DECISÃO<br>Depreende-se dos autos que FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 261):<br>APELAÇÃO CÍVEL e REMESSA NECESSÁRIA. Mandado de Segurança. ICMS. Adesão da impetrante a parcelamento (PEPS n.º 20058163-5, 20070836-8 e 20315301-0. Alegação de aplicação de juros e acréscimos financeiros superiores à taxa Selic. Pretensão de recálculo das parcelas. Possibilidade. Sentença concessiva da segurança.<br>PRELIMINARES. Sentença extra petita e falta de interesse de agir. Não acolhimento.<br>MÉRITO. Acréscimos financeiros e juros. Adesão a Parcelamento Especial Programado - PEP. Matéria de ordem pública passível de conhecimento pela via mandamental por não exigir produção de outras provas além das documentais apresentadas. Renúncia e confissão não elidem a possibilidade de rediscussão do parcelamento quanto aos juros cobrados. Tema 375 do STJ (REsp 1.133.027/SP). Aplicação do que foi decidido no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0170909-61.2012.8.26.0000 e n.º 0016136-82.2017.8.26.0000). Necessidade de respeito ao limite da taxa Selic. Acréscimos financeiros que ostentam natureza jurídica de juros remuneratórios, pois visam a atualização do capital. Limitação que também deve ser observada nos parcelamentos. Nas frações de mês, a taxa deve se limitar a 1%, nos termos da Lei n.º 16.497/2017. Recálculo das parcelas que se impõe, autorizada a compensação no âmbito do próprio parcelamento ainda vigente. Sentença mantida, com a ressalva de que o cálculo deve observar a prescrição parcelar e quinquenal e o limite de 1% de juros nas frações de mês. Apelação e remessa necessária parcialmente providos.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 277-309), a insurgente apontou violação aos arts. 141 e 492 do CPC; 111, 155-A, 170 e 175 do CTN.<br>Sustentou, em síntese: a) a ocorrência de julgamento extra petita, ao argumento de que houve pronunciamento judicial favorável sobre pedido não formulado pelo autor; b) é cabível a aplicação de acréscimos financeiros incidentes sobre o débito consolidado em acordo de parcelamento fiscal acima da taxa Selic, pois tais encargos não possuem natureza de juros de mora; c) é legitima a cobrança de encargos à razão de 1% ao mês no caso dos autos; e d) a pretensão de revisão do valor do débito parcelado é incompatível com o ato de adesão ao programa de parcelamento, pois a celebração do acordo entre as partes implica renúncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial.<br>Contrarrazões às fls. 313-318 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial ante a consonância do acórdão recorrido com as orientações firmadas, sob à sistemática dos recursos especiais repetitivos, no Tema 375 do STJ, bem como não admitiu seu processamento, considerando a ausência de violação aos arts. 141 e 492 do CPC e incidência das Súmulas 7/STJ; e 280/STF (e-STJ, fls. 319-322).<br>Inconformada, a recorrente interpõe o presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 328-341), defendendo, em resumo, o equívoco na aplicação do Tema 375/STJ ao caso; a ocorrência de julgamento extra petita; e a não incidência das Súmulas 7/STJ; e 280/STF.<br>Contraminuta às fls. 362-368 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, verifica-se que a decisão de admissibilidade da Corte de origem, amparada no art. 1.030, I, b, do CPC/2015, negou seguimento ao recurso especial, ante a consonância do acórdão recorrido com as orientações firmadas no julgamento do Tema 375 do STJ, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos (e-STJ, fls. 319-322).<br>Dessa forma, não há como conhecer do presente agravo quanto a esse ponto. Isso porque se trata de recurso incabível, conforme entendimento pacífico desta Corte. Efetivamente, dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 que, uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância ordinária, tendo em vista a conformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o firmado em julgamento repetitivo por este Tribunal Superior, a irresignação da parte com esse capítulo da decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Cabe ressaltar, nesse contexto, que "o agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo" (AgInt no AREsp n. 1.891.170/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022.)<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, CONFORME TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o art. 1.030, § 2º, do CPC, contra a decisão do Tribunal a quo que nega seguimento ao recurso com base em recurso repetitivo só é cabível agravo interno. A interposição de agravo em recurso especial configura erro grosseiro, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.592.706/PI, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.)<br>Em face disso, a análise da insurgência ficará adstrita ao enfrentamento dos pontos em que a Corte de origem não admitiu o recurso especial.<br>No caso em estudo, quanto ao julgamento extra petita, a Corte de origem afastou a ocorrência do alegado vício, de acordo com as seguintes justificativas (e-STJ, fl. 226 - sem grifo no original):<br>A Fazenda do Estado arguiu, em preliminar, que a sentença é extra petita, pois não formulado pedido para o recálculo de acréscimos financeiros, tampouco houve menção aos índices de juros aplicados nas frações de mês. Na inicial, após narrar os fatos, a impetrante formulou o pedido de concessão da segurança para que pudesse "efetuar o recolhimento das parcelas relativas ao PEP com base na aplicação da taxa SELIC, de forma que sejam recalculados os valores que compuseram o parcelamento firmados pela Impetrante (Parcelamentos nº números 20058163-5, 20070836-8 e 20315301-0): limitando-se o percentual dos juros moratórios ao índice utilizado pela União Federal, em face da inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 13.918/09, abatendo-se os valores já recolhidos e calculando-se, novamente, o valor das parcelas mensais, e, no caso da existência de saldo credor em favor da Impetrante, declarando o seu direito de recuperar tais valores" (fl. 28).<br>Assim, não vinga a asserção de que a sentença julgou além do que pretendia a autora, pois pleiteou o recálculo dos Programas Especiais de Parcelamento, inclusive mencionando que pretendia a aplicação da taxa Selic para recálculo dos "valores que compuseram o parcelamento firmados pela Impetrante (Parcelamentos nº números 20058163-5, 20070836-8 e 20315301-0" (fl. 28).<br>Presumem-se incluídos vide, a propósito, os §§ 1º e 2º do art. 322 do CPC os juros de mora e os acréscimos financeiros, bem como as frações de mês, ponto em que a sentença demandará pequeno ajuste, feito a final. E como se verá mais detalhadamente adiante, é cediço que os acréscimos financeiros têm natureza jurídica de juros remuneratórios, visto apresentarem o mesmo objeto: a remuneração do capital durante o transcurso do parcelamento ajustado.<br>Rejeita-se, assim, a primeira preliminar suscitada.<br>Efetivamente, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento ultra ou extra petita.<br>Nesse contexto, "o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. Assim, o julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados pela parte contrária, sendo-lhe permitido proceder à interpretação lógico-sistemática da peça" (AgInt no AREsp n. 2.127.923/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Assim, o acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte no sentido de que não há julgamento extra ou ultra petita quando a decisão considera de forma ampla os pedidos formulados, não havendo justificativa para reforma do julgado no ponto.<br>Nesse linha de raciocínio:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. As esferas penal e administrativa são independentes, e a absolvição penal só repercute na esfera administrativa quando nega a existência do fato ou sua autoria.<br>2. "O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência sedimentada no sentido de que não se configura o julgamento extra petita quando a análise do pedido é feita com base na intepretação lógico-sistemática do recurso" (AgInt no AREsp 2.732.243/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025).<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.064.715/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - Rever a conclusão alcançada pela origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>III - Esta Corte tem firme posicionamento segundo o qual não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.153.079/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Quanto às demais alegações recursais, concernentes à legalidade dos acréscimos financeiros incidentes nos acordos de parcelamento fiscal e ao percentual dos encargos cobrados ao mês, verifica-se que, nas razões do recurso especial, a parte recorrente não indicou, de forma clara e precisa, nenhum dispositivo da legislação infraconstitucional que teria supostamente sido contrariado ou objeto de interpretação divergente pelo acórdão recorrido.<br>O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, imprescindível que sejam apontados, de forma clara e precisa, os preceitos legais objeto de ofensa ou interpretação dissentânea, sob pena de inadmissão.<br>Registre-se que "a citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp n. 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018).<br>Nessas condições, conforme a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constata-se a deficiência da argumentação recursal, justificando a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>1. Esta Corte Superior tem, reiteradamente, decidido que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, sob pena de não conhecimento, à luz da Súmula 284 do STF.<br>2. A citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se foram eles citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto.<br>3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.131.507/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELO ESPECIAL QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM, EM PARTE, ANTE A APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE O STJ CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NESSA PARTE. NÃO CABIMENTO DA INSURGÊNCIA, NO PONTO (CPC/2015, ART. 1.042). JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DEMAIS ALEGAÇÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.