DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto por ALFREDO DE JESUS SOUZA GUERREIRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ, fls. 329-330):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO APRECIADA. DECISÃO QUE INDEFERIU A BENESSE REQUERIDA PELO IMPETRANTE, PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. REENQUADRAMENTO DE GRADUAÇÃO PARA 1º TENENTE. PAGAMENTO DE PROVENTOS NO VALOR CORRESPONDENTE AO SOLDO DE CAPITÃO. RECLASSIFICAÇÃO INAPLICÁVEL. GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE NÃO FOI EXTINTA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PROMOÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.<br>I - quanto à impugnação estatal ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Impetrante, deixo de apreciá-la, tendo em vista que, conforme relatado, a benesse fora indeferida, tendo o interessado recolhido as custas.<br>II - Observa-se que, na espécie, trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, pois a cada mês omite-se a Administração Pública de, supostamente, promover a adequação da remuneração da impetrante, com base no princípio da paridade. Por essa razão, rejeita-se a prejudicial de decadência.<br>III - Mérito. A questão controvertida versa sobre a reclassificação do Impetrante ao posto de 1º Tenente e, consequentemente, a revisão de seus proventos, a fim de que sejam calculados com base no posto de Capitão.<br>IV - A Lei nº 7.145/97, que dispõe sobre a reorganização de escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia, continuou prevendo graduação de Subtenente na estrutura organizacional da Polícia Militar, inexistindo, portanto, a alteração da classificação dos ocupantes da referida graduação à época. Isto posto, conclui-se que a graduação de subtenente não foi abarcada dentre as hipóteses de reenquadramento imediato, devendo, portanto, ocorrer a manutenção da referida graduação nos quadros da Polícia Militar.<br>V - Ressalte-se que a Lei nº 11.356/2009 promoveu nova alteração na estrutura organizacional da Polícia Militar, tendo previsto expressamente no Estatuto dos policiais Militares a graduação de subtenente.<br>VI - Inconteste que a promoção dos policiais militares pressupõe o cumprimento de alguns requisitos legais, para além do interstício temporal, quais sejam: inclusão em lista de Pré-qualificação, aprovação em curso preparatório para o novo posto ou graduação, cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação atual, além da existência de vagas, conforme disposto no art. 138 da Lei 7.990/2001. No caso dos autos, não há prova de que o impetrante possuía direito à promoção para o posto de 1º Tenente, não se vislumbrando, assim, direito líquido e certo do requerente.<br>VII - Segurança denegada.<br>O recorrente sustenta, em síntese, que "é Policial Militar do Estado da Bahia, tendo sido admitido mediante concurso público em 10/07/1992, sob a égide da Lei estadual nº 3.933/1981 (antigo Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), hoje na reserva remunerada na graduação de Subtenente PM, recebe seus proventos com base na remuneração integral do Posto de 1º Tenente PM, conforme faz prova o BGO e contracheques anexos, quando deveria ter sido reclassificado para o Posto de 1º Tenente PM, tendo a sua remuneração calculada com base no Posto de Capitão PM, conforme determina a Lei nº 7.145/1997" (e-STJ, fl. 338).<br>Acrescenta que, " a pós o advento da Lei nº 7.145/1997, o Círculo dos Oficiais teve suprimido o Posto de 2º Tenente PM, já o dos Praças foi dividido em 1º Sargento, Soldado de 1ª Classe e Recruta, sendo extintas as graduações de Subtenente, 2º e 3º Sargentos, Cabos e Soldado de 2ª Classe. Portanto, o art. 17, da Lei nº 7.145/97, estabeleceu a escala hierárquica da PMBA da seguinte forma: Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 1º Sargento, Soldado de 1ª Classe e Recruta" (e-STJ, fls. 341-342).<br>Assevera que " o  art. 4º da aludida Lei estabeleceu expressamente que as Graduações de Subtenente e Cabo seriam EXTINTAS a medida que vagassem, passando os Policiais destas Graduações a integrarem o Posto de 1º Tenente PM e a Graduação 1º Sargento PM, respectivamente" (e-STJ, fl. 342).<br>Afirma que, com a edição da Lei n. 7.145/1997, adquiriu o direito a ser promovido para o posto de 1º Tenente da PM, tendo em vista que ainda na vigência desta lei, já reunia os requisitos para a promoção ao nível hierárquico superior, no caso, 1º Tenente, e não Subtenente da PM, sendo que, na vigência da Lei n. 11.356/2009, contava com 08 anos na graduação de 1º Sargento da PM e o interstício mínimo nesta graduação para concorrer à promoção é de 84 meses (7 anos).<br>Registra que, "tendo a graduação do Recorrente sido suprimida por força de dispositivo legal (Lei 7.145/97), deveria ter sido ele reclassificado para o Posto de 1º Tenente PM, por questão de isonomia" (e-STJ, fl. 344).<br>Pugna, ao final, pela reforma do acórdão recorrido, com o fim de que seja assegurado "o direito líquido e certo do recorrente ser promovido ao posto de 1º TENENTE PM, e consequentemente, seja revisado seus proventos afins de que sejam calculados com base no posto de CAPITÃO PM quanto na inatividade" (e-STJ, fl. 346).<br>Sem contrarrazões (e-STJ, fls. 487-488).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento (e-STJ, fls. 495-498).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Na origem, foi impetrado mandado de segurança contra ato praticado pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia, consubstanciado na preterição do impetrante a ser promovido ao posto imediato de 1º Tenente da Polícia Militar com o correspondente pagamento dos seus proventos relativos ao posto hierárquico superior de Capitão daquela Corporação.<br>A Corte local denegou a segurança, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 321-325; grifos acrescidos):<br>Quanto à questão de fundo, a controvérsia versa sobre a reclassificação do Impetrante ao posto de 1º Tenente e, consequentemente, a revisão de seus proventos, a fim de que sejam calculados com base no posto de Capitão.<br>Pois bem.<br>A Lei nº 7.145/97, que dispõe sobre a reorganização de escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia, dentre outras providência, prevê o que segue:<br> .. <br>Extrai-se dos dispositivos supracitados que a graduação de Subtenente continuou prevista na estrutura organizacional da Polícia Militar, inexistindo, portanto, a alteração da classificação dos ocupantes da referida graduação à época.<br>Lado outro, a citada legislação também dispôs no artigo 4º que algumas graduações seriam extintas, a medida que vagarem, estando dentre elas a graduação de Subtenente.<br>Dito isto, tem-se que inexistiu previsão para o reenquadramento imediato dos integrantes da graduação de subtenente para outro posto. Assim, a situação em comento difere-se daquela prevista para Soldados de 2ª classe, 3º Sargentos e 2º Sargentos e 2º Tenentes, conforme estabelecido no art. 3º do citado diploma.<br>Isto posto, conclui-se que a graduação de subtenente não foi abarcada dentre as hipóteses de reenquadramento imediato, devendo, portanto, ocorrer a manutenção da referida graduação nos quadros da Polícia Militar.<br>Ademais, ressalte-se que a Lei nº 11.356/2009 promoveu nova alteração na estrutura organizacional da Polícia Militar, tendo previsto expressamente no Estatuto dos policiais Militares a graduação de subtenente. Vejamos:<br> .. <br>Ademais, a nova redação do art. 127 do referido Estatuto previu, inclusive, a possibilidade de promoção para o posto de subtenente:<br> .. <br>Ademais, inconteste que a promoção dos policiais militares pressupõe o cumprimento de alguns requisitos legais, para além do interstício temporal, quais sejam: inclusão em lista de pré-qualificação; aprovação em curso preparatório para o novo posto ou graduação; cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação atual, além da existência de vagas, conforme disposto no art. 138 da Lei 7.990/2001.<br>No caso dos autos, não há prova de que o Impetrante possuía direito à promoção para o posto de 1º Tenente, não se vislumbrando, assim, o seu alegado direito líquido e certo.<br>Constata-se que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de direito líquido e certo, tendo em vista os fundamentos a seguir listados:<br>a) a Lei n. 7.145/1997 não promoveu o reenquadramento imediato dos ocupantes da graduação de 1º Sargento para outro posto ou graduação; e<br>b) a promoção dos policiais militares exige o cumprimento de requisitos legais, para além do interstício temporal, como a a inclusão em lista de pré-qualificação, aprovação em curso preparatório para o novo posto ou graduação, cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação, além da existência de vagas.<br>Estes dois fundamentos, porém, não foram devidamente impugnados nas razões do presente recurso ordinário, que se limitou a afirmar que o impetrante possuía direito ao cálculo de proventos com base no posto de Capitão da PM, tendo em vista o tempo que permaneceu no posto de 1º Sargento e as modificações promovidas pelas Leis n. 7.145/1997 e 11.356/2009.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a Súmula n. 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogi a, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (AgInt no RMS 66.990/MG, Relator o Ministro Francisco Falcão, DJe de 10/8/2022).<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. CORREÇÃO PELA VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE COMO REGRA GERAL. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso em Mandado de Segurança.<br>2. Nos primórdios, João Paulo Oliveira Graciano impetrou Mandado de Segurança contra ato reputado ilegal atribuído ao Diretor-Presidente do Instituto Nacional de Seleções e Concursos (Selecon) e ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública (Sejusp), com vistas à suspensão das questões 16, 27 e 58 da prova Tipo "D" do concurso para provimento do cargo de Policial Penal do Estado de Minas Gerais (Edital SEJUSP/MG 002/2021). A parte requer sejam creditados os pontos correspondentes na sua nota da prova objetiva, com a consequente determinação de continuidade da sua participação nas demais fases do certame. O Tribunal estadual denegou a segurança.<br>3. No caso concreto, ao se limitar a reiterar as teses defendidas na exordial e não se dirigir à argumentação adotada no acórdão combatido para denegar a ordem, o recorrente descumpriu o ônus da dialeticidade. Portanto, a aplicação da Súmula 283 do STF à espécie, por analogia, é medida de rigor.<br>4. O entendimento firmado na origem alinha-se à jurisprudência do STJ de que "é cediço que não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na atribuição de pontos nas provas, de modo que o acolhimento da pretensão mandamental, nesse ponto, implicaria adentrar o mérito administrativo, sobre o qual o Poder Judiciário não exerce ingerência" (AgInt no RMS 56.509/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.12.2018). A propósito: AgInt no RE nos EDcl no RMS 49.941/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 14.6.2019.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 71.502/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. AGRAVO INTERNO NORECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO. DEMAISREQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AFUNDAMENTOS DO RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR ADECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - O acórdão recorrido denegou a segurança ao reconhecer que a Lei Estadual n.11.356/2009 promoveu alteração na estrutura hierárquica da Polícia Militar, reincluindo expressamente o posto de Subtenente e prevendo o direito ao cálculo dos proventos com base na remuneração de 1º Tenente para os militares que ingressaram até a datada vigência da norma e atingiram a graduação de 1º Sargento, ainda que não tenham sido formalmente promovidos. Constatou-se, ademais, que o impetrante já é beneficiário da regra, percebendo proventos com base na remuneração de 1º Tenente, e que a progressão funcional pressupõe o cumprimento de requisitos legais específicos, além do mero interstício temporal.<br>II - Nas razões do Recurso Ordinário, tal fundamentação não foi especificamente refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento, segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal.<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 76.195/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/08/2025, DJEN de 28/08/2025)<br>Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos semelhantes: RMS n. 76.410/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN 02/10/2025; RMS n. 76.350/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN 19/08/2025; RMS n. 76.064/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN 13/08/2025; e RMS n. 75.839/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN 28/07/2025.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso em mandado de segurança.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DENEGOU A SEGURANÇA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NO PRESENTE RECURSO. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.