DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por REAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido:<br>APELAÇAO. AÇAO DE OBRIGAÇAO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE LOTE. OBRIGAÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE REDE DE ENERGIA E ÁGUA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. CONSTRUÇÃO DE ÁREA DE LAZER. INFORMAÇÃO VEICULADA EM PROPAGANDA. VINCULAÇÃO DO LOTEADOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DEMONSTRADO. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 927 do CC, no que concerne à inexistência de prática de ato ilícito e o reconhecimento de que o mero inadimplemento contratual não enseja danos morais indenizáveis, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão recorrido impôs condenação por danos morais sem a devida comprovação de abalo anímico efetivo sofrido pela recorrida. Conforme sedimentado nessa Egrégia Corte Superior, o simples inadimplemento contratual não é, por si só, apto a ensejar danos morais, salvo quando demonstrado que a conduta do fornecedor gerou sofrimento excepcional.<br> .. <br>A Recorrente agiu dentro dos limites contratuais e legais, inexistindo conduta ilícita capaz de ensejar responsabilização civil. O contrato prevê expressamente a condição para a entrega da infraestrutura, vinculada à venda total dos lotes, não havendo ilegalidade ou abusividade nesta previsão, ocorrendo assim a ausência de demonstração do ato ilícito, violando o art. 186, CC<br>O atraso na conclusão da infraestrutura decorreu de fatores externos e alheios à sua vontade, especialmente a necessidade de aprovação de projetos pelas concessionárias de serviço público, circunstância que não pode ser desconsiderada (fls. 274-275).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 944 do CC, no que concerne à redução do valor arbitrado a título indenizatório, pois mostra-se excessivo, extrapolando os limites da razoabilidade e proporcionalidade , trazendo a seguinte argumentação:<br>Por fim, a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) carece de fundamentação suficiente para justificar a quantia arbitrada, extrapolando o caráter compensatório e pedagógico e configurando enriquecimento sem causa. A ausência de parâmetros objetivos na fixação do valor reforça a necessidade de revisão, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (fl. 275).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Também não se acolhe a alegação de ausência de comprovação do dano moral, tendo em vista o inexorável inadimplemento contratual do apelante, que desde os idos de 2018 deixou de implantar a infraestrutura mínima no loteamento, causando dissabores e embaraços ao consumidor/adquirente, que não consegue utilizar plenamente o imóvel adquirido, com evidente frustração das expectativas legitimas.<br>Tal frustração de expectativas tanto se refere aquele que pretendia construir sua residência como aquele que comprou o imóvel para lazer, sendo desinfluente o argumento do recorrente de que se trata de empreendimento de chácaras de lazer (fl. 260 ).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Considerando essas balizas, assim com o porte econômico do apelante e o período de inadimplência contratual, tenho como adequado o valor dos danos morais arbitrados na origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que atende ao binômio da proporcionalidade de razoabilidade, sem causar enriquecimento ilícito.<br>A propósito, esta Corte de Justiça tem o entendimento de que a demora injustificada para instalação de rede de distribuição (energia elétrica, iluminação pública, água, etc.) gera danos morais passíveis de indenização.<br>Assim, acompanhando o entendimento adotado nesta Corte, verifico que o valor indenizatório de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ), contempla convenientemente o caráter pedagógico e compensatório da medida, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que levam em conta a gravidade dos fatos e as condições pessoais dos envolvidos, com o intuito de se evitar que a quantia a ser paga configure em enriquecimento indevido ou uma penalidade de insignificante dimensão (fl. 260).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA