DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RODRIGO DA SILVA FAGUNDES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que denegou a ordem.<br>Consta dos autos que, em 15/07/2025, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal.<br>O impetrante argumenta que a prisão preventiva estaria sendo utilizada como antecipação de pena, em afronta ao art. 313, § 2º, do CPP.<br>Afirma a falta de contemporaneidade entre os fatos (20/04/2025) e o decreto prisional (11/07/2025).<br>Alega deficiência de fundamentação idônea do decreto de prisão e do indeferimento da revogação da preventiva.<br>Expõe que as condições pessoais do paciente seriam favoráveis, quais sejam primariedade, residência fixa, trabalho como pescador.<br>Ressalta a desnecessidade da custódia cautelar e o cabimento de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Destaca a ocorrência de excesso de prazo para oferecimento da denúncia.<br>Ressalta, no campo da tipicidade, que os elementos periciais indicariam lesões de natureza leve (art. 129, caput, do CP).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalta-se que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar o mérito do pedido formulado na impetração.<br>Em primeiro lugar, é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de negativa de autoria, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.<br>No mais, a prisão preventiva, medida de caráter excepcional, exige motivação amparada em elementos concretos dos autos, que demonstre, de forma inequívoca, a coexistência do fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, e do periculum libertatis, que se materializa no risco efetivo que a liberdade do agente representa à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal).<br>O Tribunal de origem manteve a custódia cautelar do ora paciente conforme a fundamentação a seguir (fls. 452-456):<br>A priori, quanto ao argumento do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, verifica-se, das informações judiciais, que a denúncia já foi oferecida (ID 29942732) e, inclusive, recebida pelo Juízo a quo em 03.09.2025, ocasião em que determinou a citação do réu (ID 29942732 - Pág. 11). Portanto, o excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, ainda que porventura tenha existido, resta, agora, superado, sendo incabível a discussão acerca de eventual mora anterior.<br>(..)<br>Da leitura das decisões acima transcritas, tem-se que é incabível a assertiva de que inexistem fundamentos suficientes e/ou requisitos legais a sustentar a custódia cautelar do acusado, sendo latente a sua necessidade, não só em face da prova de existência do crime e de indícios suficientes de autoria, como também para a garantia da ordem pública.<br>Isso, porque, segundo os documentos acostados ao presente writ, em especial, a exordial acusatória e das informações judiciais, vê-se que, no dia dos fatos (20/04/2025), a vítima José Erenil de Avelar Vidal estava em momento de lazer, ingerindo bebidas alcoólicas com terceiros, quando passou a ser alvo de provocações homofóbicas proferidas pelo denunciado Rodrigo da Silva Fagundes, que o insultava com termos pejorativos como "viado" e "fresco". Após a vítima exigir respeito, o denunciado deixou o local em sua motocicleta, mas com o intuito premeditado de retornar armado. De posse de uma faca, surpreendeu a vítima e desferiu contra ela três golpes: o primeiro na costela, o segundo no pulso direito, e o terceiro nas costas, enquanto a vítima tentava fugir. A ação só não resultou na morte da vítima graças à intervenção de populares, que impediram a continuidade das agressões e prestaram socorro imediato. As lesões foram gravíssimas, com cortes profundos e hemorragia interna, exigindo internação hospitalar por quatro dias.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a alegação de que os ferimentos seriam de natureza leve, apta a afastar a configuração da tentativa de homicídio, não se sustenta frente à narrativa robusta dos autos, que descreve violência reiterada, utilização de instrumento perfurocortante e ataque a regiões vitais do corpo da vítima.<br>Gize-se, ademais, que a alegação defensiva de que os ferimentos seriam de natureza leve demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus, não sendo possível, neste momento processual, proceder à revaloração do conjunto fático-probatório. Assim, a precisa aferição da extensão e da natureza das lesões - e, por consequência, da tipificação definitiva da conduta - deverá ser realizada no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>O decreto de prisão preventiva não exige a formação de juízo de culpa, bastando, para sua legalidade, a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito, nos termos do art. 312 do CPP. A segregação cautelar, nessa fase, tem natureza instrumental e visa resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, sendo, portanto, legítima mesmo diante da dúvida quanto à responsabilidade penal definitiva do agente.<br>De outra banda, presentes a gravidade concreta do delito, em razão do modus operandi e de sua natureza, assim como relatos de que o paciente é "conhecido por seu comportamento agressivo e ameaçador dentro da comunidade de Soledade. Várias pessoas relataram sentir-se intimidadas e ameaçadas pela sua presença, especialmente quando faz uso de bebidas alcoólicas" - vide as informações contidas no relatório final do inquérito policial (ID 29942729 - Pág. 2) - o que é suficiente para justificar a manutenção de sua segregação preventiva, pelos requisitos da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal.<br>Ademais, vê-se também, das informações do juiz coator, que o paciente possui contra si outra anotação criminal pelo crime de homicídio, o que denota o risco de reiteração delitiva, sendo circunstância apta a autorizar a custódia preventiva, para a correta aplicação da lei penal.<br>(..)<br>Tampouco há que se falar em falta de contemporaneidade da prisão, eis que a decisão foi proferida menos de três meses após o fato delituoso, após diligências investigativas necessárias à individualização da conduta e identificação do autor.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tanto diante da comprovação da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria, quanto em razão da imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública. Não há obice quanto à contemporaneidade da prisão, tendo em vista que a decisão foi proferida em período inferior a três meses após a ocorrência do delito, posteriormente à realização das diligências investigativas necessárias à individualização da conduta e à identificação do agente.<br>Assim, os elementos apontados no acórdão impugnado efetivamente demonstram a periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA N. 444 DO STJ. AUSÊNCIA DE ÓBICE. TEMA N. 506 DO STF. PERSPECTIVA RACIAL. INOVAÇÕES RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. A<br>prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade que indicam a habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pela existência de múltiplos processos penais e registros de ocorrências criminais em seu desfavor, inclusive condenação por crime de roubo.<br>3. A Súmula n. 444 do STJ não impede a consideração de inquéritos e ações penais em curso como indicativos de risco de reiteração delitiva, conforme precedentes desta Corte Superior.<br>4. A inovação recursal em agravo regimental é vedada, não sendo possível conhecer das teses relativas ao Tema n. 506 do STF e à necessidade do julgamento com perspectiva racial.<br>5. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.<br>(AgRg no RHC n. 215.646/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva de acusado preso em flagrante por tráfico de drogas.<br>2. A prisão preventiva foi decretada em razão da reiteração delitiva, pois o acusado foi preso em flagrante por tráfico de drogas no mesmo local, dez dias após ter sido beneficiado com liberdade provisória.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do acusado é justificada pela reiteração delitiva e pelo descumprimento de medidas cautelares anteriores, mesmo diante da alegação de quantidade ínfima de drogas apreendidas e ausência de violência ou grave ameaça.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela reincidência do acusado em curto espaço de tempo.<br>5. A jurisprudência do STJ considera que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando há risco de reiteração delitiva.<br>6. A quantidade de droga apreendida, embora pequena, não é suficiente para afastar a necessidade da prisão preventiva, considerando o histórico de reincidência do acusado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela reiteração delitiva e descumprimento de medidas cautelares anteriores. 2. A quantidade de droga apreendida não afasta a necessidade de prisão preventiva quando há risco concreto de reiteração delitiva. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva se presentes os requisitos legais."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 315.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 840.779/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, HC 442.576/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018; STJ, AgRg no RHC 212.447/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025.<br>(AgRg no HC n. 990.359/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Vale ressaltar que, consoante iterativos julgados desta Corte, a segregação cautelar é compatível com a presunção de não culpabilidade, quando há elementos concretos que evidenciem o risco da liberdade do acusado à ordem pública. A propósito: HC n. 1.006.237/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Portanto, tendo em v ista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA