DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl. 99):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O ESPÓLIO OU SUCESSORES PELA FALTA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR ANTES DE SEU ÓBITO. SÚMULA 392 DO STJ. MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE, INCLUSIVE COM INADMISSIBILIDADE DE IRDR NO QUAL SE PRETENDIA REVER ESSA ORIENTAÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nas razões recursais, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 131 do CTN, sustentando a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal em face do espólio.<br>Argumenta que "a Tese aqui discutida, é a de que, a ação executiva extinta em razão do falecimento do Executado ter ocorrido antes do ajuizamento sem ser do conhecimento do Município, pode prosseguir em relação ao Espólio quando o lançamento tiver ocorrido em momento anterior ao falecimento do Executado" (e-STJ, fl. 112).<br>Defende a necessidade de aplicação analógica do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 9 do TJPR.<br>O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial, vindos os autos a esta Corte Superior (e-STJ, fls. 125-127).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem ao dirimir a controvérsia, concluiu que só é possível redirecionar a execução fiscal para o espólio do contribuinte quando já concretizada a citação, situação não verificada no caso em exame.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 100-102):<br>O fato de o falecimento ter ocorrido após o lançamento do crédito tributário e antes ajuizamento da execução fiscal não autoriza o redirecionamento em face do espólio e sucessores quando não houve citação válida do sujeito passivo primitivo.<br>Como já exposto na decisão agravada, é irrelevante a ausência de mácula da CDA na época da inscrição do débito, ou mesmo que o óbito tenha se dado no curso da execução, pois o essencial é que este evento ocorreu antes de efetivada a citação do devedor. Esse aspecto temporal impede o redirecionamento em face de terceiro, pois do contrário haveria indevida modificação do sujeito passivo constante no título executivo.<br>Prevalece compreensão jurisprudencial de que a sucessão tributária do art. 131, II e III do CTN exige prévia citação válida do devedor primitivo, sob pena de afronta ao enunciado de Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a tese jurídica fixada no Tema 166.<br>A matéria não é nova e está pacificada nesta Corte de Justiça - o que, aliás, ratifica a possibilidade de julgamento monocrático. O Grupo de Câmaras de Direito Público, aliás, decidiu não admitir o IRDR (autos 5039050-02.2023.8.24.0000, rel. p/ acórdão Des. Sandro José Neis) que buscava rever orientação jurisprudencial sobre o tema. Por tal razão, é indiferente o decidido pelo TJPR no IRDR 9, uma vez que tal decisão não vincula esta Corte. Além disso, a decisão agravada está em plena concordância com a orientação da Corte de Justiça Catarinense, convergindo com art. 926 do CPC.<br>A súmula 623 do STJ também não modifica essa compreensão, tendo em vista que a execução fiscal não envolve débito relativo à obrigação ambiental.<br>É o caso, portanto, de confirmar tudo o que constou na decisão singular (evento 3):<br> .. <br>Prevalece compreensão jurisprudencial de que a sucessão tributária do art. 131, II e III do CTN exige prévia citação válida do sujeito passivo primitivo, sob pena de configurar afronta ao enunciado de Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça:<br>A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.<br>De mais a mais, "o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva" (STJ, R Esp 1655422/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017).<br> .. <br>Importa registrar, ainda, que "mesmo que o Fisco não tenha sido informado oportunamente sobre a morte do executado, há um fato insuperável: sem a citação do falecido, o redirecionamento do feito executivo é processualmente inviável" (TJSC, AC n. 0910293-72.2012.8.24.0023, da Capital, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 15.2.2018).<br> .. <br>Por mais que em outros Tribunais se tenha entendido contrariamente ao que foi exposto (notadamente no IRDR 9 do TJPR), prevalece que esta decisão está em plena concordância com a orientação desta Corte de Justiça Catarinense, convergindo com art. 926 do CPC.<br>Com efeito, o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina - no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio é cabível quando o falecimento do contribuinte ocorre após a sua citação nos autos do feito executivo - está em harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL SEM INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS. NULIDADE CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 674, § 2º, I, II E IV, DO CPC E 1.667 E 1.829 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - Somente se admite o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Precedentes.<br>III - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a nulidade da penhora, em razão da ausência de intimação dos coproprietários sobre a realização do leilão. Rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - É incabível a majoração dos honorários advocatícios, a título de honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, no âmbito de agravo interno, porquanto não ocorre a inauguração de instância recursal. Precedentes.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.163.682/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Como realçado anteriormente, o Tribunal estadual assim decidiu (fls. 253-257, e-STJ, grifei): "(..) A despeito da extensa argumentação do agravante quanto à possibilidade de estabelecimento de analogia entre esses precedentes e a situação dos autos, assim como no que tange às peculiaridades do IPTU, há, aqui, a circunstância do óbito da parte executada antes da citação, o que, como já registrado na decisão recorrida, determina solução jurídica própria, de acordo com firme orientação tanto do STJ quanto deste Sodalício. (..)".<br>2. Com efeito, "somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" (REsp 1.832.608/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.9.2019). Precedentes do STJ.<br>3. Dissídio pretoriano prejudicado.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.999.140/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTES DA CITAÇÃO NO FEITO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio é cabível quando o falecimento do contribuinte ocorre após a sua citação nos autos do feito executivo. Precedentes.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.955.336/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.)<br>Dessa forma, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula n. 83/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTES DA CITAÇÃO NO FEITO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.