DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por JAIR SILVA CARDOSO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 138):<br>Exceção de pré-executividade Arbitramento de honorários advocatícios Decisão que não colocou fim à execução Descabimento de fixação de verba honorária em favor do agravante, nesta hipótese Recurso improvido.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, alega a parte recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 85, §§1º e 2º, do CPC, "tendo em vista a necessária condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais em caso de acolhimento de exceção de pré-executividade" (fl. 152). Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 165-182).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 189-191), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 205-221).<br>A presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por considerá-lo intempestivo (fls. 227-228). Contra tal decisão foi interposto agravo interno (fls. 231-240), que, após contrarrazões (fls. 245-253), foi provido para reconsiderar a decisão agravada e determinar o retorno dos autos para análise do agravo em recurso especial.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A tese do recorrente, no sentido de que são devidos honorários sucumbenciais quando é acolhida exceção de pré-executividade que, reconhecendo a ilegitimidade passiva, extingue a execução em relação a um dos executados, é pacífica no STJ, sendo objeto inclusive do Tema repetitivo 961: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta".<br>Ocorre, entretanto, que essa não é a questão decidida no acórdão recorrido, que na realidade afirmou nunca ter havido execução contra a parte excluída, dado que a carta de citação fora expedida em virtude de erro da secretaria do juízo. Veja-se o acórdão (fls. 140-141):<br>Considera-se, a princípio, o entendimento que vigora a respeito da matéria aqui versada, no sentido de que é devida a fixação de verba honorária quando na exceção de pré-executividade houve o acolhimento e a extinção do processo.<br>Neste caso, no entanto, não se mostra possível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não houve a extinção da execução, tendo sido reconhecido pela MMª Juíza singular, equívoco cometido pela Serventia (e não pelo exequente), ao expedir carta de citação ao agravante, como restou consignado na r. decisão agravada:<br> .. <br>Portanto, ainda que tenha sido acolhida a exceção de pré-executividade, como argumentado nas razões recusais, o fato é que não houve a extinção da execução, requisito imprescindível para a fixação da verba honorária.<br>Note-se, ademais, que o exequente não pediu a inclusão do agravante no polo passivo da execução, tampouco houve deferimento pelo Juízo a quo a esse respeito. Não houve, outrossim, pretensão do exequente de atingir o patrimônio do agravante em razão da execução em questão. O que se buscou foi unicamente a sua intimação para que tomasse ciência da penhora incidente sobre bem do qual é coproprietário.<br>O agravante em momento algum foi responsabilizado pela dívida.<br>Em tais condições, tem-se que o fundamento do acórdão recorrido foi o de que não há que se falar em aplicação da causalidade, uma vez que o exequente não solicitou a inclusão do ora recorrente no polo passivo. Decorre daí que a tese do recorrente, na verdade, não enfrenta o argumento central do acórdão, já que o recurso especial se limita a sustentar que "afigura-se desarrazoada a assertiva de que os honorários sucumbenciais estão atrelados à não continuidade da execução, só sendo devidos pelo término desta. Isso porque a execução foi extinta em face do Recorrente, somente após sua insurgência através de interposição de Exceção de Pré-Executividade" (fls. 154).<br>Em tais condições, verifica-se que não é possível conhecer do presente recurso especial, que deixou de se desincumbir do ônus da dialeticidade, por não haver impugnado todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente e em conformidade com a jurisprudência desta Corte para não conhecer do recurso de apelação.<br>2. Apesar de a mera reprodução dos argumentos expostos na petição inicial ou na contestação não afrontar, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugnar os fundamentos da sentença (AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022).<br>Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 2.157.776/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>Desse modo, a não impugnação do fundamento central do acórdão recorrido bem como a apresentação de razões dissociadas desse fundamento atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Da mesma forma, quanto à divergência jurisprudencial, o apelo nobre tampouco comporta conhecimento, visto que, além da jurisprudência citada ser do próprio TJRS, a recorrente não promoveu o devido cotejamento analítico, limitando-se a promover a citação de ementas de julgados que entendem acolher sua tese recursal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA