DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau - SC, suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Gaspar - SC, suscitado.<br>O Juízo suscitado declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 78):<br>Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA MARTA OLIVEIRA FLORES contra ato do SECRETÁRIO DE SAÚDE - MUNICÍPIO DE GASPAR, objetivando a manutenção do seu contrato de trabalho durante o período de incapacidade laborativa.<br>Verifica-se que a competência para conhecer, processar e julgar o presente feito é da Justiça do Trabalho, com fulcro no art. 114 da Constituição Federal, por versar acerca de contratação temporária efetivada sob a égide da Consolidação das Leis Trabalhistas, conforme dispõe o art. 8º da Lei Municipal n. 3.839/17 (documentação 3, evento 7).<br>Ademais, a impetrante está pleiteando direito de natureza trabalhista, com fundamento nos arts. 472 e 476 da CLT, o que corrobora a competência da justiça trabalhista.<br>É importante ressaltar que a presente demanda difere do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento sob repercussão geral do Tema 1.143, uma vez que no caso paradigma se buscava direito de natureza jurídico-administrativa, tendo sido firmada a seguinte tese:<br>A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.<br>Por conseguinte, tratando-se de direito previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas, e não no regime estatutário municipal, compreende-se que cabe à Justiça especializada a análise do feito.<br>Deste modo, declino a competência para conhecer, processar e julgar o presente feito à r. Justiça do Trabalho em Blumenau, com fulcro no art. 114 da Constituição Federal, por versar sobre direito de natureza trabalhista.<br>O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau - SC, por sua vez, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 81-87):<br>Uniforme a jurisprudência de que esta Justiça é competente para dirimir as controvérsias existentes entre empregadores e trabalhadores e outras controvérsias que tem origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas, nos termos do art. 114 da Constituição Federal.<br>Entretanto, esta não é a hipótese dos autos.<br>Conforme se observa pela peça inicial, a presente ação tem como objeto primordial a questão envolvendo rescisão contratual de servidora contratada para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, consoante Lei Municipal nº 3.839/2017, tudo na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988.<br>Entende este juízo que a matéria foge à competência da Justiça Trabalhista, delimitada no art. 114 da Constituição Federal, sendo tal competência da Justiça Comum em virtude de que a matéria envolve pedidos que decorrem de um contrato jurídico-administrativo firmado entre a servidora e um ente público.<br>A presente demanda discute da competência deste órgão jurisdicional quanto a apreciação de matéria referente a eventuais empregados contratados, por prazo certo, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988.<br>  <br>Importa ainda ressaltar que o próprio STF entende que não há relação de trabalho entre administração pública e funcionários temporários.<br>A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 6667, ajuizada na Corte pelo estado de Rondônia, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação trabalhista proposta por ex-servidora temporária.<br>Em consequência dessa decisão, a ministra cassou decisão do ministro relator do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou a Justiça do Trabalho competente para julgar a causa. Cármen Lúcia determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, por considerar ser ela a competente para o julgamento.<br>  <br>Isto posto, a 2ª Vara do Trabalho de Blumenau/SC, vem declarar-se incompetente, em razão da matéria, para apreciar o presente feito, e, nos termos do art. 66, inciso II, do CPC, combinado com o art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal, SUSCITAR o conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 95-99 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, a competência para processar e julgar o mandado de segurança é definida em razão da categoria funcional da autoridade apontada como coatora, sendo irrelevante a matéria objeto da impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante.<br>Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO CONTRA ATO DE SECRETÁRIO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.<br>1. A competência para o processo e julgamento do mandado de segurança é estabelecida pelo critério ratione auctoritatis, sendo irrelevante a matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante.<br>2. Proposta a ação mandamental por servidor público contratado nos termos do art. 37, IX, da CF, contra ato do Secretário da Saúde do Estado de São Paulo, ao propósito de discutir suposto direito líquido e certo ao recebimento de licença-prêmio, firmada está a competência da Justiça Comum Estadual para o deslinde da causa.<br>3. A Justiça Laboral, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004 ao inc. IV do art. 114 da Constituição Federal, é competente para o julgamento dos mandados de segurança que tratem tão somente de matéria sujeita à sua jurisdição, o que não é o caso dos autos.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no CC n. 132.156/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 27/8/2014, DJe de 3/9/2014.)<br>Registre-se, ademais, que compete à Justiça trabalhista processar e julgar os mandados de segurança que tratem tão somente de matéria sujeita à sua jurisdição, nos termos do art. 114, IV, da Constituição Federal.<br>No caso, a parte - servidora contratada temporariamente para atendimento de excepcional interesse público - impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo Secretário de Saúde do Município de Gaspar/SC, consistente no encerramento do seu contrato de trabalho.<br>Nesse contexto, fica claro se tratar de típica relação de natureza jurídico-administrativa, competindo à Justiça comum processar e julgar a demanda, já que originária de contrato temporário de trabalho, fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, ainda que tenha sido adotado o regime celetista.<br>Nessa linha :<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA TRABALHISTA. DEMANDA ENVOLVENDO EMPREGADO CONTRATADO TEMPORARIAMENTE SOB O REGIME CELETISTA. ART 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Para o Superior Tribunal de Justiça, nas causas envolvendo empregado contratado temporariamente pela administração pública, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, ainda que sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, a competência é da Justiça comum, por se tratar de vínculo jurídico-administrativo.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 203.516/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Gaspar - SC, ora suscitado.<br>Dê-se ciência aos Juízos.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO COMUM ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO CONTRA ATO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.