DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 24/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 2/9/2025.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por DILSON DE SOUZA SANTOS, em face da agravante, na qual requer a autorização e o custeio da cirurgia urológica pela técnica robótica, necessária ao tratamento de seu diagnóstico de neoplasia prostática (adenocarcinoma de próstata, Gleason 3 3, CID C61).<br>Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos, para: i) confirmar os efeitos da tutela de urgência; ii) reconhecer a obrigatoriedade de custeio do procedimento cirúrgico prescrito pelo médico assistente.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por DILSON DE SOUZA SANTOS e negou provimento ao recurso de apelação interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA TÉCNICA CIRÚRGICA ROBÓTICA. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DÚVIDA CONTRATUAL RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOGATÍCIOS.<br>Cerceamento de defesa  Rejeição da preliminar arguida pela parte ré. O julgamento antecipado da lide foi realizado com base em provas documentais robustas e suficientes, não configurando cerceamento de defesa a dispensa da produção de prova pericial. Cobertura obrigatória  Comprovada a necessidade do procedimento cirúrgico robótico, prescrito pelo médico assistente, e considerando-se a cobertura do tratamento pela ANS, é obrigatória a cobertura pela operadora de plano de saúde. Dúvida contratual razoável  A negativa de cobertura, fundamentada em interpretação razoável de cláusula contratual e na ausência de previsão específica da técnica robótica no rol da ANS à época dos fatos, não configura ato ilícito. Situações de dúvida razoável na interpretação contratual afastam a presunção de dano moral.<br>Danos morais  Inexistência de dano moral configurado. A negativa de cobertura, embasada em interpretação contratual e normativa, não ultrapassou o mero aborrecimento, sendo insuficiente para ensejar reparação. Honorários advocatícios  Majorados os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa para a parte ré e para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação para a parte autora, em razão da manutenção integral da sentença. (e-STJ fls. 882-883)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1º, § 1º, 10, § 4º, e 10, VI, da Lei 9.656/98, e 4º, III, e 48, III e XXXVII, da Lei 9.961/2000. Sustenta que a cobertura contratual deve observar o rol da ANS e que não há obrigação de custear a técnica robótica ausente do rol. Aponta que a ANS detém competência legal para definir a amplitude das coberturas e que a autorização pela via laparoscópica atende às exigências normativas. Assevera que cláusulas contratuais excluem procedimentos não previstos no rol e que a decisão violou a disciplina legal da saúde suplementar.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da Súmula 568/STJ<br>O TJ/PE, ao julgar o recurso de apelação interposto pela parte agravante, decidiu pela obrigatoriedade do custeio do procedimento objeto desta ação, nos termos da seguinte fundamentação (e-STJ fls. 879-881, grifos no original):<br>In casu, constata-se nos autos que o Autor/Apelante, após se submeter a exames, foi diagnosticado como portador de "neoplasia prostática" (CID C61) passando para linfonodo, mostrando-se necessária a realização da cirurgia por "Prostatectomia Radical por Videolaparascopica Robótica e Linfadenectomia Pélvica por Videolaparoscópica Robótica e Neouretra Proximal por Videolaparoscópica Robótica ", prescrito pelo médico assistente, conforme Id 35271474.  .. <br>Diante do quadro clínico do autor, exige-se uma providência eficaz para manter uma mínima qualidade de vida, não se podendo aceitar qualquer negativa de cobertura da técnica solicitada para viabilizar uma melhora na qualidade de vida da paciente.<br>Sobre o tema em discussão, o art. 10, § 4o, da Lei nº 9.656/98 prevê que a amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar será estabelecida em norma editada pela ANS e a Resolução Normativa - RN nº 465/21, que atualizou o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, dispunha o que:  .. <br>No Anexo 1 da Resolução n. 465/21 está listado os procedimentos "Prostatectomia Radical Laparoscópica", "Linfadenectomia pélvica por laparoscópica" e "Neouretra Proximal", ambos previstos para planos de segmentação hospitalar e planos-referência, sendo este o caso dos autos, não havendo qualquer dúvida, portanto, quanto à obrigatoriedade de cobertura, ressaltando-se que, segundo o art. 35-F da Lei nº 9.656/98, a assistência à saúde compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença, à recuperação e à reabilitação do paciente.<br>A par disso, cito o Anexo I do Rol de Procedimentos:<br>"PARECER TÉCNICO Nº 34/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 COBERTURA: TÉCNICA MINIMAMENTE INVASIVA, LASER, NAVEGADOR, ROBÓTICA, ESCOPIAS, RADIOFREQUÊNCIA<br>(.. ) O art. 12 da RN n.º 465/2021 estipula que as intervenções realizadas por laser ou outras técnicas minimamente invasivas somente terão cobertura assegurada quando assim especificados no Anexo I, de acordo com a segmentação contratada. Nestes casos, as taxas, materiais, contrastes, medicamentos, entre outros, inclusive dispositivos e produtos a laser, necessários para a sua execução, possuem cobertura obrigatória, desde que estejam regularizados e/ou registrados e suas indicações constem da bula/manual perante a ANVISA ou disponibilizado pelo fabricante, nos termos do artigo 8o, inciso III, da RN n.º 465/2021. "<br>Segundo a referida resolução "Art. 24. As operadoras deverão garantir a cobertura de medicamentos e de produtos registrados pela ANVISA, nos casos em que a indicação de uso pretendida seja distinta daquela aprovada no registro daquela Agência, .. "<br>À propósito, vale registrar que o SISTEMA CIRÚRGICO ROBÓTICO DA VINCI está registrado na ANVISA, sob o nº 10302860146.<br>Uma vez incluída a técnica e o procedimento no Rol, o STJ, em todos seus acórdãos, tem enfatizado que "os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades cobertas, sendo-lhes vedado, no entanto, limitar os tratamentos a serem realizados." (Aglnt nos E Dcl no AREsp 1590645/PE, Rei. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021).<br>Da leitura dos trechos acima, verifica-se o acórdão prolatado pelo TJ/PE não destoa da jurisprudência do STJ, pois ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção entendem que, independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS, há obrigatoriedade de cobertura de tratamento contra o câncer. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.104.608/SP (Quarta Turma, DJe de 11/3/2024) e AgInt no AgInt no AREsp n. 2.346.356/SP (Terceira Turma, DJe de 28/2/2024).<br>Imperioso destacar, ainda - em relação ao procedimento de prostatectomia radical pela técnica robótica - os seguintes julgados recentes que determinaram a obrigatoriedade de cobertura: REsp n. 2.192.659/RS, Terceira Turma, DJEN de 28/8/2025; REsp n. 2.195.960/RS, Terceira Turma, DJEN de 3/4/2025; AgInt no REsp n. 2.108.528/SP, Quarta Turma, DJe de 15/8/2024.<br>Assim, com fundamento na Súmula 568/STJ, o recurso não deve ser provido.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 881) para 17% (dezessete por cento).<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRATAMENTO DE CÂNCER. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.<br>2. Ambas as Turmas que compõe a 2ª Seção do STJ entendem que, independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS, considera-se abusiva a negativa de cobertura de tratamento de câncer. Julgados do STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.