DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de GUILHERME HENRIQUE DOS SANTOS VASQUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 0012010-52.2025.8.26.0050).<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 16 dias multa, tendo sido, posteriormente, deferido indulto pleno com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 e declarada extinta a punibilidade no processo crime n. 1525464-83.2019.8.26.0228 (e-STJ fls. 21/22).<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, sustentando, em síntese, que a prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto n. 12.338/2024 impede a concessão do benefício, ainda que a infração disciplinar não tenha sido homologada judicialmente no mesmo período (e-STJ fls. 10/11).<br>O Tribunal a quo deu provimento ao agravo para cassar a decisão concessiva do indulto e determinar o prosseguimento da execução penal, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>1. O Ministério Público agravou contra decisão que concedeu indulto ao sentenciado Guilherme Henrique dos Santos Vasques, com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, julgando extintas as penas impostas. O agravante sustenta que o indulto é inviável, pois a notícia de falta grave nos doze meses que antecederam a publicação da norma presidencial é fator impeditivo da benesse, ainda que não tenha sido a infração disciplinar homologada judicialmente.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto n. 12.338/2024 impede a concessão do indulto, ainda que não tenha sido homologada neste período.<br>III. Razões de Decidir<br>3. O Decreto Presidencial n. 12.338/2024 condiciona a concessão do indulto à inexistência de falta grave cometida nos doze meses que antecedem a sua publicação, não exigindo homologação judicial no mesmo período.<br>4. A prática de falta grave dentro do prazo estipulado impede a concessão do indulto, conforme entendimento do STJ e STF.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto.<br>2. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado.<br>Legislação Citada: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 6º.<br>Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC n. 956.684, 5ª Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 12.03.2025, DJEN 18.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 960.635, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 04.02.2025; STF, HC n. 104.848, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 02.06.2017, DJe 19.06.2017; TJSP, Agravo de Execução Penal n. 0004990-09.2025.8.26.0309, Rel. Des. Alberto Anderson Filho, 1ª Câmara de Direito Criminal, j.<br>No presente writ, a defesa sustenta que o paciente preenche os requisitos objetivos do art. 9º, VIII, do Decreto n. 12.338/2024, por estar em regime aberto, primário, com pena remanescente inferior a 6 anos em 25/12/2024; que não houve falta grave apurada e homologada nos doze meses anteriores à publicação do decreto, nem há notícia de instauração de procedimento administrativo disciplinar, há apenas uma mera "notícia" de um suposto descumprimento de regras, um fato ainda não submetido ao crivo judicial.<br>Lembra que o Poder Judiciário não pode ampliar vedações ou criar requisitos não previstos no ato presidencial, devendo-se conferir interpretação restritiva às hipóteses impeditivas do indulto (e-STJ fls. 3/6).<br>Invoca, ainda, a literalidade do art. 6º do decreto  "Art. 6º A declaração do indulto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024."  para sustentar que, ausentes procedimento e homologação judicial, não há óbice subjetivo ao benefício (e-STJ fls. 4/5). Explica que se o suposto descumprimento fosse, de fato, uma falta grave, o procedimento legal obrigatório, nos termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, seria a imediata designação de audiência de justificação para apurar o ocorrido, o que não aconteceu.<br>No tocante ao pedido, requer a concessão da ordem para cassar o acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Criminal do TJSP e restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu o indulto ao paciente com base no Decreto n. 12.338/2024, com a consequente declaração de extinção de sua punibilidade (e-STJ fl. 7).<br>Informações foram prestadas e o Parquet federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Este é exatamente o caso dos autos, em que a presente impetração faz as vezes de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>No presente habeas corpus, busca-se, em síntese, o deferimento do indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023.<br>Sobre a questão, tem-se que o mencionado Decreto Presidencial n. 12.338, de 2024, em seu art. 6º, expressamente delimitou a análise do comportamento do sentenciado ao período de doze meses que antecede a sua edição, estabelecendo que<br>Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de pena prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024.<br>No presente caso, verifica-se o Tribunal a quo não afrontou o decreto presidencial, porquanto a suposta falta grave teria sido praticada no intervalo assinado na norma, tendo o voto condutor do acórdão do Tribunal a quo asseverado que - STJ, fls. 13/17:<br>De fato, o Decreto Presidencial n. 12.338/2024 condiciona a concessão do indulto à inexistência de falta grave cometida nos doze meses que antecedem a sua publicação e, ao contrário do entendimento adotado pela juíza da execução, não exige a homologação da falta disciplinar no mesmo período. Na hipótese, no prazo de doze meses retroativos à data do decreto há notícia do descumprimento das condições impostas para o cumprimento da pena no regime prisional aberto, o que, em tese, configura falta grave, de modo que o agravado não cumpriu, portanto, um dos requisitos exigidos para a concessão da benesse.  .. <br>Destarte, pelo meu voto, dá-se provimento ao recurso para cassar a decisão que concedeu o indulto com base no Decreto n. 12.338/2024 e julgou extinta a punibilidade do sentenciado Guilherme Henrique dos Santos Vasques em relação às penas impostas no processo-crime n. 1525464-83.2019.8.26.0228, devendo o processo de execução dele prosseguir como de direito.<br>Assim, não merece reparos a fundamentação exposta no voto condutor do acórdão.<br>Cumpre salientar que, no caso em análise, o referido normativo não estabeleceu expressamente a data da homologação da falta grave. Ainda que assim o tivesse feito, é pacífico o entendimento desta Colenda Corte no sentido de que a homologação da infração disciplinar pode ocorrer tanto anteriormente quanto posteriormente ao ato presidencial. Em síntese, o aspecto determinante é que a prática da falta tenha ocorrido dentro do prazo estabelecido pelo respectivo decreto.<br>Nesse contexto, colacionam-se os precedentes pertinentes, cujas ementas seguem transcritas a seguir:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. FALTA GRAVE PRATICADA ANTES DE 25/12/2024. DESCUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA. CONVERSÃO EM PRISÃO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR DA INDISCIPLINA. INDEFERIMENTO MANTIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. POSSIBILIDADE.<br>1. Pretensão de deferimento do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024, negado pelo Juízo da execução devido à prática de falta grave dentro dos 12 meses anteriores a 25/12/2024, conforme dispõe o art. 6º da norma de regência.<br>2. A falta grave consistiu no fato de que o apenado, embora tenha tomado ciência das condições impostas para o cumprimento das penas restritivas de direitos, em 15/12/2024, descumpriu as referidas condições, sem apresentar justificativa. A pena restritiva foi convertida em prisão.<br>3. Não há manifestação das instâncias originárias a respeito da tese de ausência de PAD. Dessa forma, a análise da referida alegação por esta Corte Superior de Justiça configuraria indevida supressão de instância.<br>4. A Corte de origem manteve o indeferimento destacando que a indisciplina de natureza grave foi cometida dentro do prazo do decreto e que a data da homologação não é relevante para a concessão do indulto.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a homologação da falta grave pode ocorrer antes ou depois do decreto presidencial, desde que a falta tenha sido cometida dentro do período estabelecido na norma.<br>6. A decisão monocrática do relator é permitida quando as questões são amplamente debatidas e há jurisprudência dominante sobre o tema, não configurando cerceamento de defesa. Precedentes.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 995.001/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDULTO. FALTA GRAVE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto com base no art. 2º, XIV, c.c. o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023.<br>2. O Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o benefício, considerando a prática de falta grave pelo sentenciado no período de doze meses que antecedeu à publicação da norma.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto n. 11.846/2023 impede a concessão do indulto, ainda que não tenha sido homologada neste período.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto, conforme o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023.<br>5. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto. 2.<br>A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado."<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 6º;<br>Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.<br>(AgRg no HC n. 956.684/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. FALTA GRAVE COMETIDA NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 condiciona a concessão do indulto à inexistência de falta grave cometida nos 12 meses que antecedem a sua publicação, não exigindo que a homologação ocorra no mesmo período.<br>2. Precedentes desta Corte Superior reconhecem que a homologação posterior da falta grave não afasta o requisito subjetivo do decreto, desde que a conduta tenha ocorrido no período estabelecido.<br>3. No caso concreto, verificou-se a prática de falta grave dentro do prazo de 12 meses retroativos à data do decreto, motivo pelo qual a decisão agravada determinou a realização de audiência de justificação para apuração do fato, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>4. Ausente qualquer ilegalidade flagrante ou violação à norma, não há razão para acolher o pleito recursal. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 960.635/SP, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 11.846/2023. INDEFERIMENTO. FALTA GRAVE COMETIDA NOS 12 MESES ANTES DA PUBLICAÇÃO DA NORMA, MAS NÃO HOMOLOGADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto com base no art. 2º, XIV, c. c. o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023.<br>2. O Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o benefício, considerando a prática de falta grave pela sentenciada no período de doze meses que antecedeu à publicação da norma.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto n. 11.846/2023 impede a concessão do indulto, ainda que não tenha sido homologada neste período.<br>III. Razões de decidir4. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto, conforme o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023.<br>5. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado.<br>IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto. 2.<br>A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado."<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 948.095/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.615/2015. FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O STJ entende necessária a demonstração de prejuízo concreto para a declaração de nulidade de qualquer ato processual.<br>2. O prazo de doze meses a que se refere o Decreto Presidencial n. 8.615/2015 relaciona-se apenas ao cometimento da falta grave, e não à sua homologação judicial.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.757.968/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 8.615/2015. FALTA GRAVE. PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES ANTERIORES AO DECRETO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.364.192/RS, processado sob o regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos" 2. Diante dessa situação, não há constrangimento ilegal no indeferimento do benefício, pois a falta disciplinar foi praticada no prazo previsto no art. 5.º do Decreto n. 8.615/2015. Além disso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é prescindível a respectiva homologação no mesmo interregno, ou seja, pode ocorrer antes ou depois do ato presidencial.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 691.892/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE EM DATA POSTERIOR À EDIÇÃO DO DECRETO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, não se exige, para o indeferimento do pedido de indulto, que a homologação da falta grave praticada nos doze meses antecedentes à publicação do decreto presidencial tenha ocorrido nesse mesmo lapso. Precedentes.<br>2. No caso, não faz jus o recorrente à benesse pleiteada, uma vez que praticada falta disciplinar dentro do prazo previsto no art. 4º do Decreto Presidencial n. 9.246/2017. Além disso, "não tratou o referido normativo acerca da data da homologação da falta grave.<br>Contudo, ainda que a norma tivesse abordado tal tema, o entendimento desta Corte Superior de Justiça é de que tal homologação pode se dar antes ou depois do ato presidencial. Em suma, o que importa é que a falta tenha sido cometida dentro do prazo previsto no decreto" (HC n. 496.728/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 9/4/2019, DJe 6/5/2019).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.964.433/MG, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)<br>Assim, inexistente, na hipótese vertente, constrangimento ilegal, a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>EMENTA