DECISÃO<br>Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Anibal Lins da Silva, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 45):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO JUÍZO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. ALEGAÇÃO DE ERRO QUANTO À ACEITAÇÃO DO PEDIDO DE PROVAS DA PARTE IMPETRADA. CABIMENTO DE CORREIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. VERIFICA-SE QUE O IMPETRANTE BUSCA IMPUGNAR ATO JUDICIAL QUE ACOLHEU O PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDO PELA OUTRA PARTE QUE ESTAVA PRECLUSA. ALEGA QUE A DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM PODE LHE CAUSAR DANO IRREPARÁVEL E POSTERGAÇÃO DA DEMANDA. COM EFEITO, O ATO ORA COMBATIDO DEVE SER DESAFIADO POR MEIO DE CORREIÇÃO, VIA CABÍVEL EM FACE DAS OMISSÕES DO JUIZ E DOS DESPACHOS IRRECORRÍVEIS POR ELE PROFERIDOS, QUE IMPORTEM EM INVERSÃO DA ORDEM LEGAL DO PROCESSO OU RESULTEM DE ERRO DE OFÍCIO OU ABUSO DE PODER. ARTS. 219 DO CODJERJ E 293 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. VERBETE SUMULAR Nº 267 DO STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, IMPONDO-SE O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.<br>Afirma, em síntese, que o mandado de segurança foi impetrado em face de decisão ilegal do Juízo da 20ª Vara Cível da comarca da Capital do Rio de Janeiro, "pois este deferiu prova aos executados embargantes, mesmo quando já havia se consumado a preclusão temporal (doc. 10 ou fl. 202); isto é, mesmo quando não havia o direito de requer provas, pois houve renúncia tácita por parte destes", sendo certo que "os executados embargantes, parte ex adversa na ação autônoma de embargos à execução, devidamente intimados para requer provas (o que garantiu a eles o contraditório-reação), quedaram inertes dentro do lapso temporal; logo, perderam o direito à prova" (fls. 156 a 202).<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 603/604, opinando pelo não provimento do recurso.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Preciso é o parecer do representante do Ministério Público Federal, Subprocurador-Geral da República, Antonio Carlos Alpino Bigonha, do qual transcrevo a seguinte fundamentação à qual adiro:<br>(..)<br>O recurso ordinário não comporta provimento.<br>Com efeito, como bem salientou o v. acórdão estadual, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula 267/STF: não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.<br>É o que se depreende do v. acórdão, às fls. (e-STJ) 146:<br>Nesse passo, denota-se que, nos termos do art. 293 do atual do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, cabe reclamação correicional em face das omissões do Juiz e dos despachos irrecorríveis por ele proferidos, que importem em inversão da ordem legal do processo ou resultem de erro de ofício ou abuso de poder, verbis:<br>Art. 293. Cabe reclamação da parte ou de órgão do Ministério Público em face das omissões do Juiz e dos despachos irrecorríveis por ele proferidos, que importem em inversão da ordem legal do processo ou resultem de erro de ofício ou abuso de poder.<br>Parágrafo único. Constitui requisito de admissibilidade da reclamação a prévia formulação de pedido de reconsideração ou de supressão da omissão.<br>A título de reforço de fundamentação, apresento os seguintes julgados desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL COM PREVISÃO DE RECURSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE.<br>1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o mandado de segurança - via de regra - não se presta para amparar a revisão de ato de natureza jurisdicional, salvo situação de absoluta excepcionalidade, em que ficar cabalmente evidenciado o caráter teratológico da medida impugnada.<br>2. Não se concede mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, exatamente como é o caso em exame, estando a questão, inclusive, pacificada pelo STJ no Enunciado nº 267 de sua Súmula.<br>3. Não se vislumbra o caráter abusivo ou teratológico do comando judicial impugnado, tampouco a prova pré-constituída do direito líquido e certo necessário à concessão do writ, principalmente porque não se pode exigir que o devedor tenha ciência antecipada da decisão que determina a indisponibilidade dos seus ativos financeiros, sob pena de esvaziamento da eficácia da medida executiva.<br>4. A insurgente não comprovou que o bloqueio do numerário pudesse lhe causar prejuízo de difícil ou incerta reparação, prova que deveria vir de plano, colacionada ao mandamus, não servindo esse para a averiguação de questões fáticas. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 70.733/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 267, DO STF. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO TERATOLÓGICA.<br>1. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição", nos termos da Súmula nº 267, do STF.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, sendo passível de recurso/correição, por ocasião da apelação ou contrarrazões, conforme disposição contida no artigo 1.009, § 1º, do CPC/15, e não havendo teratologia, não pode ser a decisão impugnada via mandado de segurança, sob pena de ineficácia do comando legal e, consequentemente, inversão da finalidade do novo Código Processual Civil.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no RMS n. 68.670/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Intimem-se.<br>EMENTA