DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pelo Distrito Federal com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 224/237):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE. FALIDA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PELOS SÓCIOS. ARTIGO 36 DO DECRETO-LEI 7.661/45. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.<br>1. Nos termos dos artigos 36 e 37 do Decreto Lei 7.661/45, aplicável ao caso por força do princípio tempus regit actum, a pessoa jurídica falida preserva sua capacidade processual, podendo figurar como assistente nas ações em que a massa falida seja parte ou interessada, inclusive para requerer medidas conservatórias de bens.<br>2. Na espécie, a agravante ofereceu exceção de pré-executividade almejando a extinção da execução fiscal pelo reconhecimento do pagamento do débito ou do transcurso prescrição intercorrente. Portanto, ante a natureza da atuação da empresa falida em proveito da massa, a representação pelos sócios não traduz irregularidade a obstar o conhecimento do incidente.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 566), delineou os contornos da sistemática da prescrição intercorrente. Verificado que a Fazenda Pública teve ciência da não localização do devedor, teve início automático do prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Diante do decurso do prazo de suspensão de um ano e prescricional de cinco anos, sem qualquer providência tendente à citação da executada, forçoso considerar consumada a prescrição intercorrente.<br>4. Na hipótese, é inaplicável o enunciado da Súmula 106 do STJ, porquanto a paralisação do processo, até consumar a prescrição, se deu única e exclusivamente por desídia do exequente.<br>5. Agravo de instrumento conhecido e provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 305/310).<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980; 5º, caput, do CPC. Sustenta que "O acórdão recorrido aplicou, de forma retroativa, a prescrição intercorrente prevista no art. 40, § 4º, da LEF, introduzida apenas em 29/12/2004 pela Lei nº 11.051/2004. À época do ajuizamento da execução (1997) e do arquivamento do feito (1998), tal dispositivo sequer existia. A jurisprudência do STJ é clara ao reconhecer que a prescrição intercorrente não pode ser aplicada retroativamente para punir o exequente que agiu em conformidade com a lei vigente à época, que previa a suspensão sem fluência do prazo prescricional (caput do art. 40 da LEF)" (fls. 329/330).<br>Contrarrazões às fls. 375/383.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a alegação de que "O acórdão recorrido aplicou, de forma retroativa, a prescrição intercorrente prevista no art. 40, § 4º, da LEF, introduzida apenas em 29/12/2004 pela Lei nº 11.051/2004. À época do ajuizamento da execução (1997) e do arquivamento do feito (1998), tal dispositivo sequer existia. A jurisprudência do STJ é clara ao reconhecer que a prescrição intercorrente não pode ser aplicada retroativamente para punir o exequente que agiu em conformidade com a lei vigente à época, que previa a suspensão sem fluência do prazo prescricional (caput do art. 40 da LEF)" (fls. 329/330), vinculada à apontada ofensa ao art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980, tampouco analisou a controvérsia sob o enfoque do art. 5º, caput, do CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). Nessa linha de entendimento: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.456.230/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.<br>Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.454.963/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.295/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA