DECISÃO<br>O presente pedido de tutela cautelar é dependente do AREsp nº 2.056.444 /PR, ao qual foi negado provimento pelos seguintes fundamentos (fls. 1.794/1.797 do AREsp nº 2.056.444 /PR):<br>Trata-se de agravo interposto por INTERNATIONAL BULK-HANDLING SERVICES N. V. contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado, com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por maioria e assim ementado (e-STJ, fls. 606-632):<br>"AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO CIVIL - INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE SUB-AFRETAMENTO - MEDIDA CAUTELAR JULGADA EM CONJUNTO COM A AÇÃO PRINCIPAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. APELAÇÃO DA RÉ (02). VOTO DO EMINENTE DESEMBARGADOR RELATOR PARA ACOLHER PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - VÍCIO INOCORRENTE - ROBUSTA DOCUMENTAÇÃO COLHIDA DURANTE 21 ANOS DE TRAMITAÇÃO DA LIDE - PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA - DECLARAÇÃO DAS PRETENSAS TESTEMUNHAS JÁ DEDUZIDA EM ESCRITURA PÚBLICA - DEMAIS TESES RECHAÇADAS - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA (01). PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FORMULADO NA INICIAL - POSSIBILIDADE - DEMANDA PROPOSTA EM 1999 - DOCUMENTAÇÃO QUE EVIDENCIA O DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL - APLICAÇÃO DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À AUTORA - ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVERÁ SER SUPORTADO PELA RÉ - MAJORAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO IMPOSTA, NA SENTENÇA, JÁ AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 85, §2º DO NCPC".<br>O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração de WIJSMULLER INTERNATIONAL TOWAGE B. V., de INTERNATIONAL BULK-HANDLING SERVICES N. V. e de INTERPORTOS LTDA. (e-STJ, fls. 800-803, 889-891, 978-980 e 1.048-1.053), ao passo que acolheu, por unanimidade, aqueles opostos por T&L TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA. em decisão assim ementada (e-STJ, fls. 712-715):<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DE PROVIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL - OCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE READEQUAR A DEFINIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL EM ATENÇÃO À CONDENAÇÃO VERTIDA TANTO NA DEMANDA PRINCIPAL QUANTO NA MEDIDA CAUTELAR - ERRO MATERIAL CORRIGIDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS".<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.292-1.314), INTERNATIONAL BULK-HANDLING SERVICES N. V. alega que o acórdão recorrido afrontou os artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, o Tribunal de origem deixou de acolher os embargos de declaração opostos para afastar o erro de fato ao avaliar as provas coligidas aos autos. Ofendeu, por outro lado, o artigo 50 do Código Civil, desconsiderando a autonomia patrimonial entre as empresas, vez que a simples participação societária comum não indica a prática de fraude ou abuso da personalidade jurídica.<br>Contrarrazões ao recurso especial ofertadas (e-STJ, fls. 1.339-1.392).<br>O recurso especial não foi admitido sob os fundamentos de que não houve violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que todas as questões necessárias ao julgamento da lide foram analisadas no caso dos autos, assim como que a pretensão recursal encontra veto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria a incursão no contexto fático e probatório dos autos (e-STJ, fls. 1.395-1.398).<br>Nas razões do seu agravo (e-STJ, fls. 1186-1198), INTERNATIONAL BULK-HANDLING SERVICES N. V. impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, alegando que houve usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça. A decisão é padronizada, sem a devida fundamentação. Não apreciou a integralidade das questões postas no recurso especial. Não se aplica a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Foram apresentadas contraminutas (e-STJ, fls. 1.466-1.519).<br>Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço e nego provimento.<br>O recurso não merece provimento.<br>Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por perdas e danos, ajuizada por T&L TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA. em face de FLUTRANS TERMINAIS MARÍTIMOS S.A., alegando inadimplemento de contrato de subafretamento a casco nu. A sentença julgou procedente o pedido feito em ação cautelar de constrição do guindaste GEMINI I e reconheceu a ilegitimidade passiva da IBHS e da WIJSMULLER. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto por T&L TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA., para declarar a desconsideração da personalidade jurídica de FLUTRANS TERMINAIS MARÍTIMOS S.A. para alcançar o patrimônio das empresas INTERNATIONAL BULK HANDLING SERVICES N.V. e WIJSMULLER INTERNACIONAL TOWAGE B.V.<br>O alegado vício na prestação jurisdicional por afronta aos artigos 489, § 1o, e 1.022 do Código de Processo Civil não merece prosperar, uma vez que, no caso, a questão relativa ao preenchimento dos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. Ressalte-se que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>No mais, o voto condutor do acórdão recorrido assinalou que "é de se notar que já no petitório exordial a autora T & L Transportes Marítimos buscou a desconsideração da personalidade jurídica da Flutrans para também alcançar o patrimônio das empresas Wijsmuller e IBHS. E, neste ponto, parece-me que há nos autos documentação suficiente para, em efetivo, atrelar também a responsabilização das referidas empresas, como se passa a explicar" (e-STJ, fls. 625). "(..) após sagrar-se vencedora de procedimento licitatório junto à Administração de Portos de Paranaguá e Antonina (APPA), a Flutrans teve o seu controle acionário repassado à empresa International Bulk Handling Services - IBHS" (e-STJ, fls. 625). "Em documento datado de 23/05/1997, a Flutrans encaminhou informativo circular a seus clientes e interessados indicando que, inobstante os percalços patrimoniais decorrentes da demora no cumprimento dos deveres assumidos na licitação com a APPA, inexistiria preocupação já que seu capital e estruturação acionária eram detidos exclusivamente pela IBHS e Wjsmuller" (e-STJ, fls. 626). "(..) há documentação que evidencia as declarações prestadas operacional da Flutrans" (e-STJ, fls. 627). Então, concluiu que "todos esses dados evidenciam a ocorrência de confusão patrimonial entre as empresas Flutrans, IBHS e Wijsmuller e reforçam o desvio de finalidade estruturado em tal caso, dada a complexa imbricação societária havida em ambas as empresas, conforme se extrai dos documentos acostados (..). É importante ter em vista que em negócios jurídicos da gama de complexidade como o contrato de sub-afretamento a casco nu realizado entre as partes, bem como a clara ligação patrimonial havida entre a Flutrans e seus detentores internacionais, engendram claro contexto que, se analisado em conjunto e atentamente, revelam o preenchimento dos requisitos necessários para a aplicação da teoria maior atrelada à desconsideração da personalidade jurídica contemplada no art. 50 do CC/2002" (e-STJ, fls. 628).<br>A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto à configuração da hipótese retratada no artigo 50 do Código Civil, ensejando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora no processo principal demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial, revogando o efeito suspensivo outorgado no pedido de tutela provisória n. 3699-PR.<br>Os embargos de declaração opostos em face da referida decisão foram negados por meio da decisão de fls. 1.900/1.902, do AREsp nº 2.056.444 /PR.<br>Desse modo, verifico que o julgamento do recurso acarreta a perda de objeto da cautelar dele dependente. Esclareço, por oportuno, que, embora não transitada em julgado a decisão que julgou o AREsp nº 2.056.444 /PR, ao qual se vincula a presente medida cautelar, o não provimento do mencionado recurso já afasta a caracterização do fumus boni iuris, inviabilizando, aqui, a concessão excepcional da liminar requerida, que havia sido deferida por meio da decisão de fls. 359/361.<br>Em face do exposto, revogo a liminar e julgo prejudicado o presente pedido, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do STJ.<br>Intimem-se.<br>EMENTA