uma vez que, para alterar o pronunciamento judicial firmado com base nas provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, seria inevitável o revolvimento fático-probatório da questão, medida para a qual não se presta a via eleita.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DOSIMETRIA DA PENA BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DE EFEITOS DE DECISÃO PROFERIDA EM FAVOR DE CORRÉU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A tese relativa à ausência de provas da materialidade delitiva; atipicidade da conduta por inexistência de dolo específico se relaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua análise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A inversão do julgado, com vistas à absolvição do ora agravante, exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.118.541/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025, grifei.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. TESE DE ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. OMISSÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento do julgado, objetiva nova avaliação do caso.<br>2. Com amparo nas provas dos autos, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu pelo crime de peculato-furto e afastou a tese de atipicidade por ausência de dolo, diante do fato de que o acusado, na condição de engenheiro fiscal do município, ao atestar falsamente serviços não realizados, tinha plena ciência do prejuízo que isso causaria aos cofres públicos e do benefício ilegal auferido pela empreiteira. Alterar a referida conclusão exigiria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no REsp n. 2.119.214/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024, grifei.)<br>Por outro lado, a defesa sustenta violação ao art. 44 do Código Penal. No caso, verifica-se que a tese carece de prequestionamento, uma vez que o comando normativo apontado como violado não foi objeto de debate efetivo pelas instâncias ordinárias, nem sequer de modo implícito, tampouco houve alegação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal para fins de provocar o prequestionamento ficto.<br>Assim, impõe-se a aplicação do óbice da Súmula n. 211/STJ, nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ILEGALIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo o acórdão que invalidou medida cautelar de busca e apreensão por falta de fundamentação adequada.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de primeiro grau que deferiu a medida cautelar de busca e apreensão apresentou fundamentação idônea e suficiente para justificar a restrição de direitos fundamentais da agravada.<br>3. A questão também envolve a análise da alegação de prequestionamento implícito em relação à tese de violação ao art. 257, I, do CPP e art. 6º, V, da LC n. 75/1993.<br>III. Razões de decidir<br>4. O prequestionamento ficto pressupõe a oportuna oposição de embargos de declaração perante a Corte local e, em caso de persistência de indevida omissão, a indicação, no recurso especial, de eventual ofensa ao art. 619 do CPP, o que não ocorreu no caso.<br>5. Ademais, "prevalece neste Superior Tribunal que o prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados" situação não verificada nos presentes autos (AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022).<br>6. O deferimento de medida cautelar de busca e apreensão exige fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação, a fim de satisfazer o comando constitucional estabelecido no art. 93, IX, da Carta Magna.<br>No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.388.497/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 1/6/2017, DJe 7/6/2017; e AgRg no RHC 123.437/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020 DJe 12/11/2020.<br>7. Hipótese em que, nada obstante a evidente gravidade dos fatos sob investigação, que indicariam a provável prática de crimes de gestão fraudulenta ou temerária da PREVICAMPOS, implementada por meio da aplicação do capital em "fundos podres", gerando milionário prejuízo ao fundo de previdência, não consta da decisão de primeiro grau suficiente demonstração de indícios de autoria em relação à agravada.<br>8. Não se mostra suficiente para justificar a gravosa medida de busca e apreensão, que relativiza, em circunstâncias excepcionais, a garantia constitucional à inviolabilidade domiciliar, a presunção de que a agravada participou da empreitada criminosa por ter indicado, no exercício da função de Chefe do Executivo municipal, os gestores do fundo de previdência, ainda que incompetentes para o desempenho da função.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "O deferimento de medida cautelar de busca e apreensão exige fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para sua decretação."<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 240, § 1º.Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 133.486/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.08.2022; RHC n. 98.603/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.02.2019.<br>(AgRg no REsp n. 2.165.621/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifei.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULAS N. 7 E 211/STJ E N. 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Na decisão agravada, destacou-se (i) que os pedidos de aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e de absolvição pelo crime de receptação esbarravam na vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ) e (ii) que a tese do princípio da insignificância em relação à posse de munição não foi prequestionada, incidindo as Súmulas n. 211/STJ e n. 282/STF.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a análise da habitualidade no tráfico e da ciência quanto à receptação exigiria reexame de provas, vedado em recurso especial; (ii) estabelecer se houve prequestionamento, ainda que implícito, quanto à tese do princípio da insignificância, e (iii) determinar se a revaloração jurídica de provas permitiria o conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas não autoriza que se revisem, em recurso especial, elementos fáticos devidamente reconhecidos pelas instâncias ordinárias, sob pena de transgressão à Súmula n. 7/STJ. 4. O Tribunal de origem afastou a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas com base em elementos probatórios que demonstraram habitualidade no tráfico, sendo inviável sua reinterpretação sem revolvimento fático-probatório. 5. Quanto ao crime de receptação, a decisão colegiada afirmou que havia posse recente do bem furtado e ausência de comprovação da versão defensiva, exigindo, para eventual absolvição, novo exame da prova, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. A alegação de prequestionamento implícito da tese do princípio da insignificância foi rejeitada, uma vez que a matéria nem sequer foi abordada na apelação e foi trazida apenas em embargos de declaração, configurando inovação recursal. 7. Aplicam-se, assim, os óbices das Súmulas n. 211/STJ e n. 282 /STF em virtude de ausência de debate prévio e decisão acerca da tese da insignificância pelo Tribunal de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A revaloração jurídica de provas não autoriza a modificação do conteúdo fático fixado pelas instâncias ordinárias quando isso exigir novo exame do acervo probatório, incidindo a Súmula n. 7/STJ. 2. A tese jurídica não debatida nas instâncias ordinárias, mesmo que suscitada em embargos de declaração, configura inovação recursal e não caracteriza prequestionamento, ainda que implícito. 3. A ausência de manifestação explícita ou implícita do Tribunal de origem acerca da matéria impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 211 /STJ e n. 282/STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c";<br>Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282.<br>(AgRg no AREsp n. 2.600.128/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025, grifei.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA