DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS Ã EXECUÇÃO. REJEIÇÃO NA ORIGEM. RECURSO DA EXECUTADA. SUSTENTADA A AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA NO TÍTULO QUE APARELHA A LIDE EXPROPRIATÓRIA (CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO COM OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE). TESE INSUBSISTENTE. CONTRATO ACOMPANHADO DE ADITIVOS E GUIAS FORNECIDAS E ASSINADAS PELA PRÓPRIA EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÕES ESPECÍFICAS NO PROCESSO E MESMO DE INSURGÊNCIA NA SEARA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 373, I e 434 do CPC, no que concerne à ausência de provas, eis que a recorrida não se desincumbiu de seu ônus probatório, ou seja, não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, trazendo a seguinte argumentação:<br>Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus esse que não foi devidamente cumprido pela parte exequente. A execução foi instruída com documentos unilaterais, sem que houvesse nos autos comprovação idônea e eficaz da efetiva prestação dos serviços médicos alegados, tampouco dos valores efetivamente devidos.<br>Não se pode admitir, como fez o acórdão recorrido, que a ausência de glosa administrativa por parte da operadora de saúde supre o dever probatório do exequente, quando este, na qualidade de parte demandante e credora, deixou de apresentar documentos indispensáveis à caracterização da obrigação líquida, certa e exigível<br> .. <br>Assim, ao reconhecer como título executivo um conjunto documental frágil, incompleto e produzido de forma unilateral, o acórdão proferido pela instância ordinária viola frontalmente os artigos 373, I, e 434 do CPC, comprometendo os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de permitir a utilização indevida da execução como forma de cobrança de valores que sequer foram demonstrados como efetivamente devidos (fl. 315).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Não se olvida que, em algumas situações, quando escassos os documentos colacionados pelo exequente, este Tribunal e mesmo este relator têm entendido pela iliquidez do título (contrato). A exemplo: TJSC, Apelação n. 5001246-54.2020.8.24.0016, de minha relatoria, j. 14/11/2024.<br>Porém, na situação em tela, conforme enfatizado na contraminuta, "Foi a AGEMED quem auditou, analisou e apurou os valores devidos à recorrida, através de seu sistema "on line" (portal AGEMED), emitindo os RELATÓRIOS DE CONFERÊNCIA DE GUIAS ENVIADAS, com seu respectivo número de LOTE PRESTADOR, sendo essas informações (vindas da devedora) como as constantes na planilha de débitos que instrui a execução embargada" (evento 81/origem, p. 4).<br>Outrossim, frise-se, a apelante assinou todas as guias apresentadas nos autos. E não impugnou especificamente nenhuma das guias/serviços elencados pela exequente, bem como ficou silente em relação aos sucessivos e-mails e à noti cação encaminhada na seara extrajudicial, donde se tem que nem mesmo contestou tal dívida quando instada (evento 1, OUT4 e OUT5/execução).<br>Há de se lembrar que o próprio instrumento contratual firmado entre as partes previu a possibilidade de glosa (evento 1, CONTR5/execução):<br> .. <br>Ora, "s e a Agemed recebeu a documentação da clínica, como comprovam os protocolos de importação das guias e os carimbos impressos nessas guias, deveria ter efetuado os devidos pagamentos, ou se verificasse alguma inconsistência ou falha na documentação, deveria ter apresentado glosa no momento adequado, pelo que, não faz sentido a alegação, realizada somente por ocasião do ajuizamento da presente demanda, de que não ficou comprovada a prestação dos serviços pela clínica. Saliente-se que esses serviços que estão sendo cobrados pela parte autora datam dos anos de 2018 e 2019. Então, o fato de a ré ter comprovadamente recebido as guias para pagamento, da forma que sempre recebeu, e não ter glosado ou efetuado o pagamento no prazo e maneira estabelecidos no contrato, denota sua inadimplência a legitimar a cobrança ora aviada. Com relação aos valores cobrados, da mesma forma a ré deveria ter apresentado eventual contradição ou inconsistência quando cobrada pela autora administrativamente, no entanto, permaneceu inerte quando recebeu as guias da clínica. Assim, as alegações de irregularidades ou falta de comprovação dos atendimentos realizados revelam apenas a tentativa da ré de furtar-se ao pagamento da obrigação assumida contratualmente, pois além dessas alegações só terem surgido com o ajuizamento da presente demanda, elas carecem de qualquer comprovação" (TJSC, Apelação n.5024233-52.2019.8.24.0038, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 4/5/2021) (fl.).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA