DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO NEVES DE ALMEIDA com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fl. 116):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E. RETIFICAÇÃO DE PRECATÓRIOS. PRECLUSÃO. TEMAS 810 E 1.170 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DISTINGUISHING. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>I. Caso em exame.<br>1. Agravo de instrumento do Exequente visando a reforma da decisão agravada, para determinar a expedição de requisitórios retificadores e/ou complementares, com aplicação do IPCA-E em substituição à TR, no período posterior a 30/06/2009, com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal no julgamento do TEMA n. 1.170.<br>II. Questões em discussão.<br>2. A possibilidade, ou não, de expedição de requisitórios retificadores e/ou complementares, com aplicação do IPCA-E em substituição à TR, no período posterior a 30/06/2009, com base no decidido no TEMA n. 1.170 pelo Supremo Tribunal Federal.<br>3. Ausência de divergência entre o entendimento adotado na decisão agravada e os TEMAS 810 e 1170 do STF, uma vez que não se discute a incidência de índice diverso do título judicial na fase de execução, e sim a preclusão da própria fase executória (distinguishing).<br>III. Razões de decidir.<br>4. A pretensão do Agravante não se amolda com os parâmetros fixados no RE 1317982/ES - TEMA 1.170 pelo Supremo Tribunal Federal, pois a questão versada nos autos é referente à preclusão da pretensão do Exequente (distinguishing).<br>IV. Dispositivo e tese.<br>5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida.<br>Tese de julgamento: "Ausência de divergência entre os fundamentos da decisão agravada e os parâmetros fixados nos TEMAS 810 e 1170 pelo STF, ocorrência de ."distinguishing.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 189-196).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 206-225), a parte recorrente aponta violação dos arts. 322, § 1º, 505 e 927, I, todos do CPC.<br>Alega que o acórdão recorrido contrariou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal ao afastar a aplicação imediata do IPCA-E como índice de correção monetária, mesmo após a declaração de inconstitucionalidade da TR.<br>Sustenta que a correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser revista de ofício, e que a preclusão e a coisa julgada não impedem a aplicação de legislação superveniente em relações jurídicas de trato continuado.<br>Contrarrazões às fls. 318-332 (e-STJ), em que há pedido pela majoração dos honorários advocatícios.<br>Juízo positivo de admissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 356-358).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Com efeito, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.205.946/SP, em regime de recursos repetitivos (Temas ns. 491 e 492), estabeleceu que a correção monetária e os juros de mora são de natureza processual. Portanto, a alteração introduzida pela Lei n. 11.960/2009 aplica-se imediatamente aos processos em andamento, para o período posterior à sua vigência.<br>No mesmo sentido se pronunciou o STF, no âmbito de repercussão geral, ao destacar que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado." (Tema 1.170/STF).<br>No caso dos autos, a Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ, fls. 110-111, sem grifos no original):<br>A controvérsia recursal consiste em se verificar se é cabível a reforma da decisão agravada, para determinar a expedição de requisitórios retificadores e/ou complementares, com aplicação do IPCA-E em substituição à TR, no período posterior a 30/06/2009, por força do julgamento do TEMA n. 1.170 pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Inicialmente, RATIFICO os fundamentos que lancei para indeferir o pedido de efeito suspensivo ao recurso, nos seguintes termos (ID 63004484):<br>O Agravante visa a expedição de requisitórios retificadores e/ou complementares, com aplicação do IPCA em substituição à TR, em decorrência do julgamento do Tema n. 1.170 do STF. Contudo, verifica-se nos autos de origem que a obrigação foi satisfeita em 2018 e 2019 (honorários), tendo sido expedidos o RPV e precatório do valor principal (IDs 17764370, 28625103).<br>Nesse caso, não se discute nos autos a incidência de índice diverso do título judicial na fase de execução, e sim a preclusão da própria fase executória. Além disso, observa-se que o Exequente concordou com os cálculos e os requisitórios e precatório já foram expedidos. Portanto, nesse momento de cognição sumária, não se vislumbra o pleito de retificação do precatório ou de expedição de requisitório complementar a fim de que seja aplicado índice de correção monetária diverso daquele estabelecido na decisão exequenda, tendo em vista a imutabilidade da questão já analisada em decisão preclusa.<br>Cumpre pontuar que no caso, tratou-se de direito patrimonial disponível, e a pretensão do Exequente caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violador da boa-fé objetiva, que deve reger as relações sociais e processuais.<br>No caso, ao contrário do que tenta fazer crer o Agravante, não se verifica a plausibilidade do direito invocado e nem perigo na demora no julgamento do presente agravo. Por tais razões, na estreita via do presente instrumento, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ao recurso, em especial a probabilidade de seu provimento.<br>Os Órgãos do Poder Judiciário se sujeitam aos precedentes vinculantes das Cortes Superiores. Entretanto, se o julgador no exame do caso concreto identificar que a situação não se compatibiliza com os parâmetros de incidência do precedente, deverá indicar a diferença existente entre as demandas e não aplicar o preceito vinculante, operando-se o . Essa é adistinguishing situação versada nestes autos.<br>Destaca-se que, conforme verificado nos autos de origem a obrigação foi satisfeita em 2018 e 2019 tendo sido expedidos o RPV e precatório do valor principal (ID 17764370 e ID 28625103). Portanto, não se discute a incidência de índice diverso do título judicial na fase de execução, e sim a preclusão da própria fase executória.<br>De modo que, decidiu com acerto o Juízo de origem, pois não acolheu a pretensão do Exequente, ora Agravante, para determinar a expedição de requisitórios retificadores e/ou complementares, com aplicação do IPCA-E em substituição à TR, no período posterior a 30/06/2009, por força do julgamento do TEMA n. 1.170 pelo Supremo Tribunal Federal. Isso porque, tal pretensão foi alcançada pela preclusão.<br>Frisa-se que, no caso, entre o não houve divergência entendimento adotado na decisão agravada e os Temas 810 e 1170 do STF, pois a questão, ora em exame, é referente à preclusão da pretensão do Exequente (distinguishing).<br>Não se desconhece que a correção monetária é matéria que pode ser conhecida de ofício, mas não é possível admitir, sob essa justificativa, a existência de um segundo cumprimento de sentença só para fins de alteração do índice adotado no anterior.<br>Em suma, o motivo determinante para não acolhimento do pedido do Agravante é diverso da matéria tratada no RE 1317982/ES - TEMA 1.170. Pois, a decisão agravada afastou a pretensão do Agravante para aplicação do IPCA-E, pela preclusão da pretensão, uma vez que o processo é um andar para frente, não podendo haver retrocesso para reparação de erro ou equívoco das partes, notadamente, quando o direito vindicado é disponível.<br>Com efeito, que o Tribunal de origem decidiu a questão em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>Isso porque, no caso em análise, a obrigação já foi cumprida em 2018 e 2019, com a expedição do RPV e do precatório referentes ao valor principal, havendo, portanto, a consequente extinção da execução. Diante disso, não é possível reabrir a discussão sobre o índice de correção monetária aplicável, pois a matéria encontra-se definitivamente preclusa, assegurando a estabilidade da coisa julgada e a segurança jurídica.<br>No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. COMPLEMENTAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença ajuizado contra a União objetivando a cobrança de honorários sucumbenciais e parcelas não pagas em decorrência da execução de sentença coletiva. Na sentença, determinou-se o pagamento das diferenças de juros de mora, através de requisitórios complementares, após homologação do valor a ser apurado pela Contadoria Judicial, extinguindo-se a execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para extinguir a execução pela ocorrência da preclusão.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão.<br>III - A parte exequente concordou expressamente com as RPV"s expedidas em seu favor, de modo que é incabível o pedido posterior de complementação do valor, dada a preclusão. No mesmo sentido, mutatis mutandis: (AgInt nos EDcl no AREsp 713.282/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.939.917/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. CÁLCULOS APURADOS. CONCORDÂNCIA. JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. O aresto regional não se afastou do entendimento firmado neste Superior Tribunal de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como proposta pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.908.074/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.<br>2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito.<br>3. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou: "o Supremo Tribunal Federal, no julgamento Recurso Extraordinário nº. 579.431/RS, sob o regime da repercussão geral, pacificou o entendimento segundo o qual incidem os juros de mora até a data da expedição da correspondente requisição de pagamento. In casu, proferida sentença extintiva da execução principal pelo integral cumprimento da obrigação (art. 924,<br>II, do CPC), caberia à parte exequente ter interposto o recurso próprio, tempestivamente, buscando demonstrar que o débito não estaria satisfeito em sua integralidade. Transitada em julgado a referida decisão, afigura-se descabida, em homenagem ao instituto da preclusão (art. 223, caput, do CPC), a pretensão de que seja expedido precatório complementar para pagamento de eventuais resíduos moratórios acobertados pelo manto da coisa julgada (art. 502 do CPC). Precedente: TRF5, AGTR nº 145982, Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto, Quarta Turma, DJE de 23/02/2018" (fls. 193-194, e-STJ).<br>4. Considerando a fundamentação adotada na origem, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.818.721/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.)<br>Nesse vértice, mediante a evidente sintonia entre o fundamento da decisão da Corte de origem e o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula n. 83/STJ.<br>Por fim, ressalte-se que o caso dos autos não enseja o arbitramento de honorários recursais de sucumbência, porquanto o acórdão recorrido foi proferido em julgamento de agravo de instrumento, sem a prévia fixação da verba honorária (confira-se: AgInt nos EAREsp 1.496.283/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E. RETIFICAÇÃO DE PRECATÓRIO. PRECLUSÃO. TEMAS 810 E 1.170 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.