DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA E PREVIDÊNCIA - INCPP - contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.<br>O embargante afirma não ser necessário o reexame de prova, pois a matéria encontra-se delineada no acórdão recorrido. Entende que, por isso, não se aplica a Súmula 7/STJ.<br>Não foi apresentada impugnação aos embargos.<br>Sem razão o embargante.<br>A decisão embargada não contém nenhum dos vícios do art. 1022 do CPC, sequer alegados pelos embargantes, o que, por si só, já justifica a rejeição dos embargos.<br>As razões para a negativa de provimento do agravo foram expostas e levam à conclusão de que incide sobre o caso a Súmula 7/STJ, bem como a de que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual se o beneficiário renuncia ao privilégio de propor a liquidação ou o cumprimento individual no foro de seu domicílio, deve escolher, entre todos, o foro da agência ou da sucursal no qual ocorreram os fatos. Nas circunstâncias descritas pelo acórdão recorrido, é possível constatar que houve escolha aleatória de foro, o que contraria as regras processuais sobre competência e o princípio do juiz natural.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração .<br>Intimem-se.<br>EMENTA