DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAYK DA SILVA FICHA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1501453-29.2025.8.26.0535).<br>Extrai-se dos autos que o paciente condenado como incurso nos arts. 157, § 2º, II, do Código Penal , e 244-B do ECA, n/f do art. 69 do Código Penal, fixando a pena em 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 13 dias-multa, no mínimo legal (e-STJ fls. 224/230).<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento à apelação para reduzir as penas do réu a 6 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, mantendo, no mais, a sentença condenatória (e-STJ fls. 289/298).<br>No presente writ (e-STJ fls. 2/11), a defesa sustenta constrangimento ilegal consistente na manutenção do concurso material entre os crimes de roubo majorado e corrupção de menores, afirmando que a hipótese é de concurso formal próprio, porquanto praticados em um único contexto fático, com unidade de ação e ausência de desígnios autônomos, devendo incidir apenas aumento sobre a pena mais grave, na fração mínima de 1/6 (um sexto).<br>Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para reconhecimento do concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores e o redimensionamento da pena.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Busca-se, no caso, a concessão da ordem para reconhecimento do concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores e o redimensionamento da pena.<br>No caso, a Corte Estadual condenou o paciente também pelo delito de corrupção de menores e, ao realizar a dosimetria da pena, entendeu que as condutas foram distintas, devendo, por isso, ser reconhecido o concurso material entre os delitos (e-STJ fls. 295/296):<br>Por fim, é de rigor a manutenção do concurso material de crimes.<br>Embora praticados no mesmo contexto fático, o roubo e a corrupção de menores resultaram de desígnios autônomos e atingiram bens jurídicos distintos o patrimônio da vítima e a proteção da moralidade e formação dos adolescentes. A conduta de associar-se a menores para a prática delitiva não se confunde com a subtração em si, justificando a aplicação da regra do artigo 69 do Código Penal.<br>Conforme se extrai da leitura do excerto, as instâncias ordinárias aplicaram a regra do concurso material por entender que os crimes de roubo e de corrupção de menores são autônomos, tutelam bem jurídicos diversos e são previstos em diplomas legais distintos.<br>Contudo, da narrativa dos fatos (e-STJ fl. 224) denota-se que o crime de corrupção de menores foi cometido no mesmo contexto fático e momento da prática do crime de roubo, razão pela qual se mostra mais correto o reconhecimento do concurso formal de crimes, uma vez que não restou demonstrada, de forma concreta, a autonomia das condutas ou a precedência de uma em relação à outra.<br>Infere-se no caso que, mediante uma única ação, o paciente praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial. Sendo assim, de rigor o reconhecimento do concurso formal, conforme entendimento esposado nos seguintes julgados:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CONTEXTO FÁTICO ÚNICO. CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou os embargos infringentes, visando ao reconhecimento do concurso formal entre os crimes de furto e de corrupção de menores.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em analisar se é devido o reconhecimento do concurso formal entre os crimes de furto e de corrupção de menores.<br>III. Razões de decidir<br>3. Quanto ao concurso de crimes, a jurisprudência reconhece o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores quando praticados em uma única ação, como no presente caso, devendo-se aplicar a regra do art. 70 do CP para o redimensionamento da pena. Precedentes desta Quinta Turma.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Recurso especial provido para reconhecer o concurso formal entre os crimes de furto e de corrupção de menor e reduzir a pena do recorrente para 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa.<br> (REsp n. 2.068.316/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA. CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES. POSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E PLURALIDADE DE CONDUTAS NÃO DEMONSTRADOS. RECONHECIMENTO QUE PRESCINDE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. PENA MANTIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. REGIME FECHADO JUSTIFICADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. O crime de corrupção de menor foi cometido no mesmo contexto fático e momento da prática do crime de roubo, razão pela qual se mostra mais correto o reconhecimento do concurso formal de crimes, uma vez que não restou demonstrada, de forma concreta, a autonomia das condutas ou a precedência de uma em relação à outra. Infere-se no caso que, mediante uma única ação, o paciente praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial. Sendo assim, de rigor o reconhecimento do concurso formal.<br>3. Não há que se falar em reexame de provas, uma vez que a aplicação da regra do concurso formal de crimes no presente caso amparou-se na narrativa dos fatos constantes da própria sentença, donde se extrai que a autonomia entre os crimes de roubo e de corrupção de menor e a pluralidade de desígnios - elementos configuradores do concurso material de crimes - não restaram delineadas, tendo ambos os delitos ocorridos no mesmo contexto fático.<br>4. Evidenciado que mantidas as penas impostas ao paciente e aplicada a fração mínima de 1/6 sobre a reprimenda mais grave, a sanção penal resulta em reprimenda superior à imposta caso aplicada a regra do concurso material, devendo ser mantida a pena fixada pelas instâncias ordinárias, que utilizaram a regra do art. 69 do CP, a teor do disposto no parágrafo único do art. 70 do Código Penal.<br>5. Mantida a pena em patamar superior a 8 anos, correta a aplicação do regime prisional fechado, a teor do disposto no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.<br>6. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de reconhecer o concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menor, sem reflexos, contudo, na pena imposta ao paciente, mantido o regime prisional fechado para o desconto da reprimenda corporal.<br>(HC n. 636.025/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENOR E FALSA IDENTIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO NO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR. VIA IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NO WRIT. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>2. A impetrante objetiva o reconhecimento da nulidade da condenação e consequente absolvição do paciente quanto ao crime de corrupção de menor, argumentando falta de demonstração do dolo. Subsidiariamente, pleiteia que se reconheça o concurso formal de crimes. 3. A Defensoria sustenta que não objetiva discutir a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ acerca da natureza de crime formal do delito de corrupção de menor, mas a necessidade de comprovação do dolo de corromper um menor. Todavia, para desconstituir a condenação acolhendo-se a tese pela qual se pretende afastar o dolo do paciente seria necessário o revolvimento fático probatório, inviável na via estreita do writ. Precedente.<br>4. "Na hipótese dos autos as instâncias de origem aplicaram o concurso material sem apresentar fundamento suficiente para concluir pela existência de condutas distintas e desígnios autônomos. Impõe-se o reconhecimento do concurso formal, na forma do art. 70 do CP, sem que seja necessária a rediscussão de fatos e provas, porquanto foi reconhecido que o delito de corrupção de menores consumou-se pela mera participação do menor no crime de roubo perpetrado" (HC 466.746/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 1º/2/2019).<br>5. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não conhecido.<br>Ordem concedida, de ofício, tão somente para determinar que a pena seja redimensionada reconhecendo-se o concurso formal entre os crime de roubo majorado (art. 157. § 2º, do Código Penal - CP) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90), mantendo-se, contudo, o concurso material entre estes e o crime de falsa identidade.<br>(HC n. 581.622/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020.)<br>"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, EXTORSÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. ROUBO E EXTORSÃO. AÇÕES DIVERSAS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CRIME ÚNICO. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Em se tratando de ações diversas e com desígnios autônomos, não há falar na existência de crime único entre os delitos de roubo e extorsão, mantendo-se incólume o concurso material. Para se concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório, providência inviável no veio restrito e mandamental do habeas corpus. 2. Conforme entendimento pacífico desta Corte, não há continuidade delitiva entre os delitos de roubo e extorsão, porque de espécies diferentes.3. Deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial. 4. Ordem parcialmente concedida." (HC 411.722/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 8/2/2018<br>Ademais, não há que se falar em reexame de provas, uma vez que a aplicação da regra do concurso formal de crimes no presente caso amparou-se na narrativa dos fatos constantes da própria sentença, donde se extrai que a autonomia entre os crimes de roubo e de corrupção de menor e a pluralidade de desígnios  elementos configuradores do concurso material de crimes  não restaram delineadas, tendo ambos os delitos ocorridos no mesmo contexto fático.<br>Nesse sentido:<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRIMEIRA FASE. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. VALORAÇÃO DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS ÍNSITAS AO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. TERCEIRA FASE. INCIDÊNCIA DE DUAS MAJORANTES. AUMENTO EM 1/2. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 443/STJ. CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DOSIMETRIA. UNIFICAÇÃO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E DE PLURALIDADE DE CONDUTAS. CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO QUE PRESCINDE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A via do habeas corpus somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se comprovada flagrante ilegalidade, sem que seja necessária análise aprofundada do conjunto probatório. III - Esta Quinta Turma, em recente decisão, alterou seu posicionamento sobre o tema, para concluir que condenações transitadas em julgado não constituem fundamento idôneo para análise desfavorável da personalidade ou da conduta social do agente. Precedentes. IV - Os motivos e as circunstâncias do crime, no caso, são ínsitos ao crime de roubo, não indicados na sentença ou v. acórdão elementos concretos que justificassem a exasperação da pena-base pelos referidos vetores. V - A causa de aumento do art. 157, § 2º, do CP foi estabelecida em 1/2 (metade) sem que houvesse a devida fundamentação concreta, baseando-se apenas no número de majorantes, em confronto com a orientação firmada na Súmula n. 443/STJ. Precedentes. VI - A exasperação da pena-base do delito de corrupção de menores resulta flagrantemente ilegal, porquanto sequer foram indicadas as circunstância do art. 59 do CP valoradas em desfavor do agente para majoração da pena-base. Não é possível aplicar a mesma análise realizada para o crime de roubo, a qual, ademais, revelou-se manifestamente ilegal. VII - Na hipótese dos autos as instâncias de origem aplicaram o concurso material sem apresentar fundamento suficiente para concluir pela existência de condutas distintas e desígnios autônomos. Impõe-se o reconhecimento do concurso formal, na forma do art. 70 do CP, sem que seja necessária a rediscussão de fatos e provas, porquanto foi reconhecido que o delito de corrupção de menores consumou-se pela mera participação do menor no crime de roubo perpetrado. Precedentes.<br>Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reformular a dosimetria da pena." (HC 466.746/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 1/2/2019, grifou-se).<br>Assim, evidenciada flagrante ilegalidade na dosimetria da pena imposta ao paciente, passa-se à nova análise da reprimenda para afastar o concurso material entre os delitos de roubo e corrupção de menor.<br>Mantidas as penas impostas ao paciente  5 anos e 4 meses de reclusão pelo roubo majorado e 1 ano de reclusão pela corrupção de menores  e aplicada a fração mínima de 1/6 sobre a reprimenda mais grave, a sanção penal resulta em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão.<br>Ante o exposto, com ase no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para redimensionar a pena para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.<br>Intimem-se.<br>EMENTA