DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 601):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. INFLAMÁVEIS. ATIVIDADE EM ÁREA DE RISCO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas periculosas, porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. Havendo a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições agressivas à saúde, deverá ser considerado nocivo, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, cujas listagens de agentes são meramente exemplificativas. Hipótese na qual tem incidência a Súmula nº 198 do TFR. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O trabalho exercido em área de risco, conforme previsão do anexo 2 da NR 16 do MTE, com a efetiva prova da periculosidade, decorrente da exposição do obreiro a substâncias inflamáveis, permite o enquadramento da atividade como nociva. Em se tratando de labor periculoso, não se pode exigir a sujeição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o risco de explosões ou incêndios é inerente à atividade, bastando a ocorrência de um único infortúnio para causar a morte ou o dano à integridade física do trabalhador.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015 (fls. 608/610).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 57, §§ 3º e 4º. e 58, caput e § 1º, da Lei n. 8.213/1991. Sustenta a necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.209 pelo STF, negativa de prestação jurisdicional, distinção do caso em relação à questão tratada no Tema 534/STJ e que (fl. 620):<br> ..  o acórdão, ao reconhecer tempo especial por entender a atividade como de risco (periculosidade), pós advento da Lei nº 9.528/97, viola de forma direta o preceito do art. 58, caput e §1º da Lei nº 8.213/91, porque a periculosidade não está abrangida pelos critérios legitimamente fixados pelo legislador infraconstitucional, motivo pelo qual é totalmente impertinente aplicar Perfil Profissiográfico Profissional à atividade de risco, sem nocividade à saúde ou perquirir a respeito de tecnologia que reduza ou neutralize a exposição ao agente químico, físico e biológico a limites aceitáveis de tolerância.<br>Aduz, ainda, que (fl. 622):<br>Pois bem. Se o dispositivo inserto no §4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 é constitucional, não é mais possível sustentar o reconhecimento de atividade especial no período laborado em atividade de risco (periculosidade), após 06/03/97, data em que publicado o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as alterações promovidas pela Lei nº 9.032/95, a qual disciplinou, via lei ordinária, o dispositivo constitucional, à época contido no art. 202, II da CF/88.<br>Isto em razão de que não há mais previsão para o enquadramento de atividade perigosa (periculosidade) após 28/04/95.<br>Sem contrarrazões.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>No caso em questão, inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate e analisou de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>Quanto à questão do Tema 534/STJ, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por considerar que seu acórdão estava "em conformidade com a orientação firmada pelo STJ em regime de julgamento de recursos repetitivos" (fl. 640).<br>E em ralação às demais matérias, não admitiu o recurso por incidência da Súmula 7/STJ.<br>Sendo assim, apenas a parte não admitida do recurso especial pode ser analisada nesta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TEMAS 27, 233 E 234 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE QUESTÕES RESIDUAIS.<br>1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal.<br>2. Em razão da decisão híbrida que tanto inadmitiu o recurso especial quanto negou-lhe seguimento, cabe ao STJ apenas a análise da questão inadmitida, porquanto de competência da Corte de origem a análise de (in)conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado no paradigma em recurso repetitivo, a ser exercido por meio de agravo interno dirigido àquela Corte a quo.<br>3. Os argumentos trazidos nas razões do agravo em recurso especial, buscando demonstrar a violação do art. 421 do Código Civil e o afastamento das Súmulas 5 e 7 do STJ, referem-se à mesma questão, isto é, à abusividade dos juros remuneratórios, estando todos vinculados aos Temas n. 27, 233 e 234 do STJ.<br>4. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.872.365/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ICMS. CREDITAMENTO. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO (ART. 1.030, I, "B", DO CPC/2015). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. No tocante ao capítulo relativo ao direito de creditamento de ICMS, é incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015.<br>2. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo.<br>3. Hipótese em que o fundamento condutor adotado na decisão a quo é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório formado no julgamento do REsp 1.148.444/MG, segundo o qual "o comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação" (Tema n. 272 do STJ).<br>4. A menção sobre a existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial relacionado com esse mesmo capítulo da irresignação não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para esta Corte Superior.<br>5. Em relação ao outro capítulo do recurso especial, dedicado à alegação de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>6. A revisão do acórdão recorrido quanto à desnecessidade da produção da prova pericial pressupõe, na hipótese, o reexame do acervo-fático probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.850/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>A questão da incidência da Súmula 7/STJ está relacionada com a questão relativa ao Tema 534/STJ, carecendo de autonomia para ser tratada neste Superior Tribunal.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA